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TJSC · 2ª Vara da Comarca de Orleans · DESPACHO/DECISÃO
AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA Nº 0900045-08.2017.8.24.0044/SC RÉU: RAMON CORDINI ADVOGADO(A): CAUÊ VECCHIA LUZIA (OAB SC020219) ADVOGADO(A): JOEL DE MENEZES NIEBUHR (OAB SC012639) RÉU: VALENTIN ZOMER RAMPINELI ADVOGADO(A): JEAN MARCEL ROUSSENQ (OAB SC016407) RÉU: EDESIO BERGER ADVOGADO(A): MAURI NASCIMENTO (OAB SC005938) ADVOGADO(A): JULIANO CESAR MINOTTO (OAB SC020989) ADVOGADO(A): VILMAR COSTA (OAB SC014256) RÉU: DELSON LOTIN (Espólio) ADVOGADO(A): MARCOS JUNG MONTEGUTI (OAB SC032998) RÉU: PATRICIA LIBRELATO MASSUCCO ADVOGADO(A): GIULIANO LEEPKALN DAMAZIO DA CRUZ (OAB SC037398) ADVOGADO(A): JUNIOR CESAR ZOMER (OAB SC034213) RÉU: RAMIREZ ZOMER ADVOGADO(A): JULIANO DO NASCIMENTO (OAB SC035775) RÉU: FELIPE RIGHETTO DEBIAZI ADVOGADO(A): CAUÊ VECCHIA LUZIA (OAB SC020219) ADVOGADO(A): JOEL DE MENEZES NIEBUHR (OAB SC012639) RÉU: GUILHERME DEBIAZI CORDINI ADVOGADO(A): CAUÊ VECCHIA LUZIA (OAB SC020219) ADVOGADO(A): JOEL DE MENEZES NIEBUHR (OAB SC012639) RÉU: CELSO DE BONA DA SILVA (Espólio) ADVOGADO(A): MARIANA MAZUCO CARLESSI (OAB SC031895) RÉU: SIVIA MORAES (Inventariante) ADVOGADO(A): MARCOS JUNG MONTEGUTI (OAB SC032998) RÉU: JACINTO REDIVO ADVOGADO(A): AUGUSTO EDUARDO ALTHOFF (OAB SC024970) RÉU: GUILHERME DEBIAZI CORDINI & CIA LTDA ADVOGADO(A): JOEL DE MENEZES NIEBUHR (OAB SC012639) DESPACHO/DECISÃO Vistos, Verifica-se que o espólio de Celso de Bona da Silva, notificado por edital (evento 248, DOC1), apresentou manifestação por curadora especial (evento 287, DOC1). Todavia, observa-se que o referido espólio não foi devidamente citado, ainda que por edital. Desse modo, a fim de evitar eventual nulidade, expeça-se edital para citação do espólio de Celso de Bona da Silva, com prazo de 30 (trinta) dias, observando-se o disposto no art. 257, I a IV, do CPC. Conforme art. 257, II, do CPC, publique-se edital na rede mundial de computadores, mais precisamente no sítio eletrônico do TJSC e na plataforma de editais do CNJ, devendo tudo ser certificado nos autos. Registra-se que, decorrido o prazo sem a apresentação de contestação, será mantida a nomeação da curadora especial (evento 274, DOC1). Tudo cumprido, retornem os autos conclusos para fins do disposto no §10-C do art. 17 da Lei n. 14.230/2021. Diligências legais.
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