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0900556-51.2026.8.12.0035

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMS · 1ª Vara Criminal e Juiz das Garantias

    Intimação das partes da decisão de fl. 113/118: 5 - Determinações Por todo o exposto, com fulcro no art. 303 e ss., c/c art. 312, caput, e art. 313, I e II, todos do CPP, homologo o auto de prisão em flagrante lavrado em desfavor de Carlos Antonio Rodrigues Gregorio, além de que, converto sua prisão em flagrante em preventiva. Considerando, assim, que, nesta ocasião, houve a decretação da prisão preventiva, nos moldes da fundamentação alhures esposada, expeça o Cartório, imediatamente, o correspondente mandado de prisão no BNMP, assim regularizando a situação prisional do autuado no banco de dados. Autorizo o recâmbio da pessoa presa ao sistema penitenciário, preferencialmente, em um primeiro momento, ao Centro Provisório de Detenção de Iguatemi, e, em azo posterior, à Penitenciária de Segurança Máxima de Naviraí, tendo em vista o local em que foi realizada a prisão. Consigno que serve esta decisão como mandado de escolta e/ou ofício, para que ocorra o recambiamento, independentemente do horário. Defiro, ainda, o pleito atinente ao afastamento do sigilo de dados dos aparelhos celulares apreendidos, com a consequente autorização para degravação das agendas, arquivos, fotos, mensagens recebidas e enviadas, ligações efetuadas e recebidas e outros dados de relevância para apuração dos eventos fáticos. Enfatizo, todavia, que somente deverão ser juntadas aos autos as informações estritamente necessárias e pertinentes para a apuração dos fatos, sob pena de desentranhamento dos documentos em razão da violação à intimidade e privacidade naquilo que exceder a diligência. Defiro a incineração da substância entorpecente apreendida, devendo ser armazenada quantidade suficiente para realização de laudo pericial definitivo (art. 50, § 3º, da Lei n. 11.343/06). Caso esta providência ainda não tenha sido cumprida, comunique-se a realização da prisão, imediatamente, aos Juízos nos quais se verifique a existência de eventuais ações penais em curso, ou, então, suspensas, a fito de que, a partir da cognoscência da realização da prisão, sejam adotadas, pelo Juízo competente, conforme o caso, as providências necessárias ao prosseguimento dos respectivos feitos. Comunique-se ao Juízo da Execução Penal, caso exista processo de execução criminal em curso. Comunique-se o teor desta decisão à autoridade policial. Aguarde-se a vinda do respectivo inquérito policial. Tão logo seja realizada a distribuição do inquérito, traslade a Escrivania esta decisão ao feito. Oportunamente, arquivem-se os presentes autos, com as baixas de estilo. Intimem-se o Ministério Público e a defesa.

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