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TJMS · Coordenadoria de Acórdãos e Apoio aos Plenários · Acórdão
Apelação Criminal nº 0900123-32.2025.8.12.0019 Comarca de Ponta Porã - 2ª Vara Criminal Relator(a): Des. Jairo Roberto de Quadros Apelante: Alexandre Da Silva Tolotte DPGE - 1ª Inst.: Eduardo Adriano Torres Apelado: Ministério Público Estadual Prom. Justiça: Gisleine Dal Bó Vítima: Evaldo Mendes de Almeida Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. ART. 306 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. DOSIMETRIA DA PENA. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO. AFASTADA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIAS IGUALMENTE PREPONDERANTES. COMPENSAÇÃO. SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR. PROPORCIONALIDADE E SIMETRIA COM A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. REDUÇÃO DE OFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal defensiva interposta em face da condenação pela prática do crime tipificado no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro, situação em que a defesa pretende o redimensionamento da pena intermediária, sob o argumento de que a atenuante da confissão espontânea deve preponderar sobre a agravante da reincidência. 2. Há duas questões em discussão: (i) analisar a preliminar de não conhecimento suscitada em sede de contrarrazões recursais, sob a alegação de supressão de instância; (ii) definir se a atenuante da confissão espontânea deve prevalecer sobre a agravante da reincidência na segunda fase da dosimetria III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A matéria relativa à individualização da pena possui natureza de ordem pública e pode ser examinada de ofício em qualquer tempo ou grau de jurisdição, observado o princípio da non reformatio in pejus. 4. A tese posta em sede de apelação, concernente a preponderância da atenuante da confissão, mesmo que não arguida anteriormente, pode ser examinada nessa instância recursal sem implicar em supressão de instância, por se tratar de questão atinente à individualização da pena. 5. A atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência possuem natureza igualmente preponderante e devem ser compensadas na segunda fase da dosimetria, nos termos do art. 67 do Código Penal e do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 585. 6. O prazo de suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor deve guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade, respeitados os limites mínimo e máximo do art. 293, caput, do CTB, devendo, assim, ser dosada em simetria com as demais reprimendas. 7. É assente na jurisprudência que, se o julgador aprecia integralmente as matérias que lhe são submetidas, se torna despicienda a manifestação expressa acerca de dispositivos legais utilizados pelas partes como sustentáculo às suas pretensões. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Exame ex- offício Tese de julgamento: 1. A individualização da pena possui natureza de ordem pública e pode ser examinada de ofício. 2. A atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência são igualmente preponderantes. 3. A pena acessória de suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor deve guardar proporcionalidade e simetria com a pena privativa de liberdade. Dispositivos relevantes citados:CF/1988, arts. 5º, XLVI, e 93, IX; CP, art. 67; CTB, arts. 293 e 306. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.341.370/MT, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, j. 10.04.2013, DJe 17.04.2013 (Tema Repetitivo 585); STJ, EREsp 1.154.752/RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, j. 23.05.2012; STJ, HC 310.019/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 24.02.2015, DJe 02.03.2015; STJ, Súmula 231; TJMS, Apelação Criminal n. 0900747-94.2023.8.12.0005, Rel. Des. Zaloar Murat Martins de Souza, 3ª Câmara Criminal, j. 13.08.2026; TJMS, Apelação Criminal n. 0900921-79.2023.8.12.0013, Rel. Des. José Ale Ahmad Netto, 2ª Câmara Criminal, j. 30.06.2026; TJMS, Apelação Criminal n. 0900322-86.2024.8.12.0052, Rel. Des. Jairo Roberto de Quadros, 3ª Câmara Criminal, j. 22.05.2026. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade e com o parecer, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. De ofício, reduziram pena acessória.
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