Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRJ
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJRJ · 26ª Vara Cível da Comarca da Capital · DESPACHO/DECISÃO
 
Procedimento Comum Cível Nº 0900383-71.2025.8.19.0001/RJ
AUTOR: FRANCISCO RODRIGUES DE ALMEIDA
ADVOGADO(A): DEBORA DIAS SOARES ADBA (OAB RJ131636)
RÉU: BANCO BMG S A
ADVOGADO(A): RICARDO LOPES GODOY (OAB MG077167)
DESPACHO/DECISÃO
Da análise dos autos, verifica-se que a questão discutida nos autos se encontra afetado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Recursos Especiais 2224599/PE, 2215851/RJ, 2224598/PE, 2215853/GO, representativos de controvérsia (Tema nº 1.414), cuja controvérsia foi assim delimitada:
“I) Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo. II) Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa.”.
Dessa forma, para evitar decisões conflitantes e garantir a uniformidade da jurisprudência, suspendo o curso do presente processo até o julgamento definitivo do Tema 1414 pelo Superior Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil. P.I..
Aguarde-se, portanto, o julgamento de tal tema.
Assim, ao arquivo, sem baixa. Intimem-se.
TJRJ · 26ª Vara Cível da Comarca da Capital · DESPACHO/DECISÃO
 
Procedimento Comum Cível Nº 0900383-71.2025.8.19.0001/RJ
AUTOR: FRANCISCO RODRIGUES DE ALMEIDA
ADVOGADO(A): DEBORA DIAS SOARES ADBA (OAB RJ131636)
RÉU: BANCO BMG S A
ADVOGADO(A): RICARDO LOPES GODOY (OAB MG077167)
DESPACHO/DECISÃO
Da análise dos autos, verifica-se que a questão discutida nos autos se encontra afetado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Recursos Especiais 2224599/PE, 2215851/RJ, 2224598/PE, 2215853/GO, representativos de controvérsia (Tema nº 1.414), cuja controvérsia foi assim delimitada:
“I) Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo. II) Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa.”.
Dessa forma, para evitar decisões conflitantes e garantir a uniformidade da jurisprudência, suspendo o curso do presente processo até o julgamento definitivo do Tema 1414 pelo Superior Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil. P.I..
Aguarde-se, portanto, o julgamento de tal tema.
Assim, ao arquivo, sem baixa. Intimem-se.