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0900293-39.2024.8.12.0051

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Tribunal
TJMS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMS · Coordenadoria de Recurso Externo · Despacho

    Recurso Extraordinário nº 0900293-39.2024.8.12.0051/50001 Comarca de Itaquiraí - Vara Única Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: David Fernandes da Silva Advogado: Bruno Henrique da Silva (OAB: 307226/SP) Advogada: Vilma Fernandes da Silva (OAB: 291723/SP) Advogado: Julio Cezar Sanches Nunes (OAB: 15510/MS) Advogado: Jean Jonasson (OAB: 28626/MS) Recorrente: Marcos Felipe Mendes De Oliveira Advogado: Bruno Henrique da Silva (OAB: 307226/SP) Advogado: Julio Cezar Sanches Nunes (OAB: 15510/MS) Advogado: Jean Jonasson (OAB: 28626/MS) Recorrido: Ministério Público Estadual Proc. Just: Filomena Aparecida Depólito Fluminhan (OAB: 80408MP/MS) Ante o exposto, com relação ao art. 5º, LIV e LV, da CF, considerando a negativa de repercussão geral da questão constitucional pelo Supremo Tribunal Federal, bem como estando o acórdão recorrido de acordo com o entendimento do e. STF (Tema 660), com fundamento no art. 1.030, I, a, do CPC, nega-se seguimento ao presente Recurso Extraordinário interposto por David Fernandes da Silva, Marcos Felipe Mendes De Oliveira. Com relação ao art. 5º, LVII, da CF, inadmite-se o recurso, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC. Por fim, a Vice-Presidência esclarece que não conhecerá de embargos de declaração opostos contra decisão que inadmite ou nega seguimento a recurso especial ou extraordinário, por entender que, segundo a jurisprudência pacífica do STJ e do STF, tais embargos não interrompem nem suspendem o prazo recursal, sendo cabíveis apenas os recursos previstos nos arts. 1.021 e 1.042 do CPC (AgInt no AREsp 2.110.846/MS e ARE 1569357). Este entendimento foi reiterado em 2025 no 1º Congresso STJ da Segunda Instância Federal e Estadual, quando foram aprovados os Enunciados 293 e 427. I.C.

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