Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRN
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2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJRN · 13ª Vara Cível da Comarca de Natal
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE
13ª Vara Cível da Comarca de Natal
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0900468-65.2025.8.20.5001
AUTOR: MARIA LIONE DE SOUSA GÓES
ADVOGADO(A) AUTOR: JOSE ARTHUR DE GOIS SILVA (RN017307)
REU: Pagseguro Internet Ltda, BANCOSEGURO S.A., PAGBANK PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADO(A) REU: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM (GORJ0062192A)
SENTENÇA
I.RELATÓRIO
Trata-se de “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS CUMULADO COM PEDIDO DE
TUTELA ANTECIPADA POR BLOQUEIO E CANCELAMENTO INDEVIDO DE CONTA”
ajuizada por MARIA LIONE DE SOUZA GOIS, em desfavor de Banco Seguro S.AP.,
Pagseguro Internet Instituição de Pagamento S/A E PAGBANK PARTICIPACOES LTDA, todos
qualificados na exordial e com advogado nos autos.
Afirma a parte autora, em síntese, que:
a) sobrevive de ajuda financeira fornecida por sua mãe que é aposentada do
INSS, bem como realiza venda de salgados e quentinhas para complementar a sua renda
mantém, há anos, conta digital junto à requerida;
b) na data de 21/11/2025, por volta das 13h35min, ao tentar pagar compras no
Nordestão da Prudente de Morais, por meio de PIX, a autora foi surpreendida com a
mensagem: “SERVIÇO INDISPONÍVEL – O SERVIÇO DE TRANSFERÊNCIA ESTÁ
INDISPONÍVEL NO MOMENTO. POR FAVOR, TENTE NOVAMENTE MAIS TARDE”, embora
houvesse saldo suficiente em conta;
c) ao analisar o seu e-mail, percebeu que, no dia 20 de novembro de 2025, por
volta das 2h43 da manhã, a autora teve sua conta abruptamente bloqueada, sem qualquer
aviso prévio ou justificativa concreta, sendo informada apenas que a conta PagBank havia sido
bloqueada de forma definitiva, com restrição total de acesso ao saldo, às maquininhas e aos
demais produtos e serviços contratados, sob a alegação genérica de cumprimento das
cláusulas 18.4, 18.9 e 7.13.2 do contrato de prestação de serviços, bem como de normas do
Banco Central do Brasil;
d) ademais, comunicou-se que o saldo existente permaneceria retido por 90 dias,
e que eventuais maquininhas deveriam ser devolvidas em até 30 dias, pelo que ficou
impossibilitada de realizar qualquer movimentação financeira ou efetuar vendas suportando
prejuízos imediatos e expressivos, especialmente porque todo o saldo disponível foi bloqueado
sem prévia notificação, sem contraditório e sem a apresentação de justificativa plausível por
parte da instituição ré.
Amparada em tais fatos e nos fundamentos jurídicos delineados na exordial,
requereu, para além dos benefícios da justiça gratuita, o deferimento de tutela de urgência
para desbloquear os valores que estão depositados e bloqueados indevidamente da conta
bancária da parte autora, bem como que seja restabelecida a conta bloqueada/cancelada de
maneira unilateral.
No mérito, postulou: a confirmação da decisão-liminar; a condenação do réu a
promover a devolução de todos os valores bloqueados indevidamente em sua conta; a
condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00
(dez mil reais); e a condenação do réu ao pagamento das custas processuais e aos honorários
sucumbenciais.
Juntou documentos (Id 170845298).
Decisão inicial ao Id 171061479, deferindo a justiça gratuita, contudo, indeferindo
o pedido de tutela.
Ré PAGBANK participações citada no Id 172772784.
Ré BANCOSEGURO citado no Id 172772689.
Ré PAGSEGURO citado no Id 172772783.
Os réus ofertaram contestação no Id 172913805. Como preliminares, requereram
a retificação do polo passivo, a decretação de segredo de justiça para proteção de dados e
sustenta a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, sob o argumento de que a
autora utilizaria conta vinculada à atividade comercial.
No mérito, sustentam a legalidade do bloqueio, a inexistência de falha na
prestação do serviço e a inexistência ao direito à indenização.
