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0900191-54.2013.8.24.0023

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Tribunal
TJSC
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Vara de Execução Fiscal Estadual · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO FISCAL Nº 0900191-54.2013.8.24.0023/SC EXECUTADO: LUCIANO NICOLAU LEMOS DE FLESSES ADVOGADO(A): AUGUSTO PFEIFFER COLLEONI (OAB SC062539) DESPACHO/DECISÃO 1. ESTADO DE SANTA CATARINA opôs embargos de declaração acoimando de contraditória a decisão que suspendeu a penhora de aluguéis, ao argumento de que não foi observada a tese vinculante do Tema nº 1.012/STJ. Ao final, requereu o seguinte: a) O conhecimento e provimento dos presentes Embargos de Declaração para sanar a contradição apontada; b) A atribuição de efeitos infringentes ao presente recurso para, reformando a r. decisão do Evento 176, revogar a suspensão da penhora de aluguéis e determinar o prosseguimento dos atos para a efetivação da garantia constituída no Evento 147, em estrita observância ao Tema 1.012 do STJ (e. 183.1). Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões (e. 189.1). É o relatório. 2. Trata-se de embargos declaratórios com nítido propósito de rediscutir matéria já decidida na decisão objurgada, a fim de amoldá-la ao entendimento da parte embargante. Sem razão, todavia, porquanto os fundamentos jurídicos e fáticos encampados pela autoridade judiciária são claros e precisos, facilmente cognoscíveis pela simples leitura da decisão atacada, não dando margem às pechas de obscuridade, omissão, contradição ou erro material. Se a parte embargante discorda da tese perfilhada pelo juiz, deve buscar a reforma do decisum por meio do recurso apropriado, que certamente não é o aqui interposto, pois os embargos de declaração são cabíveis apenas e tão-somente nas hipóteses previstas no art. 1.022, I, II e III, do CPC, inocorrentes na espécie. Em suma, eventual error in judicando, decorrente da má apreciação dos pedidos e das provas, não é sanável por meio deste recurso cível. De mais a mais, os embargos declaratórios também não servem para provocar o magistrado a que renove ou reforce a fundamentação já exposta no decisum recorrido, até porque "'o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.' (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016)" (STJ, Segunda Turma, EDcl no AgInt no AREsp nº 1.218.650/SP, j. 01/06/2020). Cumpre destacar apenas que a hipótese dos autos não se amolda ao que foi decidido no Tema 1.012 do STJ, máxime porque não houve o depósito de nenhum valor nos autos. Logo, não há que se falar em existência de vícios na decisão objurgada. É a decisão. 3. Ante o exposto, à míngua dos requisitos legais, REJEITO os embargos de declaração. 4. Decorrido o prazo legal sem interposição de recurso voluntário pelas partes e depois de observadas as formalidades legais, ARQUIVEM-SE os autos definitivamente. Florianópolis/SC, data da assinatura digital.

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