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TJSC · Diretoria de Recursos e Incidentes · DESPACHO/DECISÃO
Apelação Nº 0900522-47.2015.8.24.0126/SC APELADO: PAULO SERGIO BRANCO (EXECUTADO) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de apelação interposta pelo Município de Itapoá contra sentença que, na execução fiscal ajuizada em desfavor de Paulo Sergio Branco, extinguiu o processo sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir, considerando o caráter antieconômico da cobrança, à luz do Tema 1184 do Supremo Tribunal Federal, da Resolução CNJ n. 547/2024, e das Orientações Conjuntas GP/CGJ/TJSC n. 01/2024 e n. 01/2025 (35.1). Sustenta o ente público, em síntese, a impossibilidade de extinção da execução fiscal, seja pela competência municipal para fixação de parâmetros de cobrança, seja pela alegada inaplicabilidade dos normativos invocados (38.1). Sem contrarrazões e sendo desnecessária a intervenção do Ministério Público, vieram os autos conclusos. É o relatório. 2. Passo ao julgamento monocrático do recurso, com fulcro no art. 932, inc. III, IV e VIII, do CPC, c/c art. 132, inc. XVI, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, considerando a uniformidade da jurisprudência desta Corte e as teses definidas pelo Supremo Tribunal Federal sob o rito dos recursos repetitivos nos Temas 109, 1184 e 1428. 3. Conheço do recurso e nego-lhe provimento. A controvérsia cinge-se à verificação da subsistência do interesse de agir na execução fiscal, diante das diretrizes mais recentes, às quais passo a aderir, voltadas à racionalização do acervo e à eficiência da prestação jurisdicional. Os Temas 109 e 1184 do STF asseguram a competência do ente federado para definir, por legislação própria, o parâmetro de antieconomicidade relacionado ao ajuizamento da execução fiscal, vedando a extinção do feito com fundamento exclusivo em critérios estabelecidos por ente diverso. Esse entendimento permanece hígido no tocante à instauração da demanda executiva. Contudo, a mais recente tese fixada pela Corte, Tema 1428, quando analisada em conjunto com a Resolução CNJ n. 547/2024 e as Orientações Conjuntas GP/CGJ/TJSC n. 01/2024 e n. 01/2025, introduziu perspectiva diversa, voltada não apenas à propositura da execução, mas à sua manutenção no tempo, permitindo o reconhecimento da ausência de interesse de agir em hipóteses de inefetividade persistente do processo, à luz do princípio da eficiência administrativa, quando se tratar de demanda de reduzida expressão econômica e sem utilidade concreta. Estabeleceu-se, assim, distinção relevante: a legislação do ente federativo regula a conveniência do ajuizamento da execução fiscal, ao passo que os novos parâmetros normativos autorizam a aferição superveniente da utilidade do processo sob a ótica da eficiência da jurisdição, especialmente quando se mostrar inviável a satisfação do crédito por ausência de citação válida, inexistência de bens penhoráveis ou desproporção manifesta entre o valor exigido e o custo do aparato judicial. Nesse contexto, a existência de parâmetro municipal para ajuizamento não impede, por si só, a extinção da execução fiscal quando demonstrada a ausência de efetividade da via judicial, desde que observadas as condições procedimentais pertinentes, notadamente a prévia intimação do exequente para manifestação e adoção de medidas concretas. Reforço, ainda, que a lei municipal não deve prevalecer em qualquer hipótese. A própria Orientação Conjunta GP/CGJ n. 01/2025 prevê, em seu art. 2º, § 2º, que, na ausência de legislação própria ou de valor desproporcionalmente baixo, poderá ser considerada legítima a extinção da ação ou o indeferimento da petição inicial de acordo com as faixas estabelecidas pelo art. 21 da Instrução Normativa n. TC-36/2024 do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina. Portanto, a autonomia municipal não afasta o controle de razoabilidade do patamar eleito pelo próprio ente, quando este se revelar irrisório à luz da disciplina judiciária atualmente vigente. Assim, se a lei municipal fixa valor mínimo superior ao parâmetro correspondente ao porte do Município, observa-se o ato normativo local; mas, se fixa patamar inferior e desproporcionalmente baixo, admite-se a utilização da faixa da IN TC-36/2024 como critério mínimo razoável para aferição da antieconomicidade. No caso, a legislação municipal estabeleceu como limite, na data de ajuizamento da ação, o valor de 1 salário mínimo, o que corresponde a montante inferior ao patamar reputado razoável para o porte do ente