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Tribunal
TJMS
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Período
set/2026
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Intimação
TJMS · Coordenadoria de Acórdãos e Apoio aos Plenários · Acórdão
Apelação Criminal nº 0900641-93.2023.8.12.0018
Comarca de Paranaíba - Vara Criminal
Relator(a): Desª Elizabete Anache
Apelante: Fábio Aparecido Garcia
DPGE - 1ª Inst.: Leonardo Gelatti Backes (OAB: 107598/RS)
Apelado: Ministério Público Estadual
Prom. Justiça: Matheus Macedo Cartapatti (OAB: 236442/SP)
Vítima: Tania Mara de Souza Machado
Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. MANUTENÇÃO DA QUALIFICADORA. INVIABILIDADE DO ARREPENDIMENTO POSTERIOR. DOSIMETRIA. MAUS ANTECEDENTES E CULPABILIDADE MANTIDOS. READEQUAÇÃO DA SEGUNDA FASE. MULTIRREINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO PARCIAL COM A CONFISSÃO ESPONTÂNEA. REGIME. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do crime de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo (art. 155, § 4º, I, do Código Penal), à pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 157 dias-multa. A defesa postulou: (i) o afastamento da qualificadora do rompimento de obstáculo; (ii) o reconhecimento do arrependimento posterior; (iii) a revisão da pena-base, com afastamento das vetoriais negativas da culpabilidade e dos antecedentes ou redução da fração de aumento; (iv) o afastamento da agravante da reincidência; (v) a fixação de regime inicial mais brando; e (vi) a redução da pena de multa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO As controvérsias consistem em definir: (i) se houve efetivo rompimento de obstáculo apto a qualificar o furto; (ii) se estão presentes os requisitos do arrependimento posterior; (iii) se a pena-base foi corretamente fixada; (iv) se subsiste a agravante da reincidência e qual o respectivo reflexo na dosimetria; e (v) se o regime inicial fechado deve ser mantido. III. RAZÕES DE DECIDIR A qualificadora do rompimento de obstáculo restou comprovada pelo laudo pericial e pela prova oral, que evidenciaram o deslocamento do blindex mediante retirada da placa de vidro da calha de alumínio, alterando o mecanismo de proteção do estabelecimento para possibilitar o ingresso do agente. O tipo penal não exige destruição completa do obstáculo, bastando sua superação mediante intervenção anormal. Inviável o reconhecimento do arrependimento posterior, pois, embora parte dos bens tenha sido restituída antes do recebimento da denúncia, a devolução ocorreu somente após o acusado ser localizado e confrontado por familiares da vítima, inexistindo voluntariedade apta a caracterizar a causa especial de diminuição prevista no art. 16 do Código Penal. Mantida a valoração negativa da culpabilidade, em razão de o delito ter sido praticado durante o cumprimento de pena, circunstância reveladora de maior reprovabilidade da conduta. Igualmente preservada a valoração desfavorável dos antecedentes, por decorrer de condenações relativas a fatos anteriores ao delito em julgamento, ainda que com trânsito em julgado posterior. Também mantida a fração de aumento de 1/6 na primeira fase da dosimetria, diante da fundamentação concreta baseada na pluralidade de registros criminais. A agravante da reincidência subsiste, pois o réu possuía condenações com trânsito em julgado anteriores aos fatos. Contudo, diante da multirreincidência e da incidência da atenuante da confissão espontânea, impõe-se a compensação parcial entre as circunstâncias, com exasperação da pena intermediária em 1/10, resultando em pena definitiva de 4 anos, 4 meses e 24 dias de reclusão e 21 dias-multa. Mantido o regime inicial fechado, considerando a reincidência e a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido, exclusivamente para redimensionar a pena na segunda fase da dosimetria, fixando-a definitivamente em 4 anos, 4 meses e 24 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 21 dias-multa, mantidos os demais termos da sentença. Tese de julgamento: Configura a qualificadora do rompimento de obstáculo prevista no art. 155, § 4º, I, do Código Penal a retirada ou deslocamento de elemento estrutural destinado à proteção do patrimônio, ainda que não haja destruição integral do obstáculo. A causa de diminuição prevista no art. 16 do Código Penal exige restituição voluntária do bem ou reparação do dano, não incidindo quando a devolução decorre da localização ou do confronto do agente por terceiros. A prática de novo delito durante o cumprimento de pena autoriza a valoração negativa da culpabilidade, enquanto condenações por fatos anteriores podem caracterizar maus antecedentes, ainda que o trânsito em julgado seja posterior ao crime em julgamento. Reconhecida a multirreincidência e a confissão espontânea, admite-se a compensação parcial entre a agravante e a atenuante, com recrudescimento proporcional da pena remanescente. A reincidência aliada à existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis justifica a fixação do regime inicial fechado, ainda que a pena aplicada seja inferior a oito anos. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 16, 33, §§ 2º e 3º, 59, 63 e 155, § 4º, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 3.030.431/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 16.12.2025, DJEN 24.12.2025; STJ, AgRg no HC n. 1.087.536/AM, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 24.6.2026, DJEN 29.6.2026; TJMS, Apelação Criminal n. 0001668-78.2019.8.12.0018, Rel. Des. Dileta Terezinha Souza Thomaz, j. 12.11.2020; TJMS, Apelação Criminal n. 0028862-70.2020.8.12.0001, Rel. Des. Luiz Claudio Bonassini da Silva, j. 6.11.2024. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora
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