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0900194-55.2025.8.12.0012

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Tribunal
TJMS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMS · Coordenadoria de Acórdãos e Apoio aos Plenários · Acórdão

    Apelação Cível nº 0900194-55.2025.8.12.0012 Comarca de Ivinhema - 2ª Vara Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Apelante: Município de Ivinhema Proc. Município: Maria Heloísa Xavier Pereira da Silva (OAB: 27862/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom. Justiça: Allan Thiago Barbosa Arakaki (OAB: 14638/MS) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Leonardo da Matta Lavorato Schafflor Guerra (OAB: 27808B/MS) Interessado: Ademir Gonçalves de Carvalho EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - DIREITO À SAÚDE - ARTROPLASTIA TOTAL BILATERAL DE QUADRIL - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS - TEMA 793 DO STF - DIRECIONAMENTO DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO AO MUNICÍPIO - POSSIBILIDADE - PARECER DO NAT-JUS FAVORÁVEL - AUSÊNCIA DE PROVA DE RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO ESTADO - RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1) Apelação interposta por Município contra sentença que determinou a disponibilização de cirurgia de artroplastia total bilateral de quadril a paciente portador de artrose bilateral dos quadris, direcionando o cumprimento da obrigação ao ente municipal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2) Definir se o cumprimento da obrigação pode ser direcionado ao Município, apesar de se tratar de procedimento de alta complexidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3) Rejeitada a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade, porquanto as razões recursais impugnam adequadamente os fundamentos da sentença. 4) A necessidade do procedimento foi comprovada por documentação médica e corroborada por parecer favorável do NAT. 5) Nos termos do Tema 793 da Repercussão Geral, os entes federativos respondem solidariamente pelas prestações de saúde, cabendo ao magistrado direcionar o cumprimento da obrigação conforme as regras de repartição de competências do SUS. 6) O NAT apontou o Município de Ivinhema/MS e seus parceiros na PPI como responsáveis pelo atendimento do paciente, inexistindo prova de atribuição exclusiva do Estado. 7) A alta complexidade do procedimento e a alegada insuficiência financeira do Município não afastam sua obrigação de viabilizar o tratamento, preservado eventual direito de ressarcimento. IV. DISPOSITIVO E TESE 1) Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 2) A responsabilidade solidária dos entes federativos nas demandas de saúde autoriza o direcionamento do cumprimento da obrigação ao Município quando compatível com as regras de organização do SUS, sem prejuízo de posterior ressarcimento entre os entes. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

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