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0900367-11.2024.8.12.0046

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Tribunal
TJMS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMS · Coordenadoria de Acórdãos e Apoio aos Plenários · Acórdão

    Agravo Interno Criminal nº 0900367-11.2024.8.12.0046/50000 Comarca de Chapadão do Sul - 1ª Vara Relator(a): Des. Luiz Claudio Bonassini da Silva Agravante: Paulo Henrique Guimaraes Guzzi DPGE - 2ª Inst.: Eliana Etsumi Tsunoda (OAB: 121110DP/MS) Agravado: Ministério Público Estadual Proc. Just: André Antonio Camargo Lorenzoni Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS PRIVILEGIADO. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP). RECUSA FUNDAMENTADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. RATIFICAÇÃO PELA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA. CONTROLE JUDICIAL RESTRITO À LEGALIDADE E À IDONEIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO DO RÉU. RECOMENDAÇÃO INSTITUCIONAL. FUNDAMENTOS CONCRETOS DO CASO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto pelo réu contra decisão monocrática que rejeitou pedido de nulidade por ausência de fundamentação e manteve a negativa do Ministério Público em oferecer Acordo de Não Persecução Penal, após manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça, em processo no qual houve condenação por tráfico de drogas, reconhecida a causa de diminuição prevista no art. 33, § 4.º, da Lei n.º 11.343/06. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) estabelecer os limites do controle jurisdicional sobre a recusa ministerial ao oferecimento do ANPP; (ii) verificar se a motivação apresentada pelo Ministério Público é ilegal ou inidônea por considerar diretrizes institucionais de política criminal e circunstâncias concretas da infração; e (iii) definir se o reconhecimento judicial do tráfico privilegiado impede a negativa do acordo fundada na insuficiência da medida para reprovação e prevenção do crime. III. RAZÕES DE DECIDIR O ANPP, disciplinado pelo art. 28-A do Código de Processo Penal, não constitui direito subjetivo do réu, incumbindo ao Ministério Público avaliar, além dos requisitos objetivos, a necessidade e suficiência da medida para reprovação e prevenção do crime. O controle jurisdicional sobre a negativa do Ministério Público é admissível quanto à legalidade e à existência de fundamentação idônea, não autorizando, contudo, que o Poder Judiciário substitua o órgão ministerial na avaliação dos requisitos subjetivos, da suficiência da medida ou da estratégia de política criminal. No caso, a recusa foi objeto de sucessivas manifestações do Ministério Público e posteriormente ratificada pela Procuradoria-Geral de Justiça, com indicação das razões pelas quais o acordo foi considerado insuficiente para reprovação e prevenção do delito, inexistindo omissão ou recusa desmotivada. A referência a diretrizes institucionais de política criminal não invalida a manifestação quando a negativa não se apoia exclusivamente em vedação abstrata, mas também nas circunstâncias concretas do fato e na avaliação de insuficiência do instrumento consensual. O reconhecimento da causa de diminuição do art. 33, § 4.º, da Lei n.º 11.343/06 não gera coisa julgada quanto à necessidade e suficiência do ANPP, pois os pressupostos dos institutos são distintos e a aferição ministerial prevista no art. 28-A do CPP possui finalidade própria. A recusa ao ANPP não determina nulidade do processo, ausência de interesse de agir ou rejeição da denúncia, pois a persecução penal permanece amparada pela justa causa e o acordo constitui mecanismo de justiça consensual cuja não celebração, quando fundamentada, não extingue a pretensão punitiva estatal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O Acordo de Não Persecução Penal não constitui direito subjetivo do réu, cabendo ao Ministério Público avaliar, fundamentadamente, sua necessidade e suficiência para reprovação e prevenção do delito; 2. O controle judicial da negativa ministerial restringe-se à legalidade e à idoneidade da fundamentação, não podendo o Poder Judiciário substituir-se ao Ministério Público na avaliação dos requisitos subjetivos ou da conveniência da proposta; 3. A ratificação fundamentada da recusa pela Procuradoria-Geral de Justiça afasta alegação de omissão ou arbitrariedade quando observados os parâmetros do art. 28-A do CPP; 4. O reconhecimento do tráfico privilegiado não impõe, por si só, o oferecimento do ANPP, por se tratarem de institutos com pressupostos e finalidades distintos. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5.º, XXXV e LIV, e 93, IX; CPP, arts. 28-A, caput, §§ 5.º e 14, 395 e 563; Lei n.º 11.343/06, art. 33, caput e § 4.º. Jurisprudência relevante citada: STF, HC-AgR 258.710, Segunda Turma, Rel. Min. Nunes Marques, j. 01.09.2025, DJe 26.09.2025; STJ, EDcl-AREsp 2.471.660/RS, Sexta Turma, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, j. 09.09.2025, DJe 15.09.2025; STJ, AgRg-HC 1.009.587/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, j. 02.09.2025, DJe 08.09.2025. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

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