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Tribunal
TJMS
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJMS · Coordenadoria de Acórdãos e Apoio aos Plenários · Acórdão
Embargos de Declaração Criminal nº 0900492-87.2024.8.12.0010/50001
Comarca de Fátima do Sul - 1ª Vara
Relator(a): Desª Elizabete Anache
Embargante: Douglas Stivanelli De Melo
Advogado: Alexsandro Mendes Feitosa (OAB: 13532/MS)
Advogado: Fernando Jose Sobradiel Feliciano (OAB: 19055/MS)
Embargado: Ministério Público Estadual
Proc. Just: Rogério Augusto Calábria de Araújo
Vítima: C. C. P.
EMENTA - DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. OMISSÃO NA DOSIMETRIA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. ADMISSÃO DO FATO MATERIAL, AINDA QUE ACOMPANHADA DE TESE DE AUSÊNCIA DE DOLO. TEMA 1.194 DO STJ. SÚMULA 545 DO STJ. COMPENSAÇÃO COM AGRAVANTE DO ART. 61, II, F, DO CÓDIGO PENAL. EFEITOS INFRINGENTES. ACOLHIMENTO. I. CASO EM EXAME 1) Trata-se de segundos embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou os primeiros aclaratórios e manteve a condenação do embargante pela prática do delito previsto no art. 150, § 1º, do Código Penal, com incidência da agravante do art. 61, II, f, do mesmo diploma legal, à pena de 7 (sete) meses de detenção. 2) A defesa sustenta a existência de omissão quanto ao reconhecimento da atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, d, do Código Penal), ao argumento de que o acusado admitiu, em interrogatório, ter ingressado na residência mediante escalada do muro, declaração expressamente considerada nos julgados anteriores para corroborar a autoria e o dolo. 3) Requer o reconhecimento da atenuante e sua compensação integral com a agravante do art. 61, II, f, do Código Penal, com o consequente retorno da pena intermediária ao mínimo legal de 6 (seis) meses de detenção. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4) As questões controvertidas consistem em: (i) verificar se o pedido de reconhecimento da confissão espontânea configura inovação recursal; e (ii) definir se a admissão do ingresso no imóvel, ainda que acompanhada de justificativa e de negativa quanto ao dolo, autoriza o reconhecimento da atenuante e sua compensação com a agravante prevista no art. 61, II, f, do Código Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 5) Não há inovação recursal quando os embargos de declaração limitam-se a apontar omissão quanto à consequência jurídica de circunstância fática expressamente reconhecida e utilizada na fundamentação dos próprios julgados anteriores. A pretensão consiste em sanar vício relacionado à segunda fase da dosimetria, matéria passível de exame pela via dos aclaratórios. 6) O art. 65, III, d, do Código Penal estabelece que a confissão espontânea perante a autoridade constitui circunstância que sempre atenua a pena. Conforme a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo n. 1.194, a atenuante incide independentemente de a confissão ter sido utilizada na formação do convencimento judicial, ressalvadas as hipóteses delimitadas no precedente. 7) A admissão do núcleo fático objetivo da conduta caracteriza confissão para fins de incidência da atenuante, ainda que o acusado apresente justificativa para o comportamento ou sustente a ausência de dolo. No caso, o próprio acórdão recorrido qualificou a declaração como confissão do ato material e a utilizou para reforçar a conclusão acerca do elemento subjetivo. 8) A confissão espontânea pode ser compensada integralmente com a agravante prevista no art. 61, II, f, do Código Penal, por serem circunstâncias de igual preponderância, à luz do art. 67 do mesmo diploma legal. 9) Considerando que a pena-base foi fixada no mínimo legal de 6 (seis) meses de detenção e que a agravante elevou a reprimenda para 7 (sete) meses, a compensação integral com a atenuante da confissão espontânea afasta o acréscimo realizado na segunda fase, restabelecendo a pena intermediária e definitiva em 6 (seis) meses de detenção, sem redução abaixo do mínimo legal, em observância à Súmula 231 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 10) Embargos de declaração conhecidos e acolhidos, com efeitos infringentes, para reconhecer a atenuante da confissão espontânea e compensá-la integralmente com a agravante do art. 61, II, f, do Código Penal, redimensionando a pena definitiva para 6 (seis) meses de detenção, mantidos os demais termos do acórdão. Tese de julgamento: 11) Não configura inovação recursal a alegação, em embargos de declaração, de omissão relativa à consequência jurídica de circunstância fática expressamente reconhecida e utilizada na fundamentação do julgado, especialmente quando a pretensão se limita à correção da dosimetria. 12) A admissão do núcleo fático objetivo da conduta pelo acusado autoriza o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, d, do Código Penal, ainda que acompanhada de justificativa ou de tese defensiva de ausência de dolo. 13) A atenuante da confissão espontânea pode ser compensada integralmente com a agravante prevista no art. 61, II, f, do Código Penal, quando ambas forem consideradas igualmente preponderantes, nos termos do art. 67 do mesmo diploma legal. 14) Reconhecida a confissão e compensada integralmente com a agravante, a pena deve retornar ao patamar mínimo anteriormente estabelecido, vedada sua redução aquém do mínimo legal em razão da atenuante. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 61, II, f; 65, III, d; e 67; Código de Processo Penal, art. 619. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.001.973/RS, Tema Repetitivo n. 1.194; STJ, Súmula 545; STJ, Súmula 231. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 1ª Câmara Criminal Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA, ACOLHERAM OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, COM EFEITOS INFRINGENTES.
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