Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSC
Publicações identificadas
1 publicação
Período
ago/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJSC · 2ª Vara da Comarca de Jaguaruna · DESPACHO/DECISÃO
Ação Civil Pública Cível Nº 0900090-74.2017.8.24.0282/SC
RÉU: MARCOS SAUL DE SOUZA
ADVOGADO(A): MARLON SILVANO VIEIRA (OAB SC016952)
DESPACHO/DECISÃO
1. O Ministério Público, ao evento 228, PROMOÇÃO1, impugnou a proposta de honorários apresentada pelo perito ao evento 217, PET1 e requereu a prévia definição da responsabilidade pelo adiantamento da despesa, além da apresentação de nova proposta, com detalhamento dos procedimentos técnicos e respectivos custos.
A perícia foi determinada pelo Tribunal de Justiça por ocasião da anulação da sentença, diante da necessidade de esclarecimento das divergências existentes nos autos acerca da presença de recurso hídrico no imóvel dos réus e da possível intervenção em área ambientalmente protegida (processo 0900090-74.2017.8.24.0282/TJSC, evento 17, RELVOTO1).
Em linhas gerais, a prova técnica tem por objetivo apurar: a) a existência de nascente, olho d’água ou curso d’água no imóvel; b) a caracterização de área de preservação permanente; c) a ocorrência de degradação ou intervenção na área protegida; d) a natureza das intervenções identificadas; e e) seu período aproximado, na medida em que os elementos técnicos disponíveis permitirem tal conclusão.
Para tanto, o Ministério Público apresentou, ao evento 89, PROMOÇÃO1, os seguintes quesitos:
1 O local objeto da presente ação civil pública, qual seja, a área indicada nas coordenadas constantes no Auto de Constatação N° 080/2015 (evento 1, INF188-196) e no Auto de Constatação Ambiental N° 158/2022/3ª CIA/1ºBPMA (evento 42, OUT2), situada no interior do imóvel de matrícula n. 13.310, pode ser definida como área de preservação permanente? Explique.
2 No caso da resposta ao item anterior ser positiva, é possível informar se houve/há degradação da área de preservação permanente? Discorra quais foram os danos e/ou intervenções feitas na APP e, se possível, delimite o período em que ocorreu.
3 Nas atuais condições em que se encontra o local, é necessário a elaboração de Plano de Recuperação de Área Degradada – PRAD, a fim de assegurar a efetiva recuperação daquela área de preservação permanente? Explique.
O IMA, por sua vez, apresentou, ao evento 85, DOC1, os seguintes:
1. Há afloramento natural perene, intermitente ou efêmero do lençol freático no local ou próximo da área examinada? Em caso positivo, deve ser realizada a demarcação do recurso hídrico em planta planialtimétrica.
2. Há nascente intermitente ou perene no local ou próximo da área examinada? Em caso positivo, deve ser realizada a demarcação do recurso hídrico em planta planialtimétrica.
3. Há fluxo d’água efêmero, intermitente ou perene no local ou próximo da área examinada? Em caso positivo, deve ser realizada a demarcação do recurso hídrico em planta planialtimétrica, desde seu início até a drenagem principal.
4. Há curso d’água perene ou intermitente no local ou próximo da área examinada? Em caso positivo, deve ser realizada a demarcação do recurso hídrico em planta planialtimétrica, desde a nascente até a foz no rio principal.
5. Qual é a relação entre o fluxo superficial, correspondente à vazão, as flutuações do lençol freático e a precipitação pluvial na área de interesse? Devem ser apresentados gráficos de correlação relativos ao período adotado.
6. O possível curso d’água em análise recebe contribuição do lençol freático?
7. Houve movimentações de terra, obras ou uso do solo que possam ter modificado a situação original dos recursos hídricos no local?
8. A partir dos dados coletados, há área de preservação permanente no local estudado? Em caso positivo, qual é a sua natureza: curso hídrico, olho d’água ou nascente?
9. Caso seja constatada a existência de APP, qual é a sua dimensão? Devem ser realizadas sua demarcação e quantificação em planta planialtimétrica.
