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TJMS · Coordenadoria de Acórdãos e Apoio aos Plenários · Acórdão
Apelação Criminal nº 0900246-43.2023.8.12.0005 Comarca de Aquidauana - Vara Criminal - Infância e Juventude Relator(a): Desª Elizabete Anache Apelante: Ministério Público Estadual Prom. Justiça: João Meneghini Girelli (OAB: 13463/MS) Apelante: Brendon da Costa Pereira DPGE - 1ª Inst.: Stephany Oliveira Giardini Fonseca Apelado: Ministério Público Estadual Prom. Justiça: João Meneghini Girelli (OAB: 13463/MS) Apelado: Brendon da Costa Pereira DPGE - 1ª Inst.: Stephany Oliveira Giardini Fonseca Vítima: Januario Chaves Vítima: Ricardo Bobadilha Teucre Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. FURTO QUALIFICADO MEDIANTE ESCALADA. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. AMEAÇA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. CONSUNÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. RECURSO DEFENSIVO DESPROVIDO. RECURSO MINISTERIAL PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelações criminais interpostas pela defesa e pelo Ministério Público contra sentença que condenou o réu pela prática dos crimes de violação de domicílio (art. 150, caput, do Código Penal), furto qualificado mediante escalada (art. 155, § 4º, II, do Código Penal) e ameaça (art. 147 do Código Penal), fixando penas de reclusão, detenção, multa e reparação mínima por danos morais. A defesa postulou a absolvição quanto ao furto qualificado pela incidência do princípio da insignificância; subsidiariamente, requereu o reconhecimento da consunção entre os delitos de violação de domicílio e furto, bem como a fixação do regime inicial aberto. O Ministério Público requereu a valoração negativa da culpabilidade e dos antecedentes, a adoção da fração de 1/8 do intervalo abstrato para cada circunstância judicial desfavorável na primeira fase da dosimetria e a fixação do regime inicial fechado. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO As questões submetidas a julgamento consistem em definir: i) se incide o princípio da insignificância em furto qualificado praticado mediante escalada e durante o repouso noturno; ii) se o delito de violação de domicílio deve ser absorvido pelo crime de furto qualificado pelo princípio da consunção; iii) se o cometimento de novo delito durante o gozo de liberdade provisória autoriza a valoração negativa da culpabilidade; iv) se condenação definitiva distinta daquela utilizada para caracterizar a reincidência pode fundamentar a negativação dos maus antecedentes; v) qual o critério adequado para a exasperação da pena-base e o regime inicial de cumprimento da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR Inviável o reconhecimento do princípio da insignificância, pois a res furtiva correspondia a aproximadamente 23% do salário mínimo vigente à época dos fatos, percentual superior ao parâmetro jurisprudencial admitido para incidência da bagatela, além de o delito ter sido cometido mediante escalada, durante o repouso noturno e em contexto de elevada reprovabilidade, com posterior invasão de outro imóvel e ameaça à segunda vítima. Não incide o princípio da consunção, uma vez que a violação de domicílio ocorreu em residência diversa daquela onde praticado o furto, após a consumação do delito patrimonial, contra vítima distinta e com finalidade autônoma de ocultação e fuga da ação policial. O cometimento de novo crime durante a liberdade provisória evidencia maior censurabilidade da conduta e autoriza a valoração negativa da culpabilidade na primeira fase da dosimetria. A existência de condenação definitiva relativa a fato anterior, não utilizada para caracterizar a reincidência, autoriza a negativação da circunstância judicial dos maus antecedentes, sem configuração de bis in idem. A adoção da fração de 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima abstratamente cominadas para cada circunstância judicial desfavorável constitui critério proporcional e compatível com a jurisprudência para individualização da pena. A circunstância judicial relativa às consequências do crime foi neutralizada de ofício, por inexistir fundamentação concreta apta a demonstrar prejuízo excepcional que extrapolasse os efeitos ordinários dos crimes patrimoniais. Mantida a compensação entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea quanto ao furto qualificado, com redimensionamento das penas e fixação do regime inicial fechado para a pena de reclusão e semiaberto para a pena de detenção, em razão da reincidência e das circunstâncias judiciais desfavoráveis. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso defensivo desprovido. Recurso ministerial parcialmente provido. De ofício, neutralizada a circunstância judicial relativa às consequências do crime no delito de furto qualificado. Tese de julgamento: É inaplicável o princípio da insignificância ao furto qualificado praticado mediante escalada e durante o repouso noturno quando o valor da res furtiva supera o parâmetro jurisprudencial admitido e as circunstâncias concretas evidenciam elevado grau de reprovabilidade da conduta. O crime de violação de domicílio não é absorvido pelo furto qualificado quando praticado, após a consumação deste, em imóvel diverso, contra vítima distinta e com finalidade autônoma de fuga ou ocultação. O cometimento de novo delito durante a liberdade provisória autoriza a valoração negativa da culpabilidade, e condenação definitiva diversa daquela utilizada para caracterizar a reincidência pode fundamentar a negativação dos maus antecedentes, sem bis in idem. A utilização da fração de 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima abstratamente previstas para cada circunstância judicial desfavorável constitui critério legítimo de individualização da pena, desde que devidamente fundamentado. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 386, III; CP, arts. 33, §§ 2º e 3º, 59, 69, 147, 150, caput, e 155, § 4º, II. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 108125, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 03.04.2012; STJ, AgRg no REsp 1.729.387/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 03.05.2018; TJMS, Apelação Criminal n. 0929431-07.2024.8.12.0001, 3ª Câmara Criminal, Rel. Des. Jairo Roberto de Quadros, j. 27.05.2025; TJMS, Agravo de Execução Penal n. 6003635-73.2020.8.12.0001, 1ª Câmara Criminal, Rel. Des. Paschoal Carmello Leandro, j. 12.11.2021. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, e de ofício, redimensionaram a dosimetria da pena, nos termos do voto da Relatora.
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