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0900114-16.2019.8.12.0008

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Tribunal
TJMS
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJMS · Coordenadoria de Recurso Externo · Despacho

    Recurso Especial nº 0900114-16.2019.8.12.0008/50001 Comarca de Corumbá - 2ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Ministério Público Estadual Proc. Just: Ariadne de Fátima Cantú da Silva Recorrido: Viação Cidade Corumbá Ltda Advogado: Felipe Barbosa da Silva (OAB: 15546/MS) Advogada: Giovanna Alberti Bueno (OAB: 20815/MS) Recorrido: Luiz Henrique Maia de Paula Advogado: Leonardo Saad Costa (OAB: 9717/MS) Advogado: Rafael Medeiros Duarte (OAB: 13038/MS) Advogado: Lucas Medeiros Duarte (OAB: 18353/MS) Recorrido: José Carlos Macena de Britto Junior Advogado: Gabriel Affonso de Barros Marinho (OAB: 16715/MS) Advogado: Marcelo Brun Bucker (OAB: 6167B/MS) Ante o exposto, nos termos do art. 1.030, V, do CPC, inadmite-se o presente Recurso Especial interposto por Ministério Público Estadual. Por fim, a Vice-Presidência esclarece que não conhecerá de embargos de declaração opostos contra decisão que inadmite ou nega seguimento a recurso especial ou extraordinário, por entender que, segundo a jurisprudência pacífica do STJ e do STF, tais embargos não interrompem nem suspendem o prazo recursal, sendo cabíveis apenas os recursos previstos nos arts. 1.021 e 1.042 do CPC (AgInt no AREsp 2.110.846/MS e ARE 1569357). Este entendimento foi reiterado em 2025 no 1º Congresso STJ da Segunda Instância Federal e Estadual, quando foram aprovados os Enunciados 293 e 427. I.C.

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