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Processo 0900588-55.2013.8.24.0010

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TJSC
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2026-08-24 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJSC

Apelação Nº 0900588-55.2013.8.24.0010/SC RELATOR: Desembargador SANDRO JOSE NEIS APELADO: RUBERVAL FREITAS ULIANO (EXECUTADO) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA. REQUISITOS DO TÍTULO EXECUTIVO. ORIGEM, NATUREZA E FUNDAMENTO LEGAL DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. INDICAÇÕES GENÉRICAS. AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO SUFICIENTE DA EXAÇÃO E DO RESPECTIVO FUNDAMENTO LEGAL. ARTS. 202, III, DO CTN E 2º, § 5º, III, DA LEI N. 6.830/1980. NULIDADE DAS CDAS. FUNDAMENTO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO, COMPLEMENTAÇÃO OU MODIFICAÇÃO MEDIANTE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO. TEMA 1.350 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Município de Braço do Norte contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, a execução fiscal aparelhada pelas Certidões de Dívida Ativa n. 1348/2013 e 1349/2013, por reconhecer a ausência de indicação suficiente da origem, natureza e fundamento legal dos créditos tributários. As Certidões de Dívida Ativa indicam, quanto à origem do crédito, “Notificação Fiscal” e, quanto à natureza, “Tributária”, sem especificação suficiente da exação e da disposição legal que fundamenta os créditos executados. A sentença reconheceu que as indicações constantes dos títulos não satisfazem os requisitos do art. 202 do Código Tributário Nacional e do art. 2º, § 5º, da Lei n. 6.830/1980 e, à luz do Tema Repetitivo n. 1.350 do Superior Tribunal de Justiça, considerou inviável suprir posteriormente a deficiência relativa ao fundamento legal dos créditos, extinguindo a execução fiscal sem resolução do mérito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se as indicações constantes das Certidões de Dívida Ativa n. 1348/2013 e 1349/2013 são suficientes para atender aos requisitos legais relativos à origem, natureza e fundamento legal dos créditos tributários e, constatada deficiência quanto ao fundamento legal, se o vício pode ser suprido mediante emenda ou substituição dos títulos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Certidão de Dívida Ativa deve conter elementos suficientes para individualizar o crédito tributário e permitir ao contribuinte compreender a origem e a natureza da obrigação, com indicação específica da disposição legal em que se funda, nos termos do art. 202, III, do CTN e do art. 2º, § 5º, III, da Lei n. 6.830/1980. 4. A presunção de certeza e liquidez da dívida ativa, prevista no art. 204 do CTN e no art. 3º da Lei n. 6.830/1980, possui natureza relativa e pressupõe a regularidade da inscrição, não sendo suficiente para suprir requisito obrigatório ausente do próprio título executivo. 5. A indicação da origem do crédito como “Notificação Fiscal” e de sua natureza simplesmente como “Tributária”, desacompanhada de especificação suficiente da exação e de seu respectivo fundamento legal, não permite estabelecer, a partir dos títulos, a necessária correspondência entre os créditos exigidos e as disposições legais que lhes dão suporte. 6. A exigência de indicação específica do fundamento legal não representa criação de requisito formal não previsto em lei, mas decorre expressamente do art. 202, III, do CTN e do art. 2º, § 5º, III, da Lei n. 6.830/1980, destinando-se a assegurar a adequada individualização jurídica do crédito e o exercício do contraditório e da ampla defesa. 7. A deficiência na indicação do fundamento legal do crédito tributário não constitui mero erro material ou formal passível de saneamento, pois sua posterior inclusão ou complementação implicaria acrescentar ao título elemento substancial que deveria integrar regularmente o ato de inscrição em dívida ativa. 8. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.350, firmou a tese de que não é possível à Fazenda Pública, ainda que antes da prolação da sentença de embargos, substituir ou emendar a Certidão de Dívida Ativa para incluir, complementar ou modificar o fundamento legal do crédito tributário. 9. A circunstância de o Município sustentar não pretender substituir ou emendar as CDAs não afasta a nulidade reconhecida. A invalidade decorre da insuficiência dos elementos originalmente constantes dos títulos, servindo o Tema n. 1.350/STJ para definir a impossibilidade de posterior saneamento da deficiência relativa ao fundamento legal. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Apelação cível conhecida e desprovida. Tese de julgamento: “A indicação genérica da origem e da natureza do crédito tributário na Certidão de Dívida Ativa, sem especificação suficiente da exação e do respectivo fundamento legal, não atende aos requisitos do art. 202, III, do CTN e do art. 2º, § 5º, III, da Lei n. 6.830/1980. A deficiência relativa ao fundamento legal não pode ser suprida mediante emenda ou substituição da CDA, conforme a tese firmada no Tema 1.350 do STJ.” ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, o Egrégio 05º Núcleo Público de Justiça 4.0 do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 10 de setembro de 2026.

2026-08-24 · TJSC

05º Núcleo Público de Justiça 4.0 Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o art. 934 do Código de Processo Civil e com o art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Totalmente Virtual com início em 09 de setembro de 2026, quarta-feira, às 00h00min, e encerramento previsto, em princípio, para o dia 16 de setembro de 2026, quarta-feira, às 23h59min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 0900588-55.2013.8.24.0010/SC (Pauta: 3) RELATOR: Desembargador SANDRO JOSE NEIS APELANTE: MUNICÍPIO DE BRACO DO NORTE (EXEQUENTE) PROCURADOR(A): MICHELA ANDRADE FERREIRA PROCURADOR(A): GUSTAVO MICHELS BOTEGA APELADO: RUBERVAL FREITAS ULIANO (EXECUTADO) APELADO: RUBERVAL FREITAS ULIANO (EXECUTADO) ADVOGADO(A): HENRIQUE RODRIGUES MENDES (OAB SC078612) Publique-se e Registre-se. Florianópolis, 21 de agosto de 2026. Desembargador ARTUR JENICHEN FILHO Presidente

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