Defenderam que o bloqueio temporário e a retenção do saldo decorreram de
mecanismos de segurança expressamente previstos em contrato, diante de denúncias de
fraude, contestação de compras e suposto perfil transacional suspeito, afirmando possuir
prerrogativa contratual para realizar bloqueio cautelar por até 90 dias.
Defende que a medida visou proteger compradores, vendedores e a própria
plataforma, inexistindo falha na prestação do serviço. Rebate ainda o pedido de danos morais,
alegando ausência de prova de consequências extraordinárias ou lesão a direitos da
personalidade, sustentando que eventual transtorno não ultrapassou a esfera dos meros
aborrecimentos.
Ao final, requer o acolhimento das preliminares ou, subsidiariamente, a total
improcedência dos pedidos, além do indeferimento da inversão do ônus da prova.
Não juntaram documentos.
Houve réplica no Id 177043120.
Decisão saneadora no Id 186783629, mantendo todas as rés no polo passivo e
invertendo o ônus da prova em prol da parte autora.
Petição dos réus no Id 188709908 dispensando a produção de outras provas
novas.
Petição da promovente no Id 189821479, optando pelo julgamento antecipado do
mérito.
Não houve dilação probatória.
II.OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA
Presentes os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento
válido e regular do processo, bem como as condições da ação, e não havendo preliminares
pendentes de apreciação além daquelas saneadas, passa-se ao exame do mérito.
A controvérsia da presente demanda, consiste em pacificar se o bloqueio da
conta bancária da parte autora e a retenção dos valores depositados foram indevidos, por
terem ocorrido sem justificativa plausível, sem aviso prévio e com prejuízo às suas atividades
financeiras e comerciais; ou se o bloqueio temporário e a retenção do saldo foram medidas
legítimas de segurança, previstas contratualmente e motivadas por denúncias de fraude,
contestações de compras e perfil transacional suspeito.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de inequívoca natureza de
consumo, enquadrando-se o autor no conceito de consumidor (art. 2º do CDC) e a instituição
financeira ré no de fornecedora de serviços bancários (art. 3º, § 2º, do CDC).
Subsidiariamente, incidem as normas insculpidas no Código Civil (Lei nº
10.406/2002), naquilo em que não conflitarem com o sistema de proteção ao consumidor.
Ademais, no tocante à responsabilidade civil das instituições financeiras por falhas na
segurança ou fraudes operacionais, incide o entendimento sumulado na Súmula 479 do STJ,
segundo a qual:
"As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por
fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações
bancárias".
O caso em tela deve ser solucionado à luz dos princípios fundamentais que
regem o Direito do Consumidor: princípio da Vulnerabilidade (art. 4º, I, do CDC); princípio da
Boa-Fé Objetiva e Transparência (art. 4º, III, do CDC e art. 422 do Código Civil); princípio da
Proteção da Confiança e da Legítima Expectativa; princípio da Reparação Integral dos Danos
(art. 6º, VI, do CDC); e, por fim, o princípio da Facilitação da Defesa e Inversão do Ônus da
Prova (art. 6º, VIII, do CDC).
No caso em apreço, o réu combateu a tese exordial ao argumento de que o
bloqueio da conta da parte autora ocorreu em virtude de denúncias de fraude, contestação de
compras e suposto perfil transacional suspeito, afirmando possuir prerrogativa contratual para
realizar bloqueio cautelar por até 90 dias.
Analisando o acervo probatório, verifica-se que o réu apresentou uma defesa
manifestamente genérica, limitando-se a invocar teses abstratas de cumprimento regulatório
do Banco Central e amparado em cláusula contratual (capítulo XIV, item 14.4, do contrato),
sem declinar ou provar qual conduta concreta cometida unicamente pela parte autora e quais
seriam as provas que ensejaram a pecha de fraude contra o consumidor.
Veja que a contestação juntada no Id 172913805 trouxe apenas dois “prints
screens” de telas sistêmicas internas de uso controlado do réu e, portanto, provas unilaterais,
as quais em nada esclarece os motivos pelos quais a conta da promovente foi bloqueada.
Tal postura viola frontalmente o Princípio da Eventualidade e o Ônus da
Impugnação Específica (art. 341 do Código de Processo Civil), segundo os quais incumbe ao
réu manifestar-se precisamente sobre os fatos narrados na petição inicial, sob pena de
presunção de veracidade dos fatos não impugnados expressamente.
