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0900143-90.2024.8.12.0008

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMS · 1ª Vara

    DA PRELIMINAR DE REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. Em análise aos autos, em especial às defesas preliminares à acusação apresentada pela defesa técnica, verifico que não estão presentes quaisquer das hipóteses previstas no art. 397 do Código de Processo Penal, aplicado subsidiariamente ao procedimento especial da Lei 11.343/2006, vez que da análise dos autos constata-se a prova da materialidade, consubstanciada principalmente na droga apreendida e indícios suficientes de autoria, que recaem sobre os acusados, o que por si sós são suficientes para a deflagração do procedimento judicial. Ademais, é cediço que somente deve ser rejeitada a denúncia quando demonstrada sem sombra de dúvidas, alguma das hipóteses previstas no art. 395 do CPP, o que não vislumbro no caso em baila, mesmo porque em que pese as várias alegações dos acusados, imperioso se mostra a dilação probatória para melhor análise dos elementos, sendo por demais prematura decisão de absolvição sumária ou mesmo rejeição da denúncia somente com as provas que constam dos autos, vez que não demonstram, pro si sós, as alegações. Ainda neste norte, nunca é demais ressaltar que os depoimentos prestado pelos policiais possuem nítida natureza de ato administrativo, gozando, assim, de presunção de legalidade e veracidade. DA INÉPCIA DA DENÚNCIA. A preliminar de inépcia da exordial acusatória arguida pela defesa não merece prosperar. A denúncia preenche de forma cabal todos os requisitos previstos no artigo 41 do Código de Processo Penal, narrando com clareza o fato delituoso com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado, a classificação do crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei nº 11.343/2006) e o rol de testemunhas. Não há que se falar em obscuridade ou cerceamento de defesa: a exordial descreveu adequadamente a conduta imputada, indicando o modo, tempo e local da apreensão do entorpecente, permitindo ao réu o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. Eventual aprofundamento acerca do elemento subjetivo ou da dinâmica exata do delito pertence ao mérito da instrução processual, não eivando a peça inicial de vício formal. DA AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL. Melhor sorte não atinge a alegação de ausência de justa causa. A justa causa, compreendida como o suporte probatório mínimo que autoriza o deflagrar da ação penal, encontra-se amplamente demonstrada nos autos. A materialidade do delito está cabalmente comprovada no presente inquérito. Por sua vez, os indícios suficientes de autoria emergem dos depoimentos dos policiais condutores prestados na fase inquisitorial, bem como das circunstâncias fáticas descritas no Auto de Prisão em Flagrante. Nesta fase processual de recebimento da denúncia (art. 55 da Lei nº 11.343/2006 e art. 395 do CPP), vigoram os princípios do in dubio pro societate e do juízo de cognição sumária. Exigir prova cabal e incontroversa da autoria neste momento significaria antecipar indevidamente o julgamento de mérito. Assim, não estando presentes os motivos previstos para rejeição ou absolvição de plano dos indiciados, RECEBO A DENÚNCIA, nos termos do art. 56 da Lei 11.343/06, já que atende ao art. 41 do CPP. Ademais, profiro os seguintes comandos: CITE(M)-SE o denunciados. Em razão do considerável quantitativo de testemunhas arroladas pelas partes, procedo ao desmembramento do ato e DESIGNO o dia 29/09/2026, às 09:10 horas, para audiência de instrução e julgamento, OCASIÃO EM QUE DEVERÃO SER INQUIRIDAS APENAS AS TESTEMUNHAS DE ACUSAÇÃO E DEFESA. NOTIFIQUE-SE a defesa de que, caso queira, poderá substituir o depoimento das testemunhas meramente abonatórias e sem conhecimento dos fatos narrados na denúncia, por declarações escritas. JUNTEM-SE as Certidões de Antecedentes Criminais do denunciado expedido junto ao Distribuidor local, Instituto de Identificação do Estado de Mato Grosso do Sul (II/MS) e Instituto Nacional de Identificação (INI). Inviável o lançamento de dados no INFOSEG visto que não se trata de sistema padronizado para uso do Poder Judiciário. PROCEDA-SE à evolução de classe com a autuação da denúncia ao início do feito. Requisite-se o réu, caso preso nesta Comarca (nos termos do art. 399, § 2º, do Diploma Adjetivo) e, também, eventuais testemunhas que sejam militares (observados os §§ 2º e 3º do art. 221 do Código de Processo Penal). Estando o acusado preso em outra Comarca, depreque-se a citação, intimação e interrogatório. O cartório deverá observar o artigo 1º do Provimento 184 da CGJMS, que assim dispõe: "as audiências para interrogatório, inquirição e/ou depoimento pessoal de pessoa residente neste Estado, em comarca diversa daquela em que tramita o processo judicial, serão realizadas preferencialmente por intermédio do sistema de videoconferência, competindo ao juiz do processo presidir o ato, expedindo carta precatória nesses casos tão somente para os atos de comunicação". Outrossim, caso não constem nos autos o laudo toxicológico definitivo e o laudo pericial já requisitado à autoridade policial, OFICIE-SE determinando a remessa, com urgência. EM CASO DE HAVER TESTEMUNHA DA ÁREA DA SEGURANÇA PÚBLICA (policial civil, militar, federal, rodoviário federal, entre outros), deverá ser intimada para participar da audiência designada por meio da plataforma digital microsoft teams, cujo modo de acesso deverá consta no documento de intimação. Caso a testemunha respectiva não tenha acesso ao sistema supracitado, deverá comparecer pessoalmente nesta unidade jurisdicional. Aclaro, na oportunidade, que a parte ré - caso não esteja recolhida em estabelecimento penal - e seu representante poderão participar da audiência por meio do sistema de videoconferência, onde deverão informar nos autos os dados necessários para participação (número de celular e e-mail) com antecedência de, no mínimo, cinco dias. CONFORME portaria n. 2152de 24 de setembro de 2021, da Presidência do TJMS, as partes e testemunhas devem, como regra, comparecer presencialmente ao Fórum, ficando autorizadas, sob exclusiva responsabilidade destas, a participação remota/telepresencial por intermédio do sistema de videoconferência Microsoft Teams disponibilizado pelo TJMS. Não há vedação de uso do sistema telepresencial para participação de partes e testemunhas residentes na Comarca, desde que não cause prejuízo para o processo ou haja oposição fundamentada que estará sujeita, no entanto, ao controle judicial. Conforme determinação da Corregedoria-Geral de Justiça, é PROIBIDA a participação das testemunhas diretamente dos escritórios de advocacia ou gabinetes de Promotores, Defensores e Procuradores.

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