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TJMS · Coordenadoria de Acórdãos e Apoio aos Plenários · Acórdão
Apelação Criminal nº 0900088-51.2024.8.12.0005 Comarca de Aquidauana - Vara Criminal - Infância e Juventude Relator(a): Desª Elizabete Anache Apelante: Gabriel Furtado Pereira Advogada: Etelvina de Lima Vargas (OAB: 14910A/MS) Advogada: Cristiane de Lima Vargas (OAB: 7355/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom. Justiça: João Meneghini Girelli (OAB: 13463/MS) Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRELIMINAR DE NULIDADE DA BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. FUNDADA SUSPEITA. CONSENTIMENTO DO MORADOR. CONDENAÇÃO MANTIDA. CAUSA DE AUMENTO DO ART. 40, III, DA LEI N. 11.343/2006. TRÁFICO NAS IMEDIAÇÕES DE ESTABELECIMENTO DE ENSINO E PRAÇA PÚBLICA. PERÍODO DE FÉRIAS ESCOLARES. IRRELEVÂNCIA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA RECONHECIDA DE OFÍCIO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do crime de tráfico de drogas, com incidência da causa de aumento prevista no art. 40, III, da Lei n. 11.343/2006. A defesa arguiu a nulidade da busca pessoal e domiciliar, por suposta ausência de fundada suspeita e por derivação de denúncia anônima genérica. No mérito, postulou a absolvição por insuficiência probatória e o afastamento da majorante do art. 40, III, da Lei de Drogas. II. Questão em discussão Há quatro questões em discussão: (i) se a abordagem policial e as buscas pessoal e domiciliar foram realizadas em conformidade com as garantias constitucionais e processuais; (ii) se o conjunto probatório é suficiente para sustentar a condenação pelo crime de tráfico de drogas; (iii) se incide a causa de aumento prevista no art. 40, III, da Lei n. 11.343/2006; e (iv) se é cabível o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea. III. Razões de decidir A busca pessoal se mostrou legítima, pois foi precedida de circunstâncias objetivas aptas a caracterizar fundada suspeita, consistentes no comportamento evasivo do acusado ao avistar a viatura policial, no descarte de objeto ao solo e na imediata localização de substância entorpecente no trajeto percorrido. A busca domiciliar também se revelou lícita, diante da existência de elementos prévios indicativos da prática criminosa, da informação prestada pelo próprio acusado acerca da existência de drogas em sua residência e do consentimento prestado pelo morador do imóvel, acompanhado da colaboração do recorrente durante a diligência. O conjunto probatório produzido sob contraditório judicial é suficiente para demonstrar a prática do tráfico de drogas, notadamente em razão da apreensão de 30 porções de pasta-base de cocaína, da forma de acondicionamento da substância, das circunstâncias da apreensão e dos relatos testemunhais coerentes e harmônicos com os demais elementos dos autos. A incidência da causa de aumento prevista no art. 40, III, da Lei n. 11.343/2006 prescinde da demonstração de efetiva comercialização a estudantes ou frequentadores dos estabelecimentos protegidos pela norma, bastando a comprovação de que a traficância ocorreu nas respectivas imediações. O fato de a infração ter ocorrido durante período de férias escolares não afasta a majorante, por se tratar de circunstância de natureza objetiva voltada à proteção de ambientes destinados à circulação e convivência de estudantes e da coletividade (como praças). IV. Dispositivo e tese Recurso desprovido. Reconhecimento, de ofício, da atenuante da confissão espontânea, com redimensionamento da pena. Tese de julgamento: 1. A fundada suspeita apta a legitimar a busca pessoal pode ser caracterizada por circunstâncias objetivas, como comportamento evasivo do agente e descarte de objeto posteriormente identificado como substância entorpecente. 2. A causa de aumento prevista no art. 40, III, da Lei n. 11.343/2006 possui natureza objetiva e incide quando a traficância ocorre nas imediações dos estabelecimentos ali indicados (como praças). Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, arts. 240 e 244; CP, art. 65, III, d; Lei n. 11.343/2006, arts. 33, caput, 33, § 4º, e 40, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 877.943/MS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, j. 18.04.2024, DJe 15.05.2024. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso e de ofício, redimensionaram a dosimetria da pena, nos termos do voto da Relatora
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