10. Caso seja constatada a existência de APP, a área está recuperada ou necessita da execução de PRAD? Se houver necessidade de recuperação, qual é a dimensão da área abrangida? Devem ser realizadas sua demarcação e quantificação em planta planialtimétrica.
Os réus Marcos Saul de Souza e Natália Santa Boaventura de Souza não apresentaram quesitos.
2. Pois bem. Inicialmente, assiste razão ao Ministério Público quanto à impossibilidade de lhe atribuir o adiantamento dos honorários periciais. A prova não foi requerida pelo órgão ministerial, mas determinada pelo Tribunal de Justiça ao anular a sentença e reconhecer a necessidade de aprofundamento da instrução (processo 0900090-74.2017.8.24.0282/TJSC, evento 17, RELVOTO1). Ao evento 77, PROMOÇÃO1, o autor apenas requereu o cumprimento do acórdão transitado em julgado, providência que não se confunde com iniciativa probatória autônoma.
Afasto, portanto, a responsabilidade do Ministério Público pelo adiantamento dos honorários periciais e, nesse ponto, reconsidero a decisão de evento 220, DESPADEC1.
3. Quanto ao prosseguimento do feito, a perícia foi determinada para esclarecer as divergências técnicas identificadas pelo Tribunal de Justiça acerca da existência de recurso hídrico no imóvel dos réus e da possível intervenção em área ambientalmente protegida.
A prova deverá apurar se há nascente, olho d’água ou curso d’água no local; se o elemento hídrico identificado caracteriza área de preservação permanente; se houve ou há degradação; quais danos ou intervenções podem ser constatados; e, se tecnicamente possível, a forma e o período aproximado em que ocorreram.
A proposta de evento 217, PET1, no valor de R$ 30.885,17, foi elaborada com a inclusão de levantamento ortofotogramétrico por drone, levantamento topográfico, sondagens e outras atividades relacionadas à metodologia indicada pelo IMA.
Nesse contexto, o orçamento supera os limites ordinários do sistema da Assistência Judiciária Gratuita e contempla procedimentos cuja necessidade ainda não pode ser aferida, pois nenhuma vistoria técnica inicial foi realizada.
Não se justifica autorizar, desde logo, todas as medidas sugeridas pelo IMA. A necessidade de planta planialtimétrica completa, sondagens, monitoramento periódico, mapas potenciométricos ou geofísica depende das condições do imóvel e das dúvidas que subsistirem após a análise do local.
A adoção imediata dessas técnicas elevaria o custo e prolongaria a instrução sem demonstração prévia de sua indispensabilidade.
4. Com efeito, a proposta de honorários a ser apresentada deverá ser compatível com o objeto da perícia definido pelo Tribunal de Justiça e suficiente para possibilitar a resposta aos quesitos formulados pelas partes e pelo juízo.
Caso o perito entenda que os elementos técnicos ordinariamente obtidos mediante análise documental, vistoria no imóvel, registro fotográfico, georreferenciamento e consulta a imagens aéreas e históricas são insuficientes para responder, com segurança, aos quesitos periciais, deverá indicar de forma específica quais dúvidas técnicas remanescem, por que os dados já disponíveis não permitem sua solução e quais procedimentos complementares seriam necessários, com a respectiva metodologia, prazo e estimativa de custo.
A execução de qualquer medida complementar dependerá de prévia autorização judicial.
Nesse sentido, intime-se o perito para que, no prazo de 15 dias, informe se aceita realizar a perícia nas condições ora delimitadas e apresente nova proposta de honorários, que deve observar o limite máximo previsto para perícias desta natureza no âmbito da AJG.
A nova proposta deverá contemplar apenas os procedimentos que o perito reputar necessários à realização da perícia neste primeiro momento. Caso entenda imprescindível a adoção de medidas técnicas de maior complexidade, tais como elaboração de planta planialtimétrica, sondagens, monitoramento, estudos hidrogeológicos ou procedimentos similares, deverá justificar concretamente sua necessidade e apresentar o respectivo custo, para análise e deliberação do juízo.
5. Apresentada a proposta, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Após, venham conclusos para análise da proposta de honorários.