2026-09-16 · TJSC
EXECUÇÃO FISCAL Nº 0900044-64.2016.8.24.0074/SC EXECUTADO: NATIVO SUL INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA ADVOGADO(A): ANDRÉ LUIZ NARDELLI BETTI (OAB SC020125) EXECUTADO: JOSE SERGIO TRENTINI ADVOGADO(A): ANDRÉ LUIZ NARDELLI BETTI (OAB SC020125) DESPACHO/DECISÃO 1. JOSE SERGIO TRENTINI apresentou pedido incidental de impenhorabilidade em face do ESTADO DE SANTA CATARINA, sob o argumento de que o importe bloqueado em sua conta na cooperativa VIACREDI se trata de verba alimentar, porquanto relativa ao seu benefício previdenciário (aposentadoria). Em decorrência disso, pugnou pelo imediato levantamento do ato constritivo (e. 117.1). A parte exequente pugnou pela manutenção da penhora, ao argumento de que não há provas concretas das alegações da parte executada (e. 122.1). É o relatório do necessário. 2. O art. 833, IV, do CPC assegura a impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, salários, proventos de aposentadoria e assemelhados. No caso concreto, verifico que a parte executada apresentou extratos bancários que comprovam, de forma cabal e insofismável, que a quantia bloqueada em sua conta da VIACREDI (R$ 3.088,79) é relativa ao seu benefício de aposentadoria. Segue o documento apresentado pela devedora: Além disso, a origem da quantia bloqueada (benefício previdenciário) e o baixo valor recebido pela parte executada a título de aposentadoria comprovam a imprescindibilidade da verba para a garantia do mínimo existencial, até porque os dados existentes nos autos, em especial o resultado parcial do SISBAJUD, comprovam a ausência de reserva financeira relevante, já que foi bloqueado somente o importe de R$ 4.709,79 nas contas bancárias de titularidade do executado José Sérgio Trentini. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU O RECONHECIMENTO DA IMPENHORABILIDADE DE VALORES BLOQUEADOS VIA SISBAJUD. INSURGÊNCIA DO EXECUTADO. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROFERIDA EM FASE DE EXECUÇÃO. CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO NOS TERMOS DO ART. 1.015, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. RECURSO TEMPESTIVO E REGULAR. CONHECIMENTO. IMPENHORABILIDADE. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ART. 833, IV, DO CPC. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. REGRA DE PROTEÇÃO AO MÍNIMO EXISTENCIAL. MITIGAÇÃO EXCEPCIONAL DA IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE RECONHECIDA PELA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INAPLICABILIDADE AO CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE PROVA, PELO CREDOR, DE QUE A CONSTRIÇÃO NÃO COMPROMETERIA A SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR (ART. 373, II, DO CPC). EXCEÇÕES TAXATIVAS DO § 2º DO ART. 833 DO CPC -- PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA OU IMPORTÂNCIAS EXCEDENTES A 50 SALÁRIOS-MÍNIMOS MENSAIS -- QUE NÃO SE VERIFICAM NO CASO CONCRETO. SUBSUNÇÃO AO CASO CONCRETO. EXECUTADA QUE PERCEBE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR IDADE NO VALOR LÍQUIDO DE R$ 1.153,36, INFERIOR AO SALÁRIO-MÍNIMO NACIONAL. RENDA DE PEQUENA MONTA. VALOR BLOQUEADO DE R$ 2.586,84 QUE REPRESENTA MAIS DO QUE O DOBRO DA RENDA MENSAL DISPONÍVEL. PRESUNÇÃO DE ESSENCIALIDADE DO MONTANTE PARA O CUSTEIO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO EM DESFAVOR DO DEVEDOR DE BAIXA RENDA. AUSÊNCIA DE PROVA DE ABUSO, MÁ-FÉ OU FRAUDE. PENHORA QUE COLOCA EM RISCO A DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA (ART. 1º, III, DA CF). IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. PREVALÊNCIA DA IMPENHORABILIDADE EM CASOS DE RENDA MODESTA. DECISÃO REFORMADA. RECONHECIDA A IMPENHORABILIDADE DA VERBA CONSTRITA. DETERMINAÇÃO DE IMEDIATO DESBLOQUEIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Segunda Câmara de Direito Comercial, AI nº 5102044-95.2025.8.24.0000, j. 14/04/2026). Assim, por se tratar de valores relativos a benefício previdenciário, é incontestável a impenhorabilidade do numerário, nos termos do art. 833, IV, do CPC. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU O BLOQUEIO DE QUANTIA VIA BACENJUD. EXTRATO BANCÁRIO QUE DEMONSTRA QUE OS VALORES DEPOSITADOS NA CONTA CORRENTE SÃO DECORRENTES DE PENSÃO POR MORTE. QUANTIA RECEBIDA NO IMPORTE DE UM SALÁRIO MÍNIMO. IMPENHORABILIDADE PREVISTA NO ART. 833, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL RECONHECIDA. LIBERAÇÃO DA VERBA QUE SE IMPÕE. RECURSO PROVIDO. (TJSC, Segunda Câmara de Direito Público, AI nº 5005319-83.2021.8.24.0000, j. 22/06/2021). Portanto, não há dúvidas da impenhorabilidade do valor constrito na conta da cooperativa VIACREDI, razão por que o ato constritivo deve ser levantado. Por fim, não há que se falar em impossibilidade de efetivação de novos bloqueios na conta bancária da VIACREDI, pois existe a possibilidade de depósitos de valores que não estejam albergados pela garantia da impenhorabilidade. Por isso, eventual nova constrição de quantia impenhorável deverá ser devidamente comprovada pela parte executada após o ato constritivo, pois inviável presumir que toda e qualquer quantia a ser depositada na referida conta bancária será, necessariamente, impenhorável. É a decisão. 3. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de impenhorabilidade formulado por JOSE SERGIO TRENTINI e, em razão disso, DETERMINO o levantamento do bloqueio do importe de R$ 3.088,79 efetivado nas contas de titularidade do executado na VIACREDI. 4. De outro vértice, MANTENHO os demais atos restritivos. 5. INDEFIRO o pedido de vedação de novas tentativas de bloqueio de valores nas contas de titularidade da parte executada na VIACREDI. 6. Diante da natureza alimentar da verba penhorada, independentemente da preclusão desta decisão, PROCEDA-SE ao levantamento do bloqueio efetivado via SISBAJUD sobre os valores impenhoráveis. Caso seja necessário para cumprimento da presente ordem, CANCELE-SE a Repetição Programada da Ordem (Teimosinha). 7. Em seguida, INTIME-SE o exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de até 30 dias, sob pena de suspensão/arquivamento. 8. Transcorrido o prazo sem manifestação da parte exequente, SUSPENDAM-SE/ARQUIVEM-SE os autos ao aguardo de impulso da parte exequente ou até a configuração da prescrição intercorrente. Florianópolis/SC, data da assinatura digital.