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0900392-87.2016.8.24.0040

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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Diretoria de Recursos e Incidentes · Acórdão

    Apelação Nº 0900392-87.2016.8.24.0040/SC RELATORA: Desembargadora Substituta PATRÍCIA NOLLI APELADO: AGENCIA FUNERARIA SENHOR BOM JESUS LIMITADA (EXECUTADO) EMENTA EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. ORIENTAÇÃO CONJUNTA GP/CGJ Nº 1/2025. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Município contra sentença que extinguiu execução fiscal, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, em razão da ausência superveniente de interesse de agir, diante do reduzido valor do crédito, da ausência de movimentação processual útil por período superior a um ano e da inexistência de citação válida ou localização de bens penhoráveis. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em saber se: (i) a Resolução CNJ n. 547/2024 e a Orientação Conjunta GP/CGJ n. 1/2025 são inconstitucionais ou ilegais; (ii) o art. 40 da LEF impede a extinção da execução fiscal por ausência de interesse de agir; e (iii) o caso concreto se enquadra nas hipóteses de extinção fixadas no Tema 1.184 do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O STF, ao julgar o Tema 1.428 da Repercussão Geral, reconheceu a constitucionalidade da Resolução CNJ nº 547/2024, assentando que suas disposições não usurpam a competência tributária dos entes federativos e devem ser observadas no processamento e na extinção das execuções fiscais em observância ao princípio constitucional da eficiência. 4. A extinção da execução fiscal por ausência de interesse de agir, fundada no art. 485, VI, do CPC, não se confunde com as hipóteses de suspensão e arquivamento previstas no art. 40 da Lei nº 6.830/1980, que pressupõem execução regularmente constituída e apta ao prosseguimento. 5. O Tema 1.184 da Repercussão Geral reconheceu a legitimidade da extinção das execuções fiscais de baixo valor por ausência de interesse de agir, em atenção ao princípio da eficiência administrativa, diretriz posteriormente regulamentada pela Resolução CNJ nº 547/2024 e, no âmbito deste Tribunal, pela Orientação Conjunta GP/CGJ nº 1/2025. 6. A execução fiscal tem valor inferior a R$ 10.000,00 e permaneceu sem movimentação processual útil por período superior a um ano, sem citação válida do executado e sem localização de bens penhoráveis, circunstâncias que evidenciam a ausência de utilidade prática da demanda. 7. A legislação municipal sobre o ajuizamento de execuções fiscais, a possibilidade de parcelamento ou recuperação fiscal e a mera alegação de existência de bem passível de penhora não afastam a ausência de interesse de agir, quando inexistem elementos concretos que evidenciem a viabilidade da satisfação do crédito. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A Resolução CNJ nº 547/2024 e a Orientação Conjunta GP/CGJ nº 1/2025 constituem instrumentos legítimos para aferição da ausência de interesse de agir nas execuções fiscais, conforme os Temas 1.184 e 1.428 da Repercussão Geral do STF. 2. A extinção da execução fiscal por ausência de interesse de agir, fundada no art. 485, VI, do CPC, não se confunde com as hipóteses de suspensão e arquivamento previstas no art. 40 da Lei nº 6.830/1980. 3. É cabível a extinção da execução fiscal de valor inferior a R$ 10.000,00 quando ausentes movimentação processual útil por mais de um ano e demonstração concreta da viabilidade da satisfação do crédito.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 37, caput, e 103-B, § 4º; CPC, art. 485, VI; Lei nº 6.830/1980, art. 40; Resolução CNJ nº 547/2024, art. 1º; Orientação Conjunta GP/CGJ nº 1/2025, art. 2º, III e § 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE nº 1.553.607 (Tema 1.428 da Repercussão Geral), Plenário; STF, RE nº 1.355.208 (Tema 1.184 da Repercussão Geral), Plenário; TJSC, ApCiv nº 0002290-54.2002.8.24.0040, Rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, 1ª Câmara de Direito Público, D.E. 23.07.2026; TJSC, ApCiv nº 0903746-57.2015.8.24.0040, Rel. Des. Vilson Fontana, 6º Núcleo Público de Justiça 4.0, D.E. 27.07.2026. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, o Egrégio 06º Núcleo Público de Justiça 4.0 do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 31 de agosto de 2026.

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