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Tribunal
TJMA
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Período
set/2026
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Intimação
TJMA · 14ª Vara Cível de São Luís
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0900562-54.2025.8.10.0001 AÇÃO: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: EUZAMAR ALVES MUNIZ Advogado do(a) AUTOR: MAYSA NATALIA PEREIRA DUTRA - MA21008 REU: JOSE DE RIBAMAR RODRIGUES CUTRIM DECISÃO: Trata-se de AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO ajuizada por EUZAMAR ALVES MUNIZ em desfavor de JOSÉ DE RIBAMAR RODRIGUES CUTRIM, partes devidamente qualificadas nos autos. Compulsando os autos, verifico que restaram infrutíferas as tentativas de citação do requerido nos endereços disponibilizados pela parte requerente. Intimada para se manifestar sobre a diligência negativa do Oficial de Justiça, a parte autora pugnou pela citação do réu por edital. É o sucinto relatório. A citação editalícia é medida extrema, somente sendo deferida após o exaurimento das tentativas de localização de endereço do réu, inclusive mediante esgotamento das buscas junto aos sistemas de acesso do judiciário, ou estando este em local ignorado, inacessível ou incerto, indefiro, por ora, o pleito, na conformidade do art. 256 do Código de Processo Civil. No caso concreto, não houve diligências nos sistemas disponíveis pelo Poder Judiciário, inexistindo, portanto, esgotamento das buscas, razão pela qual indefiro o pedido da autora. Em avanço, determino a intimação do requerente para, no prazo de 10 (dez) dias, diligenciar no sentido de trazer informações ou solicitá-las em cooperação com o juízo a fim de promover a regular citação do requerido. Ressalte-se que, caso o autor não dê meios para a correta integração do polo passivo, é de se reconhecer que faltou ao processo um pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular, o que impõe a extinção da ação, na forma do art. 485, IV, do CPC. Isso porque, sem citação do réu para a ação, não há como o processo seguir, e tal incumbência, repise-se, é do demandante. Ante o exposto, intime-se o requerente para informar o endereço correto onde possa ser citado o requerido ou para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez dias), sob pena de extinção do processo. Intime-se. Cumpra-se. São Luís (MA), 28 de agosto de 2026. ANA CÉLIA SANTANA Juíza Titular da 14ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís/MA.