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TJSC · Vara de Execução Fiscal Estadual · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 0900343-43.2015.8.24.0020/SC EXECUTADO: ANTONIO CARLOS LEANDRO ADVOGADO(A): WILLIAN PERES BITTENCOURTE (OAB SC020404) DESPACHO/DECISÃO 1. ANTONIO CARLOS LEANDRO apresentou pedido incidental de impenhorabilidade em face do ESTADO DE SANTA CATARINA, requerendo: a. seja reconhecida a impenhorabilidade dos valores provenientes do benefício previdenciário recebido por Antônio Carlos Leandro, nos termos do art. 833, IV, do Código de Processo Civil; b. consequentemente, seja determinado o imediato desbloqueio dos valores constritos, por meio do SISBAJUD; c. caso tenha sido determinada ordem de bloqueio reiterado, sejam igualmente liberados os valores posteriormente atingidos que possuam a mesma origem previdenciária; d. por fim, pugna-se pela concessão do prazo de 15 (quinze) dias para a juntada da respectiva procuração. (e.100). O exequente pugnou pelo acolhimento do pedido (e.111). Os autos vieram conclusos. É o relatório do necessário. 2. O art. 833, IV, do CPC assegura a impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, salários, proventos de aposentadoria e assemelhados. No caso concreto, uma vez comprovada a penhora sobre montante contemplado pelo dispositivo legal, mais especificamente aposentadoria (e.100.2), há que ser reconhecida a impenhorabilidade do valor constrito. Ademais, o próprio exequente anuiu expressamente ao pedido de liberação dos valores bloqueados, circunstância que reforça a inexistência de controvérsia quanto à natureza da quantia constrita e à incidência da norma de impenhorabilidade. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU O BLOQUEIO DE QUANTIA VIA BACENJUD. EXTRATO BANCÁRIO QUE DEMONSTRA QUE OS VALORES DEPOSITADOS NA CONTA CORRENTE SÃO DECORRENTES DE PENSÃO POR MORTE. QUANTIA RECEBIDA NO IMPORTE DE UM SALÁRIO MÍNIMO. IMPENHORABILIDADE PREVISTA NO ART. 833, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL RECONHECIDA. LIBERAÇÃO DA VERBA QUE SE IMPÕE. RECURSO PROVIDO. (TJSC, Segunda Câmara de Direito Público, AI nº 5005319-83.2021.8.24.0000, j. 22/06/2021). Assim, diante da comprovação da origem previdenciária dos valores e da expressa incidência da norma protetiva prevista no art. 833, IV, do CPC, impõe-se o reconhecimento da impenhorabilidade da quantia bloqueada e a consequente liberação da constrição. 3. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de impenhorabilidade formulado pelo executado e DETERMINO a devolução da quantia constrita (e.113). 4. Independentemente da preclusão desta decisão, EXPEÇA-SE alvará judicial para devolução dos valores depositados na conta judicial em favor da parte executada. 5. INTIME-SE a parte executada para que informe seus dados bancários, no prazo de até 15 dias, sob as penas da lei. 6. Após o pagamento do alvará, INTIME-SE o exequente para apresentar demonstrativo de débito atualizado de eventual saldo pendente e requerer o que entender de direito, no prazo de 30 dias, sob pena de suspensão/arquivamento. 7. Transcorrido o prazo sem manifestação, SUSPENDAM-SE/ARQUIVEM-SE os autos ao aguardo de impulso da parte exequente ou até a configuração da prescrição intercorrente. Florianópolis/SC, data da assinatura digital.
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