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0900206-46.2025.8.12.0052

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Tribunal
TJMS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMS · Coordenadoria de Acórdãos e Apoio aos Plenários · Acórdão

    Apelação Criminal nº 0900206-46.2025.8.12.0052 Comarca de Anastácio - 1ª Vara Relator(a): Des. Jairo Roberto de Quadros Apelante: M. A. P. Advogado: Adão de Arruda Sales (OAB: 10833/MS) Advogado: César Spegiorin Maia (OAB: 476637/SP) Advogada: Arielly Lubas Sales (OAB: 29387/MS) Apelado: M. P. E. Prom. Justiça: Marcos Martins de Brito (OAB: 5216E/MS) Vítima: L. S. B. Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. LESÃO CORPORAL. PLEITO ABSOLUTÓRIO. MATERIALIDADE COMPROVADA POR LAUDO PERICIAL. AUTORIA DEMONSTRADA PELO CONJUNTO PROBATÓRIO. ESPECIAL RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA. DECLARAÇÕES EXTRAJUDICIAIS CORROBORADAS POR PROVAS INDEPENDENTES. ART. 155 DO CPP. IN DUBIO PRO REO. INAPLICABILIDADE. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. CONCURSO MATERIAL. SOMA DAS PENAS DE RECLUSÃO E DETENÇÃO. PENA TOTAL SUPERIOR A QUATRO ANOS. REGIME INICIAL SEMIABERTO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO CONHECIDA, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1) Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o apelante, em concurso material, pelos crimes previstos no art. 24-A da Lei nº 11.340/2006, no art. 129, § 13, e no art. 147, § 1º, ambos do Código Penal, restringindo-se a insurgência defensiva à absolvição pelo delito de lesão corporal, subsidiariamente à redução da respectiva pena-base ao mínimo legal e à fixação do regime inicial aberto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2) Há três questões em discussão: (i) definir se o conjunto probatório é suficiente para manter a condenação pelo crime de lesão corporal praticado em contexto de violência doméstica; (ii) estabelecer se há interesse recursal no pedido de redução da pena-base do delito de lesão corporal ao mínimo legal, quando a sentença já a fixou nesse patamar; e (iii) determinar se a soma das penas de reclusão e detenção impostas em concurso material, totalizando 4 anos e 2 meses, autoriza a fixação do regime inicial aberto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3) Nos delitos praticados no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, a palavra da vítima assume especial relevância probatória, na medida em que, em regra, tais infrações são cometidas na clandestinidade do lar, sem a presença de testemunhas oculares, de modo que o relato firme, coerente e harmônico com os demais elementos dos autos autoriza a condenação, ainda que sujeito a variações pontuais no decorrer da persecução penal. 4) A alegação defensiva de que a vítima teria se retratado em juízo, negando a agressão física objeto da denúncia, não encontra respaldo no exame do inteiro teor do depoimento judicial, o qual revela que a passagem invocada pela defesa refere-se a episódio fático distinto e anterior o descumprimento de medida protetiva em que o acusado ingressou no imóvel e danificou o aparelho celular da ofendida , e não aos fatos de 15 de maio de 2025 objeto da denúncia. 5) Constatando-se que a pena-base foi fixada no mínimo legal cominado ao tipo penal, por serem todas as circunstâncias judiciais favoráveis ao acusado, resta prejudicado, por ausência de interesse recursal, o pedido subsidiário de sua redução, à falta de necessidade e utilidade no provimento jurisdicional almejado. 6) Em se tratando de concurso material de crimes, o regime inicial de cumprimento de pena deve, como regra, ser fixado a partir do somatório das reprimendas aplicadas a cada um dos delitos, e não isoladamente considerada a pena de cada tipo penal, de modo que, superando a soma o patamar de 4 (quatro) anos, mostra-se adequada a fixação do regime semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, "b", do Código Penal. 7) É assente na jurisprudência que, se o julgador aprecia integralmente as matérias que lhe são submetidas, se torna despicienda a manifestação expressa acerca de dispositivos legais utilizados pelas partes como sustentáculo às suas pretensões. IV. DISPOSITIVO E TESE 8) Recurso parcialmente conhecido e, na extensão conhecida, desprovido. Tese de julgamento: 1. A condenação por lesão corporal praticada em contexto de violência doméstica pode subsistir quando a declaração extrajudicial circunstanciada da vítima é corroborada por laudo pericial contemporâneo e por elementos probatórios judicializados, ainda que a agressão não seja confirmada em juízo de modo claro e individualizado. 2. O art. 155 do Código de Processo Penal não impede a utilização de elementos informativos da investigação quando estes encontram confirmação em provas produzidas sob contraditório ou em elementos autônomos de convicção. 3. A palavra da vítima possui especial relevância nos crimes de violência doméstica quando coerente e corroborada por outros elementos probatórios. 4. Falta interesse recursal quando a providência postulada já foi integralmente concedida na sentença. 5. No concurso material, as penas de reclusão e detenção devem ser somadas para a definição do regime inicial de cumprimento da pena. 6. Ao condenado não reincidente e com circunstâncias judiciais favoráveis, aplica-se, de ordinário, o regime inicial semiaberto quando a pena total for superior a 4 (quatro) anos e não exceder 8 (oito) anos. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.340/2006, art. 24-A; CP, arts. 33, § 2º, b e c, 59, 69, 129, § 13, e 147, § 1º; CPP, arts. 155 e 386, II e VII; LEP, art. 111. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 542; STJ, HC nº 615.661/MS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 24.11.2020, DJe 30.11.2020; STJ, AgRg no AREsp nº 2.034.462/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 07.03.2023, DJe 14.03.2023; STJ, AgRg no AREsp nº 2.732.819/DF, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 05.11.2024, DJe 07.11.2024; STJ, AgRg no AREsp nº 2.878.802/DF, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 21.10.2025, DJEN 28.10.2025; STJ, AgRg nos EDcl no REsp nº 2.197.855/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 22.04.2026, DJEN 27.04.2026; STJ, AgRg no REsp nº 2.258.475/MG, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 15.06.2026, DJEN 23.06.2026; STF, HC 204.491, Rel. Min. Cármen Lúcia, decisão monocrática, j. 14.07.2021, DJe 15.07.2021; TJMS, ACr 0930684-93.2025.8.12.0001, Rel. Desª Elizabete Anache, Primeira Câmara Criminal, DJMS 23.04.2026, p. 240; TJMS, ACr 0002975-38.2021.8.12.0005, Rel. Des. Luiz Claudio Bonassini da Silva, Terceira Câmara Criminal, DJMS 27.04.2026, p. 64; TJMS, Apelação nº 0008780-91.2015.8.12.0001, Rel. Des. Paschoal Carmello Leandro. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade e com o parecer, conheceram parcialmente e, na parte conhecida, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

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