Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJMS · Coordenadoria de Acórdãos e Apoio aos Plenários · Acórdão
Apelação Criminal nº 0900216-93.2023.8.12.0009 Comarca de Costa Rica - 2ª Vara Relator(a): Des. Luiz Claudio Bonassini da Silva Apelante: G. P. D. Advogada: Camila Carrijo Agulhó (OAB: 24729/MS) Advogado: Altair Leonel da Silva (OAB: 4688/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom. Justiça: Guilherme Pereira Diniz Penna Vítima: F. A. L. de M. EMENTA - DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. AMEAÇA. EX-NAMORADA. UTILIZAÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR COMO INSTRUMENTO DE INTIMIDAÇÃO. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA PELO CONJUNTO PROBATÓRIO. EMBRIAGUEZ VOLUNTÁRIA. IRRELEVÂNCIA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL QUANTO A PEDIDOS JÁ CONTEMPLADOS NA SENTENÇA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta contra sentença que, após desclassificar a imputação de tentativa de lesão corporal praticada em contexto de violência doméstica, condenou o réu pelo crime de ameaça, previsto no art. 147 do Código Penal, à pena de um mês de detenção, em regime inicial aberto, com suspensão condicional da pena por dois anos. O acusado, inconformado com o término do relacionamento, aproximou-se de sua ex-namorada em veículo automotor e direcionou o automóvel contra ela, obrigando-a a buscar abrigo para não ser atingida, além de posteriormente realizar transferências bancárias via PIX acompanhadas de mensagens. A defesa requereu absolvição por insuficiência probatória ou atipicidade da conduta e, subsidiariamente, formulou pedidos relativos à desclassificação para ameaça, dosimetria, regime inicial, substituição da pena e indenização mínima. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se há interesse recursal quanto aos pedidos de desclassificação para o crime de ameaça, fixação da pena no mínimo legal, estabelecimento do regime inicial aberto e afastamento ou redução da indenização mínima, diante do conteúdo da sentença; (ii) estabelecer se o conjunto probatório demonstra a prática do crime de ameaça, mediante conduta idônea a causar temor à vítima, ou se cabe absolvição por insuficiência de provas ou atipicidade; e (iii) determinar se é possível substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos em crime cometido mediante grave ameaça no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher. III. RAZÕES DE DECIDIR O interesse recursal exige gravame e utilidade prática do provimento pretendido, conforme o art. 577, parágrafo único, do CPP. Falta interesse à defesa quanto às pretensões já acolhidas na sentença, que desclassifica a conduta para ameaça, fixa a pena no mínimo legal e o regime inicial aberto e deixa de estabelecer indenização mínima por ausência de indicação do valor pretendido. A análise dos delitos praticados em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher deve observar os fins protetivos da Lei nº 11.340/2006 e o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, instituído como política pública pelo CNJ por meio da Resolução nº 492/2023, de modo a considerar as condições peculiares da mulher em situação de violência e superar vieses e desigualdades históricas. A palavra da vítima assume especial relevância nos crimes praticados no contexto de violência doméstica e familiar quando se apresenta firme, coerente e compatível com os demais elementos probatórios, especialmente em razão das circunstâncias em que essas infrações normalmente ocorrem. O crime de ameaça, previsto no art. 147 do Código Penal, possui natureza formal e admite forma livre de execução, bastando que o agente pratique conduta destinada à intimidação, por palavras, gestos, escritos ou outro meio, desde que objetivamente apta a causar temor à vítima. O direcionamento de veículo automotor contra a vítima, obrigando-a a refugiar-se entre dois portões para evitar ser atingida, constitui conduta objetivamente idônea a incutir temor por sua integridade física e ultrapassa os limites de mero desentendimento decorrente do término do relacionamento. As declarações firmes e coerentes da vítima encontram respaldo nas transferências via PIX acompanhadas de mensagens enviadas pelo próprio acusado e nas declarações judiciais deste, que admite ter procurado contato com a ex-namorada, realizado manobra com o automóvel próximo a ela e colidido com uma lixeira, formando conjunto probatório coeso quanto à materialidade, autoria e caráter intimidatório da conduta. A embriaguez voluntária decorrente da ingestão de bebida alcoólica por livre escolha do agente não exclui a imputabilidade penal nem afasta o dolo, nos termos do art. 28, II, do Código Penal. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos mostra-se inviável quando o delito é cometido mediante violência ou grave ameaça em contexto de violência doméstica contra a mulher, conforme o art. 44, I e III, do Código Penal e a Súmula 588 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. Tese de julgamento: 1. Falta interesse recursal quando a providência postulada pela defesa já foi integralmente contemplada na sentença e o recurso não pode proporcionar situação jurídica mais favorável ao recorrente. 2. Configura o crime de ameaça a utilização de veículo automotor como instrumento de intimidação contra ex-companheira quando a conduta se mostra objetivamente apta a causar temor e encontra respaldo na palavra firme da vítima e nos demais elementos probatórios. 3. A embriaguez voluntária não exclui a imputabilidade penal nem afasta o dolo. 4. É inviável substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos quando o crime é praticado mediante violência ou grave ameaça no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 226, § 8º; CP, arts. 14, II, 28, II, 44, I e III, 129, § 13, e 147; CPP, arts. 201, § 2º, 563 e 577, parágrafo único; Lei nº 11.340/2006, arts. 4º e 24-A; Resolução CNJ nº 492/2023; Resolução CNJ nº 253/2018, art. 5º, II, d. Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF nº 1.107, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJe 26.08.2024; STJ, AgRg no REsp nº 2.118.145/RJ, Rel. Min. Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 25.02.2026; STJ, REsp nº 2.005.618/RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 21.11.2023, DJe 01.12.2023; STJ, APn nº 943/DF, Rel. Min. Jorge Mussi, Corte Especial, j. 20.04.2022, DJe 12.05.2022; STJ, EDcl no AgRg no AREsp nº 2.585.323/DF, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 02.09.2025, DJe 11.09.2025; STJ, Súmula 588; TJRS, ACr nº 5001246-80.2025.8.21.0107, Rel. Des.ª Fabianne Breton Baisch, Oitava Câmara Criminal, j. 29.04.2026, DJERS 30.04.2026; TJMG, Apelação Criminal nº 0001334-56.2025.8.13.0713, Rel. Des. Magid Nauef Láuar, 9ª Câmara Criminal Especializada, j. 19.11.2025. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, acolheram a preliminar de ausência de interesse recursal, afastaram a preliminar e, no mérito, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. .
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.