2 publicações identificadas.
2026-09-15 · TJSC
AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA Nº 0900028-76.2019.8.24.0019/SC
RÉU: SIVIO ANTONIO LEMOS DAS NEVES
ADVOGADO(A): MARCOS FEY PROBST (OAB SC020781)
ADVOGADO(A): ANDRE SCHMIDT JANNIS (OAB SC045529)
ADVOGADO(A): EDINANDO LUIZ BRUSTOLIN (OAB SC021087)
ADVOGADO(A): LUIS IRAPUAN CAMPELO BESSA NETO (OAB SC041393)
ADVOGADO(A): CAROLINA DE MEDEIROS BACK (OAB SC050084)
ADVOGADO(A): CARINE MINEIRO (OAB SC068373)
ADVOGADO(A): BIANCA DIAS HUNTER (OAB SC049599)
RÉU: PAULO ROBERTO TROMBETTA
ADVOGADO(A): SERGIO GUARESI DO SANTO (OAB SC009775)
ADVOGADO(A): MAURI JOAO GALELI (OAB SC013472)
ADVOGADO(A): PATRICIA SALINI (OAB SC014940)
ADVOGADO(A): PAULO ROGERIO DE SOUZA MILLEO (OAB SC007654)
ADVOGADO(A): JOAO HENRIQUE WIGGERS TORTELLI (OAB SC039323)
ADVOGADO(A): SERGIO GUARESI DO SANTO
RÉU: PATRICIA JUNGES
ADVOGADO(A): ERNANI MACEDO (OAB SC019352)
RÉU: VANDERLEI BIAGENTINI
ADVOGADO(A): ERNANI MACEDO (OAB SC019352)
RÉU: V.P ESCAVACOES E TERRAPLENAGEM LTDA
ADVOGADO(A): ERNANI MACEDO (OAB SC019352)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Ação Civil de Improbidade Administrativa ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA contra SIVIO ANTONIO LEMOS DAS NEVES, PAULO ROBERTO TROMBETTA, V.P. ESCAVAÇÕES E TERRAPLANAGEM LTDA, VANDERLEI BIAGENTINI e PATRICIA JUNGES, imputando-lhes a prática dos atos previstos no art. 10, caput, VIII e XII, da Lei n. 8.429/92, relacionados ao Processo Licitatório n. 55/2017, Tomada de Preços n. 004/2017, e ao Contrato n. 136/2017.
Na decisão do evento 609, em cumprimento ao decidido nos Agravos de Instrumento n. 5026043-06.2024.8.24.0000 e n. 5067734-63.2025.8.24.0000, este Juízo determinou ao Ministério Público o fornecimento das senhas de acesso aos 4 DVDs, a disponibilização da integralidade dos áudios das conversas interceptadas nos autos n. 0001266-92.2018.8.24.0019 e a apresentação da íntegra dos relatórios de bilhetagem e respectivos metadados, mantendo suspenso o feito até o cumprimento.
O Parquet manifestou-se nos eventos 626, 628 e 629.
Sobrevieram a certidão do evento 630 e o Ofício n. 0281/2026/GAECO (evento 631) dando conta da apresentação da integralidade das gravações.
Retomada a marcha processual, foi designada audiência de instrução para 15/10/2026 (evento 641).
Intimados, os réus SIVIO ANTONIO LEMOS DAS NEVES (evento 659) e V.P. ESCAVAÇÕES E TERRAPLANAGEM LTDA, VANDERLEI BIAGENTINI e PATRICIA JUNGES (evento 663) reconhecem que a senha juntada no evento 629 viabilizou o acesso aos áudios das conversas interceptadas, mas sustentam que os relatórios de bilhetagem do evento 628 são parciais.
Requerem a complementação dos dados, o esclarecimento do Cartório quanto à efetiva disponibilidade das 4 mídias, a concessão de novo prazo para análise técnica, a suspensão dos atos processuais dependentes da prova, inclusive da audiência aprazada, o reconhecimento subsidiário de justa causa para restituição de prazo e a consignação de que não lhes poderá ser imputada preclusão.
Autos vieram conclusos.
É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO
Da delimitação do objeto da determinação judicial
A primeira questão a resolver é a extensão do que foi determinado, pois dela depende a aferição do cumprimento.
O acórdão proferido no Agravo de Instrumento n. 5067734-63.2025.8.24.0000, de relatoria da Exma. Desembargadora Vera Lúcia Ferreira Copetti, é expresso ao consignar que "cumpre a disponibilização da integralidade dos dados de bilhetagem utilizados para a elaboração dos relatórios constantes no evento 511, IP-PROCE4, a fim de conferir maior fidedignidade à prova e possibilitar o exercício pleno do direito de defesa".
Os relatórios em questão são aqueles produzidos no Procedimento Investigatório Criminal n. 06.2018.00001761-7 e trazidos a estes autos após o deferimento do compartilhamento nos autos n. 5003661-98.2020.8.24.0019.
