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Tribunal
TJSC
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Período
ago/2026
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Intimação
TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de Concórdia · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 0900344-94.2016.8.24.0019/SC
EXECUTADO: CLEVERSON DO PILAR
ADVOGADO(A): VANDERLEI LUIS BRUM DE CAMARGO (OAB SC024637)
INTERESSADO: FRANSLEI ADRIANO FRIEBEL
ADVOGADO(A): IGOR COUTO FARKAT
DESPACHO/DECISÃO
Vistos, etc.
1. Trata-se de pedido de reconhecimento de impenhorabilidade do imóvel matriculado sob n.º 21.799, do 2º Ofício de Registro de Imóveis desta Comarca, formulado pelo executado Cleverson do Pilar, ao qual se opôs o Município.
Comprovou o executado, mediante certidões dos Ofícios de Registro de Imóveis e comprovantes de residência (evento 249), tratar-se de seu único imóvel, destinado à moradia própria e de sua família, o que atrai a proteção do art. 1º da Lei n.º 8.009/90.
Ademais, o crédito exequendo é de natureza tributária relativa ao ISS, não se enquadrando em nenhuma das exceções do art. 3º do referido diploma.
Assim, ACOLHO a alegação de impenhorabilidade, por se tratar de bem de família, ficando o imóvel e os respectivos direitos aquisitivos a salvo de constrição nestes autos.
2. No mais, DETERMINO O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO, com a efetivação das demais medidas constritivas já deferidas na decisão do evento 169 (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, CNIB, SERASAJUD/SPCJUD e mandado de penhora e avaliação de bens), cumprindo-as o Cartório de forma sucessiva, independentemente de nova conclusão.
3. Caso já exauridas todas as providências acima, restando infrutífera a localização de bens penhoráveis, SUSPENDO o curso da execução pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 40, caput e § 1º, da Lei n.º 6.830/80, e, decorrido tal prazo sem indicação de bens, ARQUIVEM-SE os autos administrativamente (art. 40, § 2º, da LEF), sem baixa na distribuição.
Consigno, desde já, para fins do art. 40, § 4º, da LEF e do Tema 566/STJ (REsp 1.340.553), que o prazo prescricional intercorrente teve início na data da ciência da primeira tentativa infrutífera de constrição de bens, em 04/11/2024, independentemente de nova intimação.
Intimem-se. Cumpra-se.