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TJMS · Coordenadoria de Acórdãos e Apoio aos Plenários · Acórdão
Apelação Criminal nº 0900188-32.2022.8.12.0019 Comarca de Ponta Porã - 1ª Vara Criminal Relator(a): Desª Elizabete Anache Apelante: O. N. dos S. Advogado: Idiel Mackievicz Vieira (OAB: 121018/SP) Apelado: M. P. E. Prom. Justiça: Magno Oliveira João Vítima: S. É N. R. EMENTA. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL PRATICADA CONTRA MULHER POR RAZÕES DA CONDIÇÃO DO SEXO FEMININO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. CONDENAÇÃO MANTIDA. PARCIAL PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Apelação criminal interposta pela defesa contra sentença que condenou o réu pela prática do crime previsto no art. 129, § 13, do Código Penal. O recurso postula a nulidade da sentença por ausência de fundamentação, a absolvição por insuficiência probatória, o afastamento da indenização mínima, o reconhecimento da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e o redimensionamento da pena. II. Questão em discussão 2. Há cinco questões em discussão: (i) se a sentença é nula por ausência de fundamentação; (ii) se o conjunto probatório é suficiente para amparar a condenação; (iii) se subsistem os requisitos para manutenção da agravante da reincidência; (iv) se deve ser afastada a indenização mínima fixada em favor da vítima; e (v) se estão presentes os requisitos para a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. III. Razões de decidir 3. A preliminar de nulidade da sentença não prospera. A decisão apresentou fundamentação suficiente, com exame das teses defensivas e indicação dos elementos probatórios que embasaram a condenação. 4. A autoria e a materialidade delitivas restaram comprovadas pela palavra firme e coerente da vítima, corroborada pelo auto de constatação de ferimento, laudo de exame de corpo de delito, prontuário médico e demais elementos produzidos sob o crivo do contraditório. 5. A condenação anterior constante da certidão de antecedentes constitui fundamento idôneo para a valoração negativa dos antecedentes. Contudo, a documentação juntada aos autos não informa a data de extinção da pena, circunstância que impede a aferição do período depurador previsto no art. 64, I, do Código Penal. A agravante da reincidência deve ser afastada. 6. A indenização mínima prevista no art. 387, IV, do CPP deve ser mantida. Nos crimes praticados em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, o dano moral decorre da própria prática delitiva, sendo suficiente a comprovação do fato criminoso. 7. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, pois o delito foi praticado com violência à pessoa e em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher. IV. Dispositivo 8. Recurso parcialmente provido para afastar a agravante da reincidência e redimensionar a pena, mantidos os demais termos da sentença. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram a preliminar arguida e deram provimento parcial ao apelo, nos termos do voto da Relatora.
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