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TJMS · 3ª Vara Cível
1. Em complementação ao item "7" do despacho de f. 3990, PAUTE-SE audiência de instrução e julgamento. 1.2 Em conformidade com Resolução n. 354/2020 do CNJ, consigno que partes e testemunha(s) residentes na Comarca (Corumbá e Ladário) deverão comparecer PESSOALMENTE à sala de audiências da 3ª Vara Cível (Fórum Estadual - Dr. Walter Mendes Garcia), situada na Rua 21 de Setembro, nº 1633, 2º andar, Bairro Aeroporto, sob as penas legais previstas para a ausência. 1.3 Em qualquer hipótese, aos promotores de justiça, defensores públicos e advogados públicos e privados, faculta-se participação do ato por videconferência/telepresencial. 1.4 As partes e testemunhas NÃO residentes na comarca (Corumbá e Ladário), poderão ser ouvidos na comarca em que residem, preferencialmente por videoconferência, ou seja, na sala passiva do fórum da Justiça Estadual do local em que residem. 1.5 Compete a serventia judicial deste Juízo, diligenciando o que for necessário, providenciar para tais depoimentos, a prévia reserva na sala passiva da respectiva Comarca (Resolução n. 341/2020 do CNJ), expedindo-se, quando necessário, precatória apenas para os atos de intimação. 1.6 Apenas de forma excepcional, quando não for possível a prévia reserva da sala passiva ou outra causa reconhecida pelo Juízo, é que será permitida a tomada do depoimento de forma telepresencial, ou seja, a partir de ambiente físico externo às unidades judiciárias. 1.7 Nos casos admitidos de participação virtual, o link da Sala de Espera estará disponível no Portal do TJMS: https://www.tjms.jus.br/salasvirtuais/primeirograu/. 1.8 Compete às partes: (a) depositar o rol de testemunhas no prazo de 15 (quinze) dias (art. 357, § 4º, CPC); (b) assegurar a presença das testemunhas independentemente de intimação (art. 455, § 2º, CPC); (c) caso optem por formalização a intimação, deverão providenciá-la via carta com AR, juntando cópia da correspondência e do AR com antecedência mínima de 3 (três) dias da audiência, sob pena de preclusão (art. 455, §§ 1º e 3º, CPC). 1.9 Havendo testemunhas que sejam servidores públicos ou militares, deverão ser requisitadas pelo Juízo (art. 455, § 4º, IV, CPC), sem prejuízo da expedição de mandado para intimação pessoal, quando necessário. 2. Intime-se o Ministério Público Estadual e aos demais requeridos para que manifestem sobre o teor dos documentos apresentados às f. 4245-4257 (art. 437, § 1º, do CPC). Prazo Judicial: 15 (quinze) dias. 3. Não havendo oposição ministerial acerca do pedido constante às f. 4235-4236, expeça-se ofício ao Tribunal de Contas do Estado do Mato Grosso do Sul, a fim de que encaminhe a juntada integral do respectivo pedido de reapreciação (TC/8613/2024). I-se. Às providências.
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