Publicações do processo

0900344-94.2016.8.24.0019

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSC
Publicações identificadas
1 publicação
Período
ago/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de Concórdia · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO FISCAL Nº 0900344-94.2016.8.24.0019/SC EXECUTADO: CLEVERSON DO PILAR ADVOGADO(A): VANDERLEI LUIS BRUM DE CAMARGO (OAB SC024637) INTERESSADO: FRANSLEI ADRIANO FRIEBEL ADVOGADO(A): IGOR COUTO FARKAT DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc. 1. Trata-se de pedido de reconhecimento de impenhorabilidade do imóvel matriculado sob n.º 21.799, do 2º Ofício de Registro de Imóveis desta Comarca, formulado pelo executado Cleverson do Pilar, ao qual se opôs o Município. Comprovou o executado, mediante certidões dos Ofícios de Registro de Imóveis e comprovantes de residência (evento 249), tratar-se de seu único imóvel, destinado à moradia própria e de sua família, o que atrai a proteção do art. 1º da Lei n.º 8.009/90. Ademais, o crédito exequendo é de natureza tributária relativa ao ISS, não se enquadrando em nenhuma das exceções do art. 3º do referido diploma. Assim, ACOLHO a alegação de impenhorabilidade, por se tratar de bem de família, ficando o imóvel e os respectivos direitos aquisitivos a salvo de constrição nestes autos. 2. No mais, DETERMINO O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO, com a efetivação das demais medidas constritivas já deferidas na decisão do evento 169 (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, CNIB, SERASAJUD/SPCJUD e mandado de penhora e avaliação de bens), cumprindo-as o Cartório de forma sucessiva, independentemente de nova conclusão. 3. Caso já exauridas todas as providências acima, restando infrutífera a localização de bens penhoráveis, SUSPENDO o curso da execução pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 40, caput e § 1º, da Lei n.º 6.830/80, e, decorrido tal prazo sem indicação de bens, ARQUIVEM-SE os autos administrativamente (art. 40, § 2º, da LEF), sem baixa na distribuição. Consigno, desde já, para fins do art. 40, § 4º, da LEF e do Tema 566/STJ (REsp 1.340.553), que o prazo prescricional intercorrente teve início na data da ciência da primeira tentativa infrutífera de constrição de bens, em 04/11/2024, independentemente de nova intimação. Intimem-se. Cumpra-se.

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.