2026-09-16 · TJMS
Recurso Especial nº 0900191-23.2024.8.12.0049/50000 Comarca de Agua Clara - Vara Única Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Adriano Ferreira Da Silva Advogado: Gabriel Vendramin Fúrio (OAB: 505019/SP) Recorrido: Ministério Público Estadual Proc. Just: Marcos Fernandes Sisti Interessado: Gabriel Vieira da Silva Advogado: Jairo Lemos Natali de Britto (OAB: 11794/MS) Ante o exposto, nos termos do art. 1.030, V, do CPC, inadmite-se o presente Recurso Especial interposto por Adriano Ferreira Da Silva. Por fim, a Vice-Presidência esclarece que não conhecerá de embargos de declaração opostos contra decisão que inadmite ou nega seguimento a recurso especial ou extraordinário, por entender que, segundo a jurisprudência pacífica do STJ e do STF, tais embargos não interrompem nem suspendem o prazo recursal, sendo cabíveis apenas os recursos previstos nos arts. 1.021 e 1.042 do CPC (AgInt no AREsp 2.110.846/MS e ARE 1569357). Este entendimento foi reiterado em 2025 no 1º Congresso STJ da Segunda Instância Federal e Estadual, quando foram aprovados os Enunciados 293 e 427.