O exame do material juntado confirma, no plano fático, a alegação de parcialidade. Os documentos do evento 628, OUT5 a OUT14, abrangem exclusivamente o interregno de 20/11/2017 a 08/12/2017 e as linhas 5549999331918, atribuída a Vanderlei Biagentini, e 49991372246, atribuída a Airton Fabrício, sendo o OUT11 legenda de estações rádio-base, o OUT12 conjunto de dados cadastrais de terceiros e o OUT15 as orientações de senha das mídias. O Auto Circunstanciado P-041/18 (evento 628, OUT4), por sua vez, registra que a medida cautelar alcançou cinco terminais telefônicos, mediante mandados expedidos entre 23/03/2018 e 18/07/2018.
Existe, pois, descompasso aparente entre a amplitude da medida cautelar e a amplitude dos dados de bilhetagem apresentados.
O Ministério Público requisitou à autoridade policial exatamente os três itens determinados no evento 609, incluída a íntegra dos relatórios de bilhetagem e respectivos metadados, tendo o GAECO respondido em 13/07/2026 (evento 628, INF3) e encaminhado as 4 mídias por meio do Ofício n. 0281/2026/GAECO (evento 631), no qual se afirma que contêm a integralidade das gravações.
Não obstante, em que pese a certidão do evento 630, CERT1, não há informação acerca da disponibilidade desses dados à parte ré, fazendo menção tão somente que foram recebidas as mídias e devolvidas à Promotoria de Justiça, quando, na verdade, deveriam ser entregues ao cartório judicial desta Unidade e intimadas as partes para acesso ao material, sob pena de descumprimento da decisão proferida pelo e.TJSC.
Assim, com fim de evitar nulidade processual por cerceamento de defesa, o pedido para adiamento da audiência de instrução e julgamento é medida que se impõe, possibilitando às partes o acesso integral às mídias contendo o material requerido.
Ante o exposto, REDESIGNO a audiência aprazada para o dia 04/03/2027, às 15h30min.
Expeça-se novo mandado de condução para a testemunha que será ouvida na sala passiva da comarca de São José-SC.
A audiência será realizada por meio virtual.
As partes, seus procuradores e testemunhas poderão acessar a sala virtual pelo link disponível na capa do processo.1
Destaca-se que no portal “Teams Videoconferência”2 foram publicados tutoriais com orientações destinadas ao público externo: 1. Manual para público externo - Advogado; 2. Manual para público externo - Cidadão; e 3. Vídeo-tutorial do público externo.
Na data e horário da audiência:
(i) deverá ser copiado o hiperlink e colado no navegador, utilizando-se, preferencialmente, os navegadores “Mozila Firefox” ou “Google Chrome”;
(ii) deverá ser autorizado o uso do microfone e da câmera;
(iii) deverão ser inseridos o nome do participante e, quanto aos advogados, o número de inscrição na OAB.
(iv) após, basta clicar em “ingressar agora” e aguardar que um moderador admita o ingresso na sessão.
ATENÇÃO:
Caso a conexão à sala virtual seja realizada por meio de um celular, será necessário fazer a instalação prévia do aplicativo “Microsoft Teams”, disponível para os sistemas operacionais Android e iOS.
Incumbe ao(à) ADVOGADO(A):
Intimar as testemunhas por ele(a) arroladas acerca do dia e da hora da audiência (art. 455, caput, do CPC);
Encaminhar o link de acesso às testemunhas por ele(a) arroladas, cientificando-as de que só devem acessá-lo no momento em que forem chamadas para tanto;
Encaminhar o link de acesso ao seu cliente;
Encaminhar às testemunhas e ao seu cliente o link com o manual de acesso e as configurações técnicas;
Informar nos autos, no prazo de 10 (dez) dias, o seu contato telefônico/WhatsApp, o do seu cliente e das testemunhas.
A frustração do ato em razão do descumprimento de qualquer das determinações contidas nesta decisão não ensejará a sua redesignação, salvo se devidamente justificado.
Ausente no ato a testemunha e não havendo nos autos comprovação da sua intimação na forma do art. 455, § 1º, do CPC, restará configurada a desistência da sua oitiva (§ 3º).
Registro que a absoluta impossibilidade técnica ou prática para a realização dos atos processuais eletrônicos ou virtuais deverá ser apontada por qualquer dos envolvidos no ato e devidamente justificada nos autos (§ 2º do art. 6º da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 17/2020), no prazo de 10 (dez) dias.
INTIME-SE o Ministério Público para que, no prazo de 5 (cinco) dias, depositar no cartório judicial desta Unidade as mídas contendo a integralidade do material descrito no Ofício do evento 631.
Decorrido o prazo, CERTIFIQUE o Cartório, o depósito das mídias, e a intimação das partes para retirada em carga pelo prazo máximo de 5 (cinco) dias, devendo devolver as mídias em cartório no prazo assinalado, sob pena de multa por prática de ato atentatório à dignidade da Justiça.
Junte-se cópia desta decisão nos autos n. 5003661-98.2020.8.24.0019, ante a instrução conjunta determinada no evento 641, intimando-se os réus daquela ação.
Intimem-se. Cumpra-se com urgência.
1. Disponível na aba "ações" > "audiência" > link webconferência
2. https://www.tjsc.jus.br/web/tecnologia-da-informacao/teams-videoconferencia