público. Considerando que o Município se enquadra na faixa prevista no art. 21, II, da IN TC-36/2024, o parâmetro mínimo aplicável é de 1,5 salário mínimo. Revelando-se o critério local desproporcionalmente baixo, é legítima a adoção desse parâmetro substitutivo, nos termos do art. 2º, § 2º, da Orientação Conjunta GP/CGJ n. 01/2025. Além disso, quando se tratar de execução de valor inferior a R$ 10.000,00, sem movimentação processual útil há mais de um ano, a Resolução CNJ n. 547/2024 e a Orientação Conjunta GP/CGJ n. 01/2025 também autorizam a extinção do feito, desde que precedida de prévia intimação do exequente para manifestação e indicação de providências concretas, como ocorreu no caso concreto. Diante desse quadro, considerando que na data de 05/03/2015 a execução fiscal foi valorada em R$ 1.083,69, importe inferior ao parâmetro acima mencionado, mostram-se presentes os requisitos que autorizam a extinção do processo. Soma-se a isso o fato de que, desde citação, realizada em 01/05/2025, o feito tramita sem que tenham sido indicados ou identificados bens passíveis de constrição. Aqui, portanto, a única conclusão cabível é a de que houve a perda superveniente da utilidade da execução, diante da ausência de desdobramentos eficazes e a persistente inexistência de meios aptos à satisfação do crédito. Evidencia-se, assim, a inutilidade da via judicial executiva no caso, o que caracteriza a ausência de interesse de agir, sob a ótica da eficiência e da adequada gestão do acervo. No mesmo sentido: EXECUÇÃO FISCAL - INTERESSE DE AGIR - TEMA 1.184 DO STF - NATUREZA VINCULANTE - RESOLUÇÃO 547/2024 DO CNJ - BAIXO VALOR - EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL - RECURSO DESPROVIDO. Conforme definiu o Supremo Tribunal Federal a propósito do Tema 1.184, é viável o encerramento das execuções fiscais de valor não significativo. A Resolução 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça reforça a compreensão. Necessidade de dar racionalidade às execuções fiscais, atentando-se à presença de legítimo interesse na provocação da jurisdição. Tomar a execução fiscal como providência prioritária prejudica exequente e Poder Judiciário. Caráter, além do mais, vinculante da posição do Supremo Tribunal Federal em repercussão geral. Sentença de extinção sem resolução do mérito ratificada; recurso desprovido. (TJSC, ApCiv 0902383-30.2018.8.24.0040, 5ª Câmara de Direito Público, Relator para Acórdão Hélio do Valle Pereira, D.E. 12/05/2026) Ainda, de forma monocrática: ApCiv 0902575-60.2018.8.24.0040, 1ª Câmara de Direito Público, Relator Luiz Fernando Boller, D.E. 14/05/2026; ApCiv 0010319-10.2013.8.24.0040, 1ª Câmara de Direito Público, Relator Jorge Luiz De Borba, D.E. 07/05/2026; ApCiv 0906973-55.2015.8.24.0040, 2ª Câmara de Direito Público, Relator Joao Henrique Blasi, D.E. 12/05/2026; ApCiv 5029154-02.2019.8.24.0023, 2ª Câmara de Direito Público, Relator Carlos Adilson Silva, julgado em 30/04/2026; ApCiv 0903169-74.2018.8.24.0040, 3ª Câmara de Direito Público, Relator Sandro Jose Neis, D.E. 14/05/2026; ApCiv 0901848-04.2018.8.24.0040, 3ª Câmara de Direito Público, Relator Jaime Ramos, D.E. 30/04/2026; ApCiv 0906515-38.2015.8.24.0040, 4ª Câmara de Direito Público, Relator Diogo Nicolau Pítsica, D.E. 15/05/2026; ApCiv 5002828-22.2023.8.24.0166, 4ª Câmara de Direito Público, Relator Odson Cardoso Filho, D.E. 21/05/2026. Saliento, por fim, que a extinção atinge apenas a execução fiscal, não implicando a desconstituição do crédito tributário. Desse modo, ressalvada eventual hipótese de prescrição, o Município poderá buscar a satisfação do crédito por vias extrajudiciais, notadamente mediante a adoção de mecanismos administrativos de composição ou a formalização do protesto da certidão de dívida ativa. 4. Para fins de eventual prequestionamento, consigna-se que a presente decisão analisa a controvérsia à luz dos Temas 109, 1184 e 1428 do Supremo Tribunal Federal, bem como da Resolução CNJ n. 547/2024 e das Orientações Conjuntas GP/CGJ/TJSC n. 01/2024 e n. 01/2025 e da Instrução Normativa n. TC-36/2024, não havendo afronta aos dispositivos legais e constitucionais invocados pelo apelante, ainda que não expressamente mencionados. 5. Ante o exposto, com fulcro no art. 932, inc. III e IV, do CPC, c/c art. 132, inc. XV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, nego provimento ao recurso. Sem honorários recursais, porque não arbitrada sucumbência na origem. Intimem-se e, transitada em julgado esta decisão, dê-se baixa.
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