Ressalte-se que, a despeito de ter sido deferida a inversão do ônus da prova em
prol do consumidor (art. 6º, VIII, CDC e art. 373, II, CPC), o réu não juntou aos autos
absolutamente nenhum documento capaz de comprovar a legalidade ou a regularidade do
apontamento de fraude que ensejou o bloqueio da conta.
Não há nos autos relatório de auditoria interna, procedimento administrativo
instaurado, notícia-crime ou comunicação válida feita ao cliente que demonstre a ocorrência de
ilícito.
Sendo assim, resta inequívoco que não existem motivos legítimos e tampouco
provas para o encerramento punitivo da conta da promovente com o gravíssimo apontamento
de fraude no sistema bancário.
A conduta do réu revela-se abusiva e ilegal (art. 14 do CDC e art. 187 do Código
Civil), caracterizando-se, pois, a falha na prestação dos serviços bancários em virtude de um
fortuito interno da atividade bancária.
Por conseguinte, impõe-se a total procedência dos pedidos principais para, em
5(cinco) dias após o trânsito em julgado da presente sentença, os réus,
solidariamente, desbloqueiem todos os valores que estão depositados e bloqueados
indevidamente da conta bancária da parte autora desde 20/11/2025, bem como que seja
restabelecida a conta bloqueada/cancelada de maneira unilateral.
Destaco, por oportuno, que a condenação aqui determinada é na
modalidade solidária, considerando o conglomerado econômico mantido entre as rés e, em
razão disso, aplico o parágrafo único do artigo 7°, da lei 8078/90 (CDC).
Agora, passo a explicar e fundamentar o porquê deixo de conceder a tutela de
urgência no momento da sentença e, por conseguinte, entendo que a obrigação de fazer deve
ser cumprida no prazo de 5(cinco) dias após o trânsito em julgado da presente sentença.
DA NÃO CONCESSÃO DA TUTELA POR SENTENÇA E DA OBRIGAÇÃO DE
FAZER A SER CUMPRIDA COM O TRÂNSITO EM JULGADO
A concessão de tutela de urgência (art. 300 do CPC) pressupõe a coexistência
da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Com a entrega da prestação jurisdicional definitiva no julgamento de mérito,
exaure-se a cognição processual.
Na hipótese em mesa, ante a tramitação regular do feito e a ausência de fato
novo emergencial imprevisível neste instante final, afasta-se o requisito do perigo da demora
para fins de antecipação imediata dos efeitos da decisão antes da estabilização julgada.
Por essa razão, o cumprimento da obrigação de fazer — consistente na
reativação da conta da parte autora e devolução dos valores bloqueados desde 20/11/2025 —
deverá ser efetivado pelo réu no prazo de 5 (cinco) dias úteis após o trânsito em julgado da
presente sentença, sob pena de incidência de multa cominatória a ser fixada em ulterior
deliberação.
DO DANO MORAL
No tocante ao pedido de reparação por danos morais, o pleito é procedente.
O dano moral puro ou in re ipsa configura-se pela simples ocorrência do ato ilícito
apto a causar sofrimento, dor, constrangimento ou dor anímica que transborde a esfera dos
meros aborrecimentos cotidianos (art. 5º, V e X, da Constituição Federal; art. 186 do Código
Civil e art. 6º, VI, do CDC).
Na espécie, a gravidade dos fatos e seus reflexos na vida do autor restaram
amplamente evidenciados, os quais menciono: a importância da Conta Bancária para atos
simples da vida cotidiana de qualquer cidadão; pelo fato incontroverso entre as partes de que a
parte autora realiza venda de salgados e quentinhas para complementar a sua renda e, em
razão disso, mantém, há anos, conta digital junto à requerida, a qual foi bloqueada e
obstaculizou o desenvolvimento de sua atividade produtiva (trabalho); consequentemente,
houve o inequívoco impacto não apenas na renda da parte autora, mas, na realidade, causou-
lhe grande infortúnio e fortuito inesperado de modo que a parte autora teve que perder tempo
de vida útil para resolver a situação, bem assim, publicizar para os seus clientes a situação de
sua conta bloqueada e, obviamente, teve que fornecer uma conta nova para continuar
funcionando/atuando no mercado.
