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0900193-90.2016.8.24.0064

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSC
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJSC · 2ª Câmara de Direito Público · Outros

    2ª Câmara de Direito Público Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o art. 934 do Código de Processo Civil e com o art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Totalmente Virtual com início em 22 de setembro de 2026, terça-feira, às 00h00min, e encerramento previsto, em princípio, para o dia 22 de setembro de 2026, terça-feira, às 18h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 0900193-90.2016.8.24.0064/SC (Pauta: 143) RELATOR: Desembargador CARLOS ADILSON SILVA APELANTE: ANTUNELLI E ANTUNELLI INSTITUICAO DE IDOSOS EIRELI (RÉU) ADVOGADO(A): CAROLINE VAZ (OAB SC054142) ADVOGADO(A): LIGIA LUIS (OAB SC053624) ADVOGADO(A): GABRIEL FABRIZIO DO ESPIRITO SANTO (OAB SC053040) APELANTE: MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ-SC (RÉU) PROCURADOR(A): LEONARDO REIS DE OLIVEIRA PROCURADOR(A): FRANCISCO ALFREDO LEAL DE MACEDO CAMPOS PROCURADOR(A): ROBERTA ZILLI APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR) PROCURADOR(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DE SANTA CATARINA Publique-se e Registre-se. Florianópolis, 04 de setembro de 2026. Desembargadora MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA Presidente

  2. Intimação

    TJSC · 2ª Câmara de Direito Público · DESPACHO/DECISÃO

    Apela&ccedil;&atilde;o N&ordm; 0900193-90.2016.8.24.0064/SC APELANTE: ANTUNELLI E ANTUNELLI INSTITUICAO DE IDOSOS EIRELI (R&Eacute;U) ADVOGADO(A): CAROLINE VAZ (OAB SC054142) ADVOGADO(A): LIGIA LUIS (OAB SC053624) ADVOGADO(A): GABRIEL FABRIZIO DO ESPIRITO SANTO (OAB SC053040) DESPACHO/DECIS&Atilde;O Antunelli e Antunelli Institui&ccedil;&atilde;o de Idosos Ltda requer, em s&iacute;ntese, a exclus&atilde;o de advogadas anteriormente vinculadas aos autos, a regulariza&ccedil;&atilde;o das habilita&ccedil;&otilde;es processuais no sistema Eproc, bem como o reconhecimento de eventual nulidade decorrente de supostas intima&ccedil;&otilde;es direcionadas &agrave;s procuradoras que teriam deixado de represent&aacute;-la. Os pedidos n&atilde;o comportam acolhimento. Isso porque o pr&oacute;prio sistema Eproc disponibiliza mecanismos destinados &agrave; gest&atilde;o da representa&ccedil;&atilde;o processual, permitindo aos advogados promover a vincula&ccedil;&atilde;o de procuradores por meio da juntada de procura&ccedil;&atilde;o, bem como realizar substabelecimentos e demais altera&ccedil;&otilde;es pertinentes &agrave; representa&ccedil;&atilde;o da parte. A prop&oacute;sito, as orienta&ccedil;&otilde;es oficiais do Eproc/TJSC consignam que a associa&ccedil;&atilde;o de procuradores decorre diretamente das funcionalidades disponibilizadas aos usu&aacute;rios externos, inclusive mediante procura&ccedil;&atilde;o e substabelecimento, provid&ecirc;ncias que independem de interven&ccedil;&atilde;o judicial espec&iacute;fica1. Nessa perspectiva, incumbia ao pr&oacute;prio patrono adotar as medidas administrativas cab&iacute;veis perante o sistema para promover as adequa&ccedil;&otilde;es cadastrais reputadas necess&aacute;rias, n&atilde;o havendo raz&atilde;o para a pr&aacute;tica de ato jurisdicional destinado a suprir provid&ecirc;ncia que pode ser diretamente efetuada pelos procuradores habilitados. De outro v&eacute;rtice, igualmente n&atilde;o procede a pretens&atilde;o voltada ao reconhecimento preventivo de nulidade processual. Com efeito, as nulidades processuais devem ser suscitadas pela parte interessada t&atilde;o logo tome conhecimento do alegado v&iacute;cio, sob pena de preclus&atilde;o, conforme expressamente disp&otilde;e o art. 278 do C&oacute;digo de Processo Civil: Art. 278. A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber &agrave; parte falar nos autos, sob pena de preclus&atilde;o. N&atilde;o se mostra vi&aacute;vel, portanto, o exame abstrato ou antecipado de eventual nulidade, desacompanhado da indica&ccedil;&atilde;o de ato processual concreto e da demonstra&ccedil;&atilde;o do efetivo preju&iacute;zo suportado. Assim, a insurg&ecirc;ncia relacionada a comunica&ccedil;&otilde;es processuais supostamente realizadas em desconformidade com a representa&ccedil;&atilde;o processual deve ser deduzida na primeira manifesta&ccedil;&atilde;o cab&iacute;vel ap&oacute;s a ci&ecirc;ncia do ato reputado irregular, observando-se a disciplina legal pertinente, indicando-se, por consect&aacute;rio l&oacute;gico, o ato considerado viciado. Ante o exposto, indefiro os pedidos. Intimem-se. 1. Dispon&iacute;vel em: < https://www.tjsc.jus.br/web/processo-eletronico-eproc/-/procuracao-e-substabelecimento >. Acesso em 03/09/2026.

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