Publicações do processo

0900377-97.2014.8.24.0005

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSC
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJSC · Vara de Execução Fiscal Estadual · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO FISCAL Nº 0900377-97.2014.8.24.0005/SC EXECUTADO: CLAUDIO EDESIO MACHADO ADVOGADO(A): JOÃO RICARDO MONTEIRO SABINO (OAB SC017576) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por CLÁUDIO EDÉSIO MACHADO, com pedido de tutela provisória de urgência para desbloqueio de valores constritos via Sisbajud. Sustenta o excipiente, em síntese, a ausência dos pressupostos necessários ao redirecionamento da execução fiscal, a inexistência de dissolução irregular da sociedade empresária, bem como a impossibilidade de responsabilização por débitos cujos fatos geradores seriam anteriores ao seu ingresso no quadro societário. Requer, em caráter liminar, a liberação dos valores bloqueados e a suspensão de novos atos constritivos (evento 115, EXCPRÉEX1). Os autos vieram conclusos. É o breve relatório. 2. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela provisória de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano. Embora demonstrada a efetivação da constrição patrimonial, a probabilidade do direito invocado não se evidencia de forma inequívoca neste momento processual. As alegações deduzidas na exceção de pré-executividade dizem respeito à legitimidade passiva do excipiente, à regularidade do redirecionamento da execução fiscal e à ocorrência, ou não, das hipóteses autorizadoras da responsabilidade prevista no art. 135, III, do Código Tributário Nacional, matérias que demandam prévia manifestação da Fazenda Pública e análise do conjunto probatório constante dos autos. Ademais, os documentos apresentados não são suficientes, por si sós, para afastar imediatamente os fundamentos que ensejaram o redirecionamento anteriormente deferido. Ausente, portanto, juízo de probabilidade qualificado apto a justificar a revogação liminar da constrição já efetivada. 3. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. 4. RECEBO a exceção de pré-executividade. 5. INTIME-SE o exequente para impugnar a exceção de pré-executividade, no prazo de 30 dias, sob as penas da lei. 6. Após, voltem os autos conclusos. Florianópolis/SC, data da assinatura digital.

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.