A conta bancária e as chaves Pix constituem instrumentos essenciais e
indispensáveis para o exercício de sua atividade laboral de qualquer pessoa, recebimento de
valores e subsistência diária.
Ficou ainda comprovado, que a parte autora tentou resolver o problema
administrativamente, restando privada de seus meios de pagamento e perdendo tempo vultoso
na tentativa infrutífera de sanar a arbitrariedade praticada pelo réu.
Aliado a isso, acrescente-se a inércia e descaso dos réus, por meio do qual ficou
demonstrada a postura inerte e intransigente dos bancos promovidos, que recusaram
sumariamente o retorno da conta, devolução dos valores e maiores explicações sobre o que
realmente teria ocorrido.
Em contrapartida, as rés não produziram nenhuma prova apta a infirmar a tese
autoral em relação ao dano moral sofrido, descumprindo o seu ônus probatório.
A conduta das instituições financeiras ao carimbar indevidamente o consumidor
com a pecha e má-reputação de "fraudador", inclusive, perante o Banco Central do Brasil
atinge diretamente os direitos da personalidade, a honra objetiva, o nome e a dignidade do
cidadão.
Ademais, aplica-se ao caso a Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, em
razão da perda injustificada do tempo útil do trabalhador para solucionar vício ao qual não deu
causa.
Dessa forma, resta superada a tese do mero dissabor contratual, ficando
plenamente caracterizado o dever do réu de indenizar os danos morais suportados pelo autor.
No que pertine a quantificação do valor da indenização, impondo-se a lógica do
razoável, para que se não penalize injustificadamente o causador do prejuízo nem se
proporcione ganho fácil ao requerente e, considerando as condições das partes (autora
beneficiária da justiça gratuita; e as rés são instituições financeiras de grande porte), a
extensão e a intensidade do dano (dano provocado, sem solução desde novembro de 2025 e
extensão e intensidade mediana), bem assim, a função pedagógica da indenização para
desestimular práticas similares em prejuízo dos consumidores, pode-se ter como justo e
razoável o valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais) para a indenização por danos morais, valor a
ser arcado solidariamente pelos réus, devendo o valor ser atualizado pelo índice do IPCA
desde a publicação desta sentença (súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora pela
taxa Selic deduzido o IPCA ao mês desde a citação (art. 405 do CC/02).
Enfatizo, por oportuno, que o fato desta magistrada não ter acolhido o quantum
indenizatório postulado na inicial, não importa sucumbência da demandante, é o que prevê a
Súmula n. 326 do Superior Tribunal de Justiça, a seguir transcrita: "Na ação de indenização
por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica em
sucumbência recíproca"
III.DISPOSITIVO:
Posto isso, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo procedente a
pretensão veiculada na inicial, e extingo o processo com resolução do mérito nos seguintes
moldes:
Condeno os réus para, em 5(cinco) dias após o trânsito em julgado da presente
sentença, solidariamente, desbloquearem todos os valores que estão depositados e
bloqueados indevidamente da conta bancária da parte autora desde 20/11/2025, objetos da
lide, bem como que seja restabelecida a conta bloqueada/cancelada de maneira unilateral;
Condeno os réus ao pagamento de indenização por danos morais em prol da
parte autora, o qual arbitro no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), acrescidos de acrescidos
de correção monetária pelo IPCA desde o arbitramento (súmula 362 do STJ) e juros de mora
pela SELIC, deduzido o IPCA, a contar da citação válida, por força da lei 14.905/24;
Condeno os réus ao pagamento das custas e aos honorários advocatícios
sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (dano
moral), fundado na natureza da demanda, tempo para solução do litígio, julgamento
antecipado, zelo do causídico, local da prestação dos serviços e demais requisitos do art. 85,
§§2º e 14, do CPC;
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição, uma
vez que a execução do julgado deverá ser feito a requerimento do vencedor (art. 523, CPC);
Após o trânsito em julgado e arquivamento, remetam-se os autos ao cojud para
que efetue a cobrança das custas processuais somente contra os réus-vencidos, se ainda
houver custas pendentes/remanescentes.
Publique-se no DJEN. Intimem-se as partes.
Em Natal, data/hora de registro no sistema.
