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TJSC · 1ª Vara Criminal da Comarca de Balneário Camboriú · DESPACHO/DECISÃO
Ação Penal - Procedimento Ordinário Nº 0900210-12.2016.8.24.0005/SC RÉU: EDUARDO GOMES DA SILVA SALLES ADVOGADO(A): JULIANO GOMES GARCIA (OAB SC017252) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação penal deflagrada em desfavor de EDUARDO GOMES DA SILVA SALLES, com a finalidade de apurar a possível prática de crimes contra a ordem tributária, previstos no art. 1º, incisos I e II, da Lei n. 8.137/90 (evento 2). Recebida a denúncia em 21/09/2016, o processo foi suspenso com base no art. 366, do CPP em 12/06/2017, retomando sua marcha em 19/05/2026, na oportunidade em que o acusado foi citado pessoalmente (eventos 8, 20/22, 28 e 52). A resposta à acusação foi apresentada por defensor constituído o qual arguiu, preliminarmente, inépcia da denúncia e ausência de justa causa para a propositura da ação penal, ingressando posteriormente no mérito. Por derradeiro, requereu a absolvição do réu. Arrolou uma testemunha (eventos 53 e 54). Passo à análise da resposta à acusação. I – Em sua resposta à acusação, a defesa alega inépcia da denúncia, porquanto não teria sido discriminada e individualizada a participação do acusado no crime de sonegação imputado, considerando-a genérica e subjetiva, tecendo considerações quanto à presunção de responsabilidade do acusado em razão de sua posição societária como administrador e a inadmissibilidade da responsabilidade objetiva. Mencionou a existência de contradição na aferição do imposto, pugnando ao final pela rejeição da denúncia. Consigne-se que a informação contida no contrato social concernente à administração da pessoa jurídica devedora do tributo é o que basta para a definição do sujeito passivo da relação processual para o oferecimento da denúncia, haja vista que nos crimes contra a ordem tributária, quando o sujeito passivo da obrigação é pessoa jurídica, a responsabilidade penal recai sobre as pessoas elencadas no art. 137 do Código Tributário Nacional, observando-se que nos termos do contrato social e alterações contratuais posteriores colacionadas aos autos, incumbia ao acusado a administração da sociedade, o que revela a possibilidade de sua acusação formal no crime tributário que lhe foi atribuído na denúncia, tendo se baseado o promotor, portanto, em indícios de autoria e materialidade, restando prejudicada a tese de responsabilidade objetiva. Dessarte, as provas conclusivas acerca da tipicidade, materialidade e autoria do crime são necessárias apenas para a formação de um eventual juízo condenatório. No mais, não diviso deficiências ou omissões na peça acusatória, a qual contém a exposição congruente dos fatos com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado e a classificação do crime, encontrando-se adimplidos os requisitos do art. 41 do CPP, o que garantiu o exercício da ampla defesa e do contraditório. Assim, afasto a preliminar arguida, não havendo ainda que se falar em rejeição da denúncia. II - Ainda em sede preliminar o defensor do acusado inferiu a ausência de justa causa para a deflagração da ação penal, questionando o método utilizado pela fiscalização, mediante confronto entre as unidades estocadas e as de entrada e saída, quando todas as operações teriam sido lançadas pela empresa. Argumentou quanto à possibilidade de aplicação de multas e o afastamento da imputação de crime ao acusado. Vale destacar que eventual ausência de justa causa somente poderá ser verificada após a instrução processual, eis que os fundamentos utilizados pela defesa para sua arguição confundem-se com o mérito, implicando na necessidade da análise do contexto fático e probatório, não sendo este o momento oportuno, motivo pelo qual rechaço a preliminar levantada, bem como a possibilidade de rejeição da denúncia. III - Ultrapassadas as preliminares arguidas na resposta à acusação, verifica-se que as demais ponderações lançadas em sede de defesa preliminar, notadamente as teses de antijuridicidade, atipicidade da conduta, negativa de autoria, erro de tipo e erro de proibição, reconhecimento de abolitio criminis, bem como outras relacionadas à tipicidade da conduta, circunscrevem-se a matérias que exigem exame de elementos a serem produzidos no âmbito da instrução e serão melhor apreciadas por ocasião da sentença, não sendo possível neste momento processual a análise de matérias afetas ao mérito. Entrementes, a conduta em tese praticada pelo acusado subsome-se a tipo penal positivado na lei 8.137/90, tendo sido observada ainda a Súmula 24 do STF a qual determina que: “não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei 8.137/1990, antes do lançamento definitivo do tributo”. IV - Não restando demonstrada nenhuma das situações previstas no art. 397 do Código de Processo Penal, deixo de absolver sumariamente o acusado e dou prosseguimento à instrução do presente feito. V - Designo o dia 30/06/2027 às 13:30 h, para a realização da audiência de instrução e julgamento (3 testemunhas + 1 interrogatório). Requisitem-se as testemunhas auditores fiscais João Antonio Gallo e Paulo Roberto Wolff, para comparecerem ao ato, servindo o presente despacho como ofício. Defiro a juntada dos documentos colacionados pela defesa no evento 54, bem como a possibilidade da juntada de outras provas documentais, conforme vontade externada em sua resposta escrita, em obediência ao art. 231, do Código de Processo Penal, onde está disposto que, salvo os casos expressos em lei, as partes poderão apresentar documentos em qualquer fase do processo. Intimem-se. Cumpra-se.
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