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TJSC · Unidade Regional de Execuções Fiscais Municipais da Comarca da Capital · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 0900385-30.2015.8.24.0073/SC EXECUTADO: ANE LORI TENFEN TRAPLE ADVOGADO(A): HEITOR ANDRADE DIAS (OAB SC033111) ADVOGADO(A): BRUNO NEVES MARTINELLI (OAB SC035465) ADVOGADO(A): JOSE FERNANDO ZIMMERMANN (OAB SC045556) ADVOGADO(A): PAULO JOSE STRAMOSK (OAB SC055509) ADVOGADO(A): GUILHERME TRAPLE (OAB SC033174) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por ANE LORI TENFEN TRAPLE em que suscita, em síntese: nulidade das Certidões de Dívida Ativa, prescrição dos créditos tributários, prescrição intercorrente, ilegitimidade passiva decorrente da ausência de prova idônea de dissolução irregular, ilegitimidade passiva à luz do Tema 981 do Superior Tribunal de Justiça, necessidade de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, impenhorabilidade dos valores bloqueados via SISBAJUD, excesso de penhora e aplicação da Resolução CNJ n. 547/2024. O Município de Timbó apresentou impugnação, requerendo a rejeição integral da insurgência e a manutenção dos atos constritivos. Os autos vieram conclusos. É o relatório, em síntese. Decido. Cabimento De início, consigna-se que a exceção de pré-executividade tem aplicação para arguição de matérias de ordem pública, cognoscíveis ex officio pelo Julgador, bem como de matérias pertinentes ao mérito do litígio, que não demandem dilação probatória. A evolução dos princípios que informam a execução culminou no entendimento doutrinário e jurisprudencial acerca da possibilidade das matérias de ordem pública, reconhecíveis ex officio pelo julgador a qualquer tempo e grau de jurisdição, bem como das matérias pertinentes ao mérito do litígio, desde que passíveis de comprovação mediante prova pré-constituída, serem objetos da exceção de pré-executividade, com a finalidade de se evitar a penhora nas hipóteses de ausência de qualquer dos pressupostos, condições e requisitos da ação executiva. Assim sendo, a exceção de pré-executividade é uma espécie de defesa específica do processo de execução/cumprimento de sentença na qual o executado pode promover a sua resposta por meio de simples petição nos próprios autos da execucional. 1. Da nulidade das CDAs A alegação de nulidade dos títulos executivos não merece acolhimento. As Certidões de Dívida Ativa gozam de presunção relativa de certeza e liquidez, cabendo à parte executada demonstrar eventual vício apto a comprometer a exigibilidade do crédito. No caso concreto, a excipiente limita-se a sustentar a ausência de detalhamento da metodologia utilizada para incidência de juros, multas e correção monetária, sem apontar efetiva impossibilidade de compreensão da origem do débito ou de exercício do contraditório. Ausente demonstração de prejuízo concreto ou de inobservância dos requisitos essenciais previstos no art. 202 do CTN, rejeita-se a preliminar. 2. Da prescrição dos créditos tributários Também não prospera a alegação de prescrição originária. A análise dos elementos constantes dos autos não evidencia, de plano, o transcurso do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 174 do CTN antes do ajuizamento das execuções fiscais. Além disso, a matéria demandaria exame individualizado dos marcos constitutivos dos créditos e das causas interruptivas eventualmente incidentes, circunstância incompatível com a via estreita da exceção de pré-executividade. Assim, rejeita-se a alegação. 3. Da prescrição intercorrente A pretensão igualmente não comporta acolhimento. Embora a excipiente sustente a inexistência de citação válida por longo período, verifica-se que o processo foi impulsionado mediante sucessivas diligências voltadas à localização da devedora e à satisfação do crédito tributário. O Município, por sua vez, demonstrou a adoção de medidas executivas durante o curso da demanda. Diante da controvérsia acerca da validade dos atos praticados e da necessidade de reconstrução detalhada da marcha processual, não se mostra possível reconhecer, de plano, a consumação da prescrição intercorrente. 4. Da ilegitimidade passiva Neste ponto, assiste razão à excipiente. Embora o redirecionamento tenha sido fundamentado na alegada dissolução irregular da empresa executada, verifica-se que o contrato social acostado aos autos estabelece que apenas o sócio ROBERTO TRAPLE possuía poderes para praticar atos de representação e administração isoladamente, cabendo à excipiente atuação conjunta. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo n. 981, firmou orientação no sentido de que o redirecionamento da execução fiscal, quando amparado na dissolução irregular da pessoa jurídica, pressupõe a existência de poderes de administração na data em que configurada ou presumida tal dissolução. No caso concreto, os elementos constantes dos autos não demonstram que a excipiente detinha poderes autônomos de gestão ou administração capazes de justificar sua responsabilização pessoal pelos débitos executados. Embora figure formalmente no quadro societário, a restrição contratual existente impede concluir, com a segurança necessária, pela incidência da hipótese prevista no art. 135, III, do CTN. Dessa forma, deve ser reconhecida a sua ilegitimidade passiva, com a consequente exclusão do polo passivo da demanda. 