ROSSANA ALZIR DIOGENES MACEDO
Juíza de Direito Titular
(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE
13ª Vara Cível da Comarca de Natal
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0900468-65.2025.8.20.5001
AUTOR: MARIA LIONE DE SOUSA GÓES
ADVOGADO(A) AUTOR: JOSE ARTHUR DE GOIS SILVA (RN017307)
REU: Pagseguro Internet Ltda, BANCOSEGURO S.A., PAGBANK PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADO(A) REU: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM (GORJ0062192A)
SENTENÇA
I.RELATÓRIO
Trata-se de “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS CUMULADO COM PEDIDO DE
TUTELA ANTECIPADA POR BLOQUEIO E CANCELAMENTO INDEVIDO DE CONTA”
ajuizada por MARIA LIONE DE SOUZA GOIS, em desfavor de Banco Seguro S.AP.,
Pagseguro Internet Instituição de Pagamento S/A E PAGBANK PARTICIPACOES LTDA, todos
qualificados na exordial e com advogado nos autos.
Afirma a parte autora, em síntese, que:
a) sobrevive de ajuda financeira fornecida por sua mãe que é aposentada do
INSS, bem como realiza venda de salgados e quentinhas para complementar a sua renda
mantém, há anos, conta digital junto à requerida;
b) na data de 21/11/2025, por volta das 13h35min, ao tentar pagar compras no
Nordestão da Prudente de Morais, por meio de PIX, a autora foi surpreendida com a
mensagem: “SERVIÇO INDISPONÍVEL – O SERVIÇO DE TRANSFERÊNCIA ESTÁ
INDISPONÍVEL NO MOMENTO. POR FAVOR, TENTE NOVAMENTE MAIS TARDE”, embora
houvesse saldo suficiente em conta;
c) ao analisar o seu e-mail, percebeu que, no dia 20 de novembro de 2025, por
volta das 2h43 da manhã, a autora teve sua conta abruptamente bloqueada, sem qualquer
aviso prévio ou justificativa concreta, sendo informada apenas que a conta PagBank havia sido
bloqueada de forma definitiva, com restrição total de acesso ao saldo, às maquininhas e aos
demais produtos e serviços contratados, sob a alegação genérica de cumprimento das
cláusulas 18.4, 18.9 e 7.13.2 do contrato de prestação de serviços, bem como de normas do
Banco Central do Brasil;
d) ademais, comunicou-se que o saldo existente permaneceria retido por 90 dias,
e que eventuais maquininhas deveriam ser devolvidas em até 30 dias, pelo que ficou
impossibilitada de realizar qualquer movimentação financeira ou efetuar vendas suportando
prejuízos imediatos e expressivos, especialmente porque todo o saldo disponível foi bloqueado
sem prévia notificação, sem contraditório e sem a apresentação de justificativa plausível por
parte da instituição ré.
Amparada em tais fatos e nos fundamentos jurídicos delineados na exordial,
requereu, para além dos benefícios da justiça gratuita, o deferimento de tutela de urgência
para desbloquear os valores que estão depositados e bloqueados indevidamente da conta
bancária da parte autora, bem como que seja restabelecida a conta bloqueada/cancelada de
maneira unilateral.
No mérito, postulou: a confirmação da decisão-liminar; a condenação do réu a
promover a devolução de todos os valores bloqueados indevidamente em sua conta; a
condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00
(dez mil reais); e a condenação do réu ao pagamento das custas processuais e aos honorários
sucumbenciais.
Juntou documentos (Id 170845298).
Decisão inicial ao Id 171061479, deferindo a justiça gratuita, contudo, indeferindo
o pedido de tutela.
Ré PAGBANK participações citada no Id 172772784.
Ré BANCOSEGURO citado no Id 172772689.
Ré PAGSEGURO citado no Id 172772783.
Os réus ofertaram contestação no Id 172913805. Como preliminares, requereram
a retificação do polo passivo, a decretação de segredo de justiça para proteção de dados e
sustenta a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, sob o argumento de que a
autora utilizaria conta vinculada à atividade comercial.
No mérito, sustentam a legalidade do bloqueio, a inexistência de falha na
prestação do serviço e a inexistência ao direito à indenização.
