Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TJSC · 2ª Câmara de Direito Público · Outros
2ª Câmara de Direito Público Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o art. 934 do Código de Processo Civil e com o art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Totalmente Virtual com início em 22 de setembro de 2026, terça-feira, às 00h00min, e encerramento previsto, em princípio, para o dia 22 de setembro de 2026, terça-feira, às 18h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 0900193-90.2016.8.24.0064/SC (Pauta: 143) RELATOR: Desembargador CARLOS ADILSON SILVA APELANTE: ANTUNELLI E ANTUNELLI INSTITUICAO DE IDOSOS EIRELI (RÉU) ADVOGADO(A): CAROLINE VAZ (OAB SC054142) ADVOGADO(A): LIGIA LUIS (OAB SC053624) ADVOGADO(A): GABRIEL FABRIZIO DO ESPIRITO SANTO (OAB SC053040) APELANTE: MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ-SC (RÉU) PROCURADOR(A): LEONARDO REIS DE OLIVEIRA PROCURADOR(A): FRANCISCO ALFREDO LEAL DE MACEDO CAMPOS PROCURADOR(A): ROBERTA ZILLI APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR) PROCURADOR(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DE SANTA CATARINA Publique-se e Registre-se. Florianópolis, 04 de setembro de 2026. Desembargadora MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA Presidente
TJSC · 2ª Câmara de Direito Público · DESPACHO/DECISÃO
Apelação Nº 0900193-90.2016.8.24.0064/SC APELANTE: ANTUNELLI E ANTUNELLI INSTITUICAO DE IDOSOS EIRELI (RÉU) ADVOGADO(A): CAROLINE VAZ (OAB SC054142) ADVOGADO(A): LIGIA LUIS (OAB SC053624) ADVOGADO(A): GABRIEL FABRIZIO DO ESPIRITO SANTO (OAB SC053040) DESPACHO/DECISÃO Antunelli e Antunelli Instituição de Idosos Ltda requer, em síntese, a exclusão de advogadas anteriormente vinculadas aos autos, a regularização das habilitações processuais no sistema Eproc, bem como o reconhecimento de eventual nulidade decorrente de supostas intimações direcionadas às procuradoras que teriam deixado de representá-la. Os pedidos não comportam acolhimento. Isso porque o próprio sistema Eproc disponibiliza mecanismos destinados à gestão da representação processual, permitindo aos advogados promover a vinculação de procuradores por meio da juntada de procuração, bem como realizar substabelecimentos e demais alterações pertinentes à representação da parte. A propósito, as orientações oficiais do Eproc/TJSC consignam que a associação de procuradores decorre diretamente das funcionalidades disponibilizadas aos usuários externos, inclusive mediante procuração e substabelecimento, providências que independem de intervenção judicial específica1. Nessa perspectiva, incumbia ao próprio patrono adotar as medidas administrativas cabíveis perante o sistema para promover as adequações cadastrais reputadas necessárias, não havendo razão para a prática de ato jurisdicional destinado a suprir providência que pode ser diretamente efetuada pelos procuradores habilitados. De outro vértice, igualmente não procede a pretensão voltada ao reconhecimento preventivo de nulidade processual. Com efeito, as nulidades processuais devem ser suscitadas pela parte interessada tão logo tome conhecimento do alegado vício, sob pena de preclusão, conforme expressamente dispõe o art. 278 do Código de Processo Civil: Art. 278. A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão. Não se mostra viável, portanto, o exame abstrato ou antecipado de eventual nulidade, desacompanhado da indicação de ato processual concreto e da demonstração do efetivo prejuízo suportado. Assim, a insurgência relacionada a comunicações processuais supostamente realizadas em desconformidade com a representação processual deve ser deduzida na primeira manifestação cabível após a ciência do ato reputado irregular, observando-se a disciplina legal pertinente, indicando-se, por consectário lógico, o ato considerado viciado. Ante o exposto, indefiro os pedidos. Intimem-se. 1. Disponível em: < https://www.tjsc.jus.br/web/processo-eletronico-eproc/-/procuracao-e-substabelecimento >. Acesso em 03/09/2026.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.