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TJMS · 2ª Vara
Vistos. Joelson Dos Santos Maciel, denunciado pela suposta prática do crime previsto no artigo 306, §1º, I, do Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/97), consistente no suposto crime de conduzir veículo com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de alcóol, apresentou resposta à acusação por intermédio do advogado constituído às fls. 125/126. Reservou-se ao direito de enfrentar as questões de mérito em momento oportuno, notadamente após a instrução processual, quando da apresentação das alegações finais. Requer, assim, o recebimento da resposta à acusação, a oitiva da testemunha arrolada e o prosseguimento do feito com a designação de audiência de instrução e julgamento. Em análise aos autos, em especial à resposta à acusação apresentada, verifico que não estão presentes quaisquer das hipóteses previstas no art. 397 do Código de Processo Penal, porquanto a tese de negativa de autoria deduzida pela defesa demanda a necessária dilação probatória, de tal modo que não há que se falar em absolvição sumária do acusado. Designo o dia 18/11/2026, às 14h30min, para a realização de audiência de instrução e julgamento, nos termos do art. 400 do Código de Processo Penal, ocasião em que serão realizadas a oitiva da vítima, das testemunhas arroladas e o interrogatório do acusado. Com fundamento nos princípios da duração razoável do processo, cooperação, economia processual e eficiência, fica desde já autorizada a participação do Ministério Público, da Defesa, do acusado e das testemunhas na audiência por meio virtual, pelo aplicativo Microsoft Teams, através do link https://teams.microsoft.com/meet/2545276631139?p=jxJtYsChoCvYJQl7CN. Intime-se pessoalmente o acusado. Intime-se pessoalmente a testemunha arrolada pela defesa, bem como eventuais testemunhas arroladas pela acusação. No ato da intimação, deverá o oficial de justiça certificar se o(s) intimando(s) comparecerá(ão) presencialmente ou participará(ão) por videoconferência, ocasião em que deverá colher número de telefone celular (com WhatsApp) e e-mail da parte, encaminhando-se em anexo ao mandado o tutorial de acesso ao sistema de videoconferência. Havendo testemunhas residentes em outra comarca, expeça-se a competente carta precatória para intimação, solicitando ao juízo deprecado que certifique se a testemunha possui recursos tecnológicos próprios para participar por videoconferência ou se necessita comparecer ao fórum local para oitiva, hipótese em que os autos deverão retornar conclusos para agendamento. Às providências e intimações necessárias, com ciência ao Ministério Público e à Defesa. Às providências e intimações necessárias.
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