Defenderam que o bloqueio temporário e a retenção do saldo decorreram de
mecanismos de segurança expressamente previstos em contrato, diante de denúncias de
fraude, contestação de compras e suposto perfil transacional suspeito, afirmando possuir
prerrogativa contratual para realizar bloqueio cautelar por até 90 dias.
Defende que a medida visou proteger compradores, vendedores e a própria
plataforma, inexistindo falha na prestação do serviço. Rebate ainda o pedido de danos morais,
alegando ausência de prova de consequências extraordinárias ou lesão a direitos da
personalidade, sustentando que eventual transtorno não ultrapassou a esfera dos meros
aborrecimentos.
Ao final, requer o acolhimento das preliminares ou, subsidiariamente, a total
improcedência dos pedidos, além do indeferimento da inversão do ônus da prova.
Não juntaram documentos.
Houve réplica no Id 177043120.
Decisão saneadora no Id 186783629, mantendo todas as rés no polo passivo e
invertendo o ônus da prova em prol da parte autora.
Petição dos réus no Id 188709908 dispensando a produção de outras provas
novas.
Petição da promovente no Id 189821479, optando pelo julgamento antecipado do
mérito.
Não houve dilação probatória.
II.OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA
Presentes os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento
válido e regular do processo, bem como as condições da ação, e não havendo preliminares
pendentes de apreciação além daquelas saneadas, passa-se ao exame do mérito.
A controvérsia da presente demanda, consiste em pacificar se o bloqueio da
conta bancária da parte autora e a retenção dos valores depositados foram indevidos, por
terem ocorrido sem justificativa plausível, sem aviso prévio e com prejuízo às suas atividades
financeiras e comerciais; ou se o bloqueio temporário e a retenção do saldo foram medidas
legítimas de segurança, previstas contratualmente e motivadas por denúncias de fraude,
contestações de compras e perfil transacional suspeito.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de inequívoca natureza de
consumo, enquadrando-se o autor no conceito de consumidor (art. 2º do CDC) e a instituição
financeira ré no de fornecedora de serviços bancários (art. 3º, § 2º, do CDC).
Subsidiariamente, incidem as normas insculpidas no Código Civil (Lei nº
10.406/2002), naquilo em que não conflitarem com o sistema de proteção ao consumidor.
Ademais, no tocante à responsabilidade civil das instituições financeiras por falhas na
segurança ou fraudes operacionais, incide o entendimento sumulado na Súmula 479 do STJ,
segundo a qual:
"As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por
fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações
bancárias".
O caso em tela deve ser solucionado à luz dos princípios fundamentais que
regem o Direito do Consumidor: princípio da Vulnerabilidade (art. 4º, I, do CDC); princípio da
Boa-Fé Objetiva e Transparência (art. 4º, III, do CDC e art. 422 do Código Civil); princípio da
Proteção da Confiança e da Legítima Expectativa; princípio da Reparação Integral dos Danos
(art. 6º, VI, do CDC); e, por fim, o princípio da Facilitação da Defesa e Inversão do Ônus da
Prova (art. 6º, VIII, do CDC).
No caso em apreço, o réu combateu a tese exordial ao argumento de que o
bloqueio da conta da parte autora ocorreu em virtude de denúncias de fraude, contestação de
compras e suposto perfil transacional suspeito, afirmando possuir prerrogativa contratual para
realizar bloqueio cautelar por até 90 dias.
Analisando o acervo probatório, verifica-se que o réu apresentou uma defesa
manifestamente genérica, limitando-se a invocar teses abstratas de cumprimento regulatório
do Banco Central e amparado em cláusula contratual (capítulo XIV, item 14.4, do contrato),
sem declinar ou provar qual conduta concreta cometida unicamente pela parte autora e quais
seriam as provas que ensejaram a pecha de fraude contra o consumidor.
Veja que a contestação juntada no Id 172913805 trouxe apenas dois “prints
screens” de telas sistêmicas internas de uso controlado do réu e, portanto, provas unilaterais,
as quais em nada esclarece os motivos pelos quais a conta da promovente foi bloqueada.
Tal postura viola frontalmente o Princípio da Eventualidade e o Ônus da
Impugnação Específica (art. 341 do Código de Processo Civil), segundo os quais incumbe ao
réu manifestar-se precisamente sobre os fatos narrados na petição inicial, sob pena de
presunção de veracidade dos fatos não impugnados expressamente.
