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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026
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Intimação
TJSC · Vara de Execução Fiscal Estadual · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 0900377-97.2014.8.24.0005/SC
EXECUTADO: CLAUDIO EDESIO MACHADO
ADVOGADO(A): JOÃO RICARDO MONTEIRO SABINO (OAB SC017576)
DESPACHO/DECISÃO
1. Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por CLÁUDIO EDÉSIO MACHADO, com pedido de tutela provisória de urgência para desbloqueio de valores constritos via Sisbajud. Sustenta o excipiente, em síntese, a ausência dos pressupostos necessários ao redirecionamento da execução fiscal, a inexistência de dissolução irregular da sociedade empresária, bem como a impossibilidade de responsabilização por débitos cujos fatos geradores seriam anteriores ao seu ingresso no quadro societário. Requer, em caráter liminar, a liberação dos valores bloqueados e a suspensão de novos atos constritivos (evento 115, EXCPRÉEX1).
Os autos vieram conclusos.
É o breve relatório.
2. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela provisória de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano.
Embora demonstrada a efetivação da constrição patrimonial, a probabilidade do direito invocado não se evidencia de forma inequívoca neste momento processual.
As alegações deduzidas na exceção de pré-executividade dizem respeito à legitimidade passiva do excipiente, à regularidade do redirecionamento da execução fiscal e à ocorrência, ou não, das hipóteses autorizadoras da responsabilidade prevista no art. 135, III, do Código Tributário Nacional, matérias que demandam prévia manifestação da Fazenda Pública e análise do conjunto probatório constante dos autos.
Ademais, os documentos apresentados não são suficientes, por si sós, para afastar imediatamente os fundamentos que ensejaram o redirecionamento anteriormente deferido.
Ausente, portanto, juízo de probabilidade qualificado apto a justificar a revogação liminar da constrição já efetivada.
3. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
4. RECEBO a exceção de pré-executividade.
5. INTIME-SE o exequente para impugnar a exceção de pré-executividade, no prazo de 30 dias, sob as penas da lei.
6. Após, voltem os autos conclusos.
Florianópolis/SC, data da assinatura digital.