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TJMS · Coordenadoria de Acórdãos e Apoio aos Plenários · Acórdão
Apelação Criminal nº 0900311-02.2023.8.12.0017 Comarca de Nova Andradina - Vara Criminal Relator(a): Desª Elizabete Anache Apelante: C. S. DPGE - 1ª Inst.: Paula Regina de Oliveira Gonçalves Apelado: Ministério Público Estadual Prom. Justiça: Murilo Hamati Gonçalves Vítima: F. V. de M. M. Ementa: APELAÇÃO CRIMINAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL (ART. 218-A DO CÓDIGO PENAL). ATO LIBIDINOSO PRATICADO NA PRESENÇA DE CRIANÇA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. I. CASO EM EXAME: Trata-se de apelação criminal interposta pela defesa contra sentença que condenou o réu pela prática de ato libidinoso (exposição de órgão genital) na presença de uma criança de sete anos. A defesa busca a absolvição por insuficiência de provas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A controvérsia consiste em definir se o conjunto de provas, especialmente a palavra da vítima e os depoimentos testemunhais, é suficiente para comprovar a autoria do crime e afastar a aplicação do princípio in dubio pro reo. III. RAZÕES DE DECIDIR: Em crimes contra a dignidade sexual, geralmente praticados na clandestinidade, a palavra da vítima possui especial relevância, sobretudo quando coerente e harmônica com as demais provas. As declarações da vítima foram consistentes em todas as fases, desde a escuta especializada na fase policial até o depoimento especial em juízo, descrevendo o ato libidinoso de forma detalhada. O relato da vítima foi corroborado pelo depoimento de sua genitora, que confirmou a reação imediata da criança, e pelos testemunhos dos policiais militares, que atestaram a acusação espontânea feita pela ofendida no local dos fatos. A negativa de autoria apresentada pelo réu está isolada e não se sustenta diante do acervo probatório robusto e coeso, que confere a certeza necessária para a condenação. IV. DISPOSITIVO: Recurso conhecido e não provido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
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