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0900347-69.2023.8.12.0041

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Tribunal
TJMS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMS · Coordenadoria de Acórdãos e Apoio aos Plenários · Acórdão

    Embargos de Declaração Criminal nº 0900347-69.2023.8.12.0041/50000 Comarca de Ribas do Rio Pardo - 1ª Vara Relator(a): Des. Luiz Claudio Bonassini da Silva Embargante: L. R. L. Advogada: Fernanda Grezzi Urt Dittmar (OAB: 13419/MS) Advogada: Tatiana Toyota Moraes de Oliveira (OAB: 12072/MS) Embargado: Ministério Público Estadual Prom. Justiça: George Zarour Cezar (OAB: 12174O/MT) Vítima: F. R. L. Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VIOLÊNCIA PSICOLÓGICA CONTRA A MULHER. ART. 147-B DO CÓDIGO PENAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. DANO EMOCIONAL. DESNECESSIDADE DE PROVA TÉCNICA. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR ELEMENTOS CONCRETOS. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração, com pedido de efeitos infringentes, opostos contra acórdão que negou provimento à apelação defensiva e manteve a condenação pelo crime de violência psicológica contra a mulher, previsto no art. 147-B do Código Penal. O embargante alega omissão e contradição quanto à demonstração do resultado naturalístico, à prova autônoma do dano emocional e do nexo causal, ao exame das premissas do parecer ministerial, à incidência do art. 386, VII, do CPP e à redução da indenização mínima, requerendo a absolvição ou o saneamento dos vícios para fins de prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado contém omissão ou contradição quanto à comprovação do dano emocional exigido pelo art. 147-B do Código Penal; (ii) estabelecer se a ausência de prova pericial, médica ou documental autônoma impede o reconhecimento do dano emocional quando este é demonstrado pela palavra da vítima e por outros elementos dos autos; e (iii) determinar se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir o mérito da condenação ou exclusivamente para fins de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e somente cabem para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, conforme os arts. 1.022 do CPC/2015 e 619 do CPP. A contradição apta a justificar os embargos deve ocorrer entre afirmações internas do próprio julgado, não se caracterizando pelo confronto entre a decisão e as provas dos autos, as opiniões doutrinárias, outros julgados ou as teses sustentadas pela parte. O acórdão embargado enfrenta a alegação de insuficiência probatória e fundamenta a conclusão de que o dano emocional pode ser demonstrado por qualquer meio idôneo, sem necessidade de prova técnica, à luz do sistema do livre convencimento motivado previsto no art. 155 do CPP. A prova do dano emocional pode decorrer das declarações da vítima, desde que firmes e coerentes, e de outros elementos concretos constantes dos autos, não sendo indispensável a apresentação de laudo pericial, prontuário médico ou documentação psicológica. O acórdão embargado analisa os relatos prestados pela vítima nas fases policial e judicial, nos quais ela descreve chantagens, humilhações, ameaças, isolamento e outros comportamentos atribuídos ao acusado, além de relatar o desenvolvimento de ansiedade, depressão e síndrome do pânico. O relato da vítima encontra respaldo em elementos externos, especialmente no requerimento de medidas protetivas de urgência, na busca de acolhimento temporário em casa de passagem e no formulário de avaliação de risco, circunstâncias consideradas suficientes para evidenciar o dano emocional no caso concreto. A ausência de testemunhas presenciais não descaracteriza a prova, pois o delito, pela própria natureza, é praticado no âmbito da convivência íntima e, em regra, sem a presença de terceiros. O acórdão também examina a indenização mínima, considerando os elementos disponíveis acerca da capacidade financeira do acusado e a ausência de prova apresentada pela defesa capaz de demonstrar sua incapacidade para suportar o valor fixado. A pretensão de confrontar novamente a prova dos autos com os fundamentos do acórdão traduz mero inconformismo com o resultado e não configura omissão ou contradição sanável por embargos de declaração. Os embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscutir matéria já apreciada nem para conferir efeitos infringentes quando ausentes os vícios previstos no art. 619 do CPP. O prequestionamento não autoriza o acolhimento dos embargos quando inexistentes os pressupostos legais de cabimento, sendo suficiente que a matéria tenha sido devidamente debatida na origem. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração somente podem sanar omissão, obscuridade, ambiguidade, contradição ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito. 2. O dano emocional exigido pelo art. 147-B do Código Penal pode ser comprovado por qualquer meio idôneo, dispensada a prova técnica quando presentes elementos concretos suficientes nos autos. 3. A palavra da vítima, quando firme e coerente e corroborada por outros elementos probatórios, pode fundamentar o reconhecimento do dano emocional decorrente da violência psicológica contra a mulher. 4. A ausência de prova pericial, médica ou documental autônoma não impede, por si só, o reconhecimento do dano emocional previsto no art. 147-B do Código Penal. 5. O prequestionamento não justifica o acolhimento dos embargos de declaração quando ausentes os vícios previstos no art. 619 do Código de Processo Penal. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 147-B; Código de Processo Penal, arts. 155, 386, VII, 387, IV, e 619; Código de Processo Civil/2015, art. 1.022; Constituição Federal, art. 93, IX; Lei n.º 11.340/2006, art. 4º; Resolução CNJ n.º 492/2023. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl-RHC 106.110, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 23.04.2019; STJ, HC 355.553, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 05.04.2017; STJ, AREsp 3.057.385/DF, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 03.02.2026; STJ, EDcl-RHC 101.478, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 23.04.2019; STJ, AgREsp 424.149/SP, Rel. Min. Castro Meira, DJU 06.10.2003; STJ, EDcl no RMS 39.906/PE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 20.05.2013; STJ, EDcl-AgRg-AREsp 621.989, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 23.04.2015; TRF 1ª R., EDcl-RSE 0003939-90.2018.4.01.0000, Rel. Des. Fed. Ney Bello, Terceira Turma, DJF1 10.05.2019; TRF 1ª R., ACr 0090736-96.2010.4.01.3800, Rel. Des. Fed. Ney Bello, Terceira Turma, DJF1 10.05.2019; TRF 1ª R., ACr 0051739-14.2014.4.01.3700, Rel. Des. Fed. Ney Bello, Terceira Turma, DJF1 10.05.2019; STF, ADPF 1107, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJe 26.08.2024; STJ, Inq. 1.802/DF, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, j. 20.05.2026, DJEN 26.05.2026. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade,rejeitaram os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator..

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