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0900439-07.2025.8.19.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 23º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital · Sentença

    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 23º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA 1) Id 305124916- A opção pelo rito da Lei 9099/95 requer a compreensão de que se faz necessário respeitar os princípios da simplicidade, celeridade e da razoável duração do processo, inclusive na fase de cumprimento de sentença. Ressalta-se que há previsão de extinção do feito nessa fase, quando não encontrados bens que satisfaçam a execução. Verifico, no caso em comento, que a execução foi instaurada há mais de 6 meses e que foram efetuadas as buscas de bens, sem resultados frutíferos, esgotadas as medidas constritivas nesses autos. 2) Sentença a seguir: Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença. Apesar dos esforços envidados pela parte credora e das diligências deferidas por este juízo, não foram localizados bens para constrição judicial, para que efetivado, ao final, o pagamento. Ausência de bens penhoráveis que acarreta falta de interesse processual, pois a ação não atingirá seu objetivo, qual seja, a satisfação do crédito do exequente, tornando-se ela inútil. Não se deve perder de vista, ainda, o princípio da duração razoável do processo, bem como que, se não encontrados bens do devedor, extingue-se a execução, conforme ENUNCIADO 75 do FONAJE, a saber: " A hipótese do (sec) 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exeqüente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor". A finalidade específica da certidão de crédito é de se promover o protesto e/ou futura execução, desde que encontrados o devedor e bens, e o arquivamento do presente processo de execução. Ante o exposto, julgo extinto o processo, na forma do artigo 53, (sec)4° da Lei 9.099/95. Expeça-se CERTIDÃO DE CRÉDITO, no valor do saldo remanescente, indicado em ID 305124916, no valor deR$ 57.321,38,conforme cálculos da planilha de ID 247569440, deduzidos os valores já levantados nos autos. Sem ônus sucumbenciais Certificado o trânsito em julgado da sentença, nada mais sendo requerido, dê-se baixa e ao arquivo

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