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TJMS · Coordenadoria de Acórdãos e Apoio aos Plenários · Acórdão
Embargos Infringentes e de Nulidade nº 0900245-18.2024.8.12.0007/50000 Comarca de Cassilândia - 1ª Vara Relator(a): Des. Zaloar Murat Martins de Souza Embargante: L. A. de F. DPGE - 2ª Inst.: Angela Rosseti Chamorro Belli Embargado: Ministério Público Estadual Proc. Just: Marcos Fernandes Sisti Vítima: N. B. de L. A. Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES. CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR DEPOIMENTO DE POLICIAL MILITAR E ELEMENTOS DO INQUÉRITO. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. INAPLICABILIDADE. PREVALÊNCIA DO VOTO MAJORITÁRIO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos infringentes opostos contra acórdão da 2ª Câmara Criminal que, por maioria, negou provimento à apelação defensiva e manteve a condenação pela prática da contravenção penal de vias de fato, prevista no art. 21 do Decreto-Lei n.º 3.688/41. A defesa pretende a prevalência do voto minoritário, que reconheceu insuficiência probatória e absolveu o embargante com fundamento no art. 386, VII, do CPP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o conjunto probatório produzido nos autos é suficiente para manter a condenação do embargante pela contravenção penal de vias de fato, afastando-se a aplicação do princípio in dubio pro reo. III. RAZÕES DE DECIDIR A materialidade da contravenção penal está demonstrada pelo Boletim de Ocorrência, pelos demais documentos do inquérito policial e pela prova oral produzida sob o contraditório. A autoria delitiva recai sobre o embargante, pois a vítima relatou, de forma coerente na fase policial e em juízo, que, após discussão motivada pela viagem que realizaria, o acusado passou a xingá-la e, na sequência, empurrou-a contra um móvel da residência. O depoimento judicial da vítima mantém correspondência com suas declarações prestadas perante a autoridade policial, circunstância que reforça a credibilidade de sua narrativa sobre a dinâmica dos fatos. O depoimento do Policial Militar que atendeu a ocorrência corrobora o relato da vítima, pois confirma que ela informou ter sido ofendida e empurrada pelo convivente e que, no momento do atendimento, apresentava-se abalada e assustada. A ausência de lesões aparentes não afasta a configuração da contravenção penal de vias de fato, diante da prova oral harmônica acerca do empurrão praticado pelo acusado. Em contexto de violência doméstica, a palavra da vítima possui especial relevância probatória quando se apresenta firme, coerente e corroborada por outros elementos de convicção, como ocorre no caso. A convergência entre os elementos produzidos nas fases extrajudicial e judicial afasta a alegação de fragilidade probatória e demonstra, de forma suficiente, a ocorrência da conduta imputada. O princípio in dubio pro reo não incide quando o conjunto probatório se mostra robusto e harmônico quanto à materialidade e à autoria da contravenção penal. A análise da matéria controvertida foi realizada de forma integral, clara e objetiva, sendo desnecessária a referência expressa, no acórdão, a todas as normas indicadas pelas partes para fins de prequestionamento. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos infringentes rejeitados. Tese de julgamento: 1. Em contexto de violência doméstica, a palavra da vítima possui especial relevância probatória quando firme e coerente e encontra corroboracão em outros elementos de prova. 2. A convergência entre o relato da vítima, suas declarações extrajudiciais e o depoimento do policial que atendeu a ocorrência é suficiente para demonstrar a autoria da contravenção penal de vias de fato. 3. A ausência de lesões aparentes não impede o reconhecimento da contravenção de vias de fato quando a prova oral comprova a agressão consistente em empurrão. 4. O princípio in dubio pro reo não se aplica quando o conjunto probatório é robusto e harmônico quanto à materialidade e à autoria delitiva. Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei n.º 3.688/41, art. 21; CPP, art. 386, VII; CF/1988, art. 5º, I; Resolução CNJ n.º 492/2023. Jurisprudência relevante citada: TJMS, ACr n.º 0919731-07.2024.8.12.0001, Rel. Des. Lúcio Raimundo da Silveira, Primeira Câmara Criminal, DJMS 29.04.2025; TJMS, ACr n.º 0003515-50.2021.8.12.0017, Rel.ª Des.ª Elizabete Anache, Primeira Câmara Criminal, DJMS 10.03.2025; TJMS, ACr n.º 0031012-97.2015.8.12.0001, Rel. Des. Jairo Roberto de Quadros, Terceira Câmara Criminal, DJMS 09.12.2019. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 1ª Seção Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade e com o parecer, rejeitaram os embargos infringentes, nos termos do voto do Relator.
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