5. Da impenhorabilidade dos valores bloqueados Reconhecida a ilegitimidade passiva da excipiente, torna-se indevida a manutenção das constrições realizadas sobre seu patrimônio. De todo modo, observa-se que os valores atingidos pelas ordens SISBAJUD totalizam aproximadamente R$ 15.404,27, quantia inferior ao limite de quarenta salários mínimos, havendo ainda documentação demonstrando despesas relacionadas ao tratamento de menor diagnosticado com transtorno do espectro autista. Assim, mostra-se cabível o levantamento integral das restrições incidentes sobre os ativos financeiros de titularidade da excipiente. 6. Das demais alegações O reconhecimento da ilegitimidade passiva da excipiente prejudica a análise das alegações relativas à necessidade de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, bem como do alegado excesso de penhora. Por sua vez, não se verificam os pressupostos para extinção do feito com fundamento na Resolução CNJ n. 547/2024, uma vez que houve movimentação processual útil e efetiva adoção de medidas executivas. Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a exceção de pré-executividade para reconhecer a ilegitimidade passiva de ANE LORI TENFEN TRAPLE, determinando sua exclusão do polo passivo da presente execução fiscal e das execuções apensadas. DETERMINO o imediato levantamento/desbloqueio dos valores constritos via SISBAJUD em nome da excipiente. REJEITO as demais alegações deduzidas na exceção de pré-executividade. PROSSIGA-SE a execução em relação aos demais executados. Intime-se a parte exequente, por meio do seu procurador, para, no prazo de 30 (trinta) dias, requerer o que entender de direito. ADVIRTA-SE o exequente de que, em caso de inércia, os autos serão suspensos, conforme artigo 40 da Lei de Execuções Fiscais. O mero pedido genérico de prosseguimento do feito, desacompanhado de indicação clara e específica das medidas processuais a serem adotadas, não será considerado impulso válido e poderá ocasionar a suspensão do processo. Indefiro desde já eventual pedido de dilação de prazo, tendo em vista que a parte poderá peticionar a qualquer momento mesmo que o processo esteja suspenso. ORIENTAÇÕES ÀS PROCURADORIAS Como agilizar o processo Siga as dicas abaixo para garantir a tramitação ágil dos processos e acelerar a arredacação dos créditos públicos. Selecione o tipo de petição/documento corretoSelecione o tipo de petição/documento mais específico possível e busque padronizar o conteúdo das petições mais comuns. Isso evita a triagem manual e otimiza o andamento processual. Utilize códigos identificadoresPara facilitar ainda mais a identificação automática, inclua no texto das petições os códigos identificadores abaixo indicados. Ao utilizar esses códigos, você possibilita a categorização dos pedidos e a automatização de atos processuais. Tipo da PetiçãoCódigo Identificador EXTINÇÃO Pagamento integral da dívida (art. 924, II, CPC)#PGTO# Desistência da ação (art. 485, VIII, CPC)#DESIST# Cancelamento integral da dívida (art. 26 da LEF)#LEF26# Pedido de extinção prescrição intercorrente#PRESC# Cancelamento ou pagamento parcial da dívida#LEF26+PGTOPARCIAL# Extinção por tratar-se de ação antieconômica/baixo valor#BAIXOVALOR+ANTIECO# CITAÇÃO Pedido de citação por ofício#CITAOF# Pedido de citação por mandado#CITAMAND# Pedido de citação por edital#CITAEDITAL# IMPULSO Pedido de restrição via Renajud#RENAJUD# Pedido de bloqueio via SisbaJud sem teimosinha#SISBAJUD# Pedido de bloqueio via SisbaJud COM teimosinha#SISABJUD+TEIMOSINHA# Pedido de intimação por ofício#INTIMAOF# Pedido de intimação por mandado#INTIMAMAND# Pedido de intimação por edital#INTIMAEDITAL# Pedido de Infojud#INFOJUD# Pedido de penhora por termo #TERMOPENHORA# Pedido de mandado de penhora#MANDADOPENHORA# SUSPENSÃO Pedido de suspensão pelo parcelamento#SUSP+PARCELAMENTO# Pedido de suspensão pelo parcelamento em processo com Sisbajud ativo#SUSP+PARCELAMENTO+SISBATIVO# Pedido de suspensão pelo parcelamento + pedido de alvará#SUSP+PARCELAMENTO+ALV# Pedido de suspensão artigo 40 da LEF#SUSP+LEF40# Pedido de suspensão em razão de processo administrativo#SUSP+ADM# INICIAIS Inicial com prova de protesto da dívida#INICIALCOMPROTESTO# Atenção para os pedidos de ofício ou mandadoTodas as petições com solicitação de ofício ou mandado devem conter: a finalidade da comunicação (se citação, penhora, intimação, constatação ou avaliação). o endereço completo para a realização da diligência, com: ✅ CEP (conforme cadastro dos Correios) ✅ Logradouro (Rua/Avenida/etc.) ✅ Número ✅ Complemento (se houver) ✅ Bairro (informe apenas um bairro) ✅ Cidade ✅ Estado Consulte endereços neste link dos Correios: https://buscacepinter.correios.com.br/app/endereco/index.php Adiantar o pagamento das diligências agiliza a expedição do mandadoATENÇÃO: ao solicitar a expedição de mandado, pague as diligências do Oficial de Justiça, caso o município não possua oficial ad hoc. O eproc identifica automaticamente o pagamento de diligências e lança evento específico nos autos (Juntada - Registro de pagamento).
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