Ressalte-se que, a despeito de ter sido deferida a inversão do ônus da prova em
prol do consumidor (art. 6º, VIII, CDC e art. 373, II, CPC), o réu não juntou aos autos
absolutamente nenhum documento capaz de comprovar a legalidade ou a regularidade do
apontamento de fraude que ensejou o bloqueio da conta.
Não há nos autos relatório de auditoria interna, procedimento administrativo
instaurado, notícia-crime ou comunicação válida feita ao cliente que demonstre a ocorrência de
ilícito.
Sendo assim, resta inequívoco que não existem motivos legítimos e tampouco
provas para o encerramento punitivo da conta da promovente com o gravíssimo apontamento
de fraude no sistema bancário.
A conduta do réu revela-se abusiva e ilegal (art. 14 do CDC e art. 187 do Código
Civil), caracterizando-se, pois, a falha na prestação dos serviços bancários em virtude de um
fortuito interno da atividade bancária.
Por conseguinte, impõe-se a total procedência dos pedidos principais para, em
5(cinco) dias após o trânsito em julgado da presente sentença, os réus,
solidariamente, desbloqueiem todos os valores que estão depositados e bloqueados
indevidamente da conta bancária da parte autora desde 20/11/2025, bem como que seja
restabelecida a conta bloqueada/cancelada de maneira unilateral.
Destaco, por oportuno, que a condenação aqui determinada é na
modalidade solidária, considerando o conglomerado econômico mantido entre as rés e, em
razão disso, aplico o parágrafo único do artigo 7°, da lei 8078/90 (CDC).
Agora, passo a explicar e fundamentar o porquê deixo de conceder a tutela de
urgência no momento da sentença e, por conseguinte, entendo que a obrigação de fazer deve
ser cumprida no prazo de 5(cinco) dias após o trânsito em julgado da presente sentença.
DA NÃO CONCESSÃO DA TUTELA POR SENTENÇA E DA OBRIGAÇÃO DE
FAZER A SER CUMPRIDA COM O TRÂNSITO EM JULGADO
A concessão de tutela de urgência (art. 300 do CPC) pressupõe a coexistência
da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Com a entrega da prestação jurisdicional definitiva no julgamento de mérito,
exaure-se a cognição processual.
Na hipótese em mesa, ante a tramitação regular do feito e a ausência de fato
novo emergencial imprevisível neste instante final, afasta-se o requisito do perigo da demora
para fins de antecipação imediata dos efeitos da decisão antes da estabilização julgada.
Por essa razão, o cumprimento da obrigação de fazer — consistente na
reativação da conta da parte autora e devolução dos valores bloqueados desde 20/11/2025 —
deverá ser efetivado pelo réu no prazo de 5 (cinco) dias úteis após o trânsito em julgado da
presente sentença, sob pena de incidência de multa cominatória a ser fixada em ulterior
deliberação.
DO DANO MORAL
No tocante ao pedido de reparação por danos morais, o pleito é procedente.
O dano moral puro ou in re ipsa configura-se pela simples ocorrência do ato ilícito
apto a causar sofrimento, dor, constrangimento ou dor anímica que transborde a esfera dos
meros aborrecimentos cotidianos (art. 5º, V e X, da Constituição Federal; art. 186 do Código
Civil e art. 6º, VI, do CDC).
Na espécie, a gravidade dos fatos e seus reflexos na vida do autor restaram
amplamente evidenciados, os quais menciono: a importância da Conta Bancária para atos
simples da vida cotidiana de qualquer cidadão; pelo fato incontroverso entre as partes de que a
parte autora realiza venda de salgados e quentinhas para complementar a sua renda e, em
razão disso, mantém, há anos, conta digital junto à requerida, a qual foi bloqueada e
obstaculizou o desenvolvimento de sua atividade produtiva (trabalho); consequentemente,
houve o inequívoco impacto não apenas na renda da parte autora, mas, na realidade, causou-
lhe grande infortúnio e fortuito inesperado de modo que a parte autora teve que perder tempo
de vida útil para resolver a situação, bem assim, publicizar para os seus clientes a situação de
sua conta bloqueada e, obviamente, teve que fornecer uma conta nova para continuar
funcionando/atuando no mercado.
A conta bancária e as chaves Pix constituem instrumentos essenciais e
indispensáveis para o exercício de sua atividade laboral de qualquer pessoa, recebimento de
valores e subsistência diária.
Ficou ainda comprovado, que a parte autora tentou resolver o problema
administrativamente, restando privada de seus meios de pagamento e perdendo tempo vultoso
na tentativa infrutífera de sanar a arbitrariedade praticada pelo réu.
Aliado a isso, acrescente-se a inércia e descaso dos réus, por meio do qual ficou
demonstrada a postura inerte e intransigente dos bancos promovidos, que recusaram
sumariamente o retorno da conta, devolução dos valores e maiores explicações sobre o que
realmente teria ocorrido.
Em contrapartida, as rés não produziram nenhuma prova apta a infirmar a tese
autoral em relação ao dano moral sofrido, descumprindo o seu ônus probatório.
A conduta das instituições financeiras ao carimbar indevidamente o consumidor
com a pecha e má-reputação de "fraudador", inclusive, perante o Banco Central do Brasil
atinge diretamente os direitos da personalidade, a honra objetiva, o nome e a dignidade do
cidadão.
Ademais, aplica-se ao caso a Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, em
razão da perda injustificada do tempo útil do trabalhador para solucionar vício ao qual não deu
causa.
Dessa forma, resta superada a tese do mero dissabor contratual, ficando
plenamente caracterizado o dever do réu de indenizar os danos morais suportados pelo autor.
No que pertine a quantificação do valor da indenização, impondo-se a lógica do
razoável, para que se não penalize injustificadamente o causador do prejuízo nem se
proporcione ganho fácil ao requerente e, considerando as condições das partes (autora
beneficiária da justiça gratuita; e as rés são instituições financeiras de grande porte), a
extensão e a intensidade do dano (dano provocado, sem solução desde novembro de 2025 e
extensão e intensidade mediana), bem assim, a função pedagógica da indenização para
desestimular práticas similares em prejuízo dos consumidores, pode-se ter como justo e
razoável o valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais) para a indenização por danos morais, valor a
ser arcado solidariamente pelos réus, devendo o valor ser atualizado pelo índice do IPCA
desde a publicação desta sentença (súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora pela
taxa Selic deduzido o IPCA ao mês desde a citação (art. 405 do CC/02).
Enfatizo, por oportuno, que o fato desta magistrada não ter acolhido o quantum
indenizatório postulado na inicial, não importa sucumbência da demandante, é o que prevê a
Súmula n. 326 do Superior Tribunal de Justiça, a seguir transcrita: "Na ação de indenização
por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica em
sucumbência recíproca"
III.DISPOSITIVO:
Posto isso, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo procedente a
pretensão veiculada na inicial, e extingo o processo com resolução do mérito nos seguintes
moldes:
Condeno os réus para, em 5(cinco) dias após o trânsito em julgado da presente
sentença, solidariamente, desbloquearem todos os valores que estão depositados e
bloqueados indevidamente da conta bancária da parte autora desde 20/11/2025, objetos da
lide, bem como que seja restabelecida a conta bloqueada/cancelada de maneira unilateral;
Condeno os réus ao pagamento de indenização por danos morais em prol da
parte autora, o qual arbitro no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), acrescidos de acrescidos
de correção monetária pelo IPCA desde o arbitramento (súmula 362 do STJ) e juros de mora
pela SELIC, deduzido o IPCA, a contar da citação válida, por força da lei 14.905/24;
Condeno os réus ao pagamento das custas e aos honorários advocatícios
sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (dano
moral), fundado na natureza da demanda, tempo para solução do litígio, julgamento
antecipado, zelo do causídico, local da prestação dos serviços e demais requisitos do art. 85,
§§2º e 14, do CPC;
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição, uma
vez que a execução do julgado deverá ser feito a requerimento do vencedor (art. 523, CPC);
Após o trânsito em julgado e arquivamento, remetam-se os autos ao cojud para
que efetue a cobrança das custas processuais somente contra os réus-vencidos, se ainda
houver custas pendentes/remanescentes.
Publique-se no DJEN. Intimem-se as partes.
Em Natal, data/hora de registro no sistema.
ROSSANA ALZIR DIOGENES MACEDO
Juíza de Direito Titular
(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)