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0900017-78.2018.8.24.0020

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Vara de Execução Fiscal Estadual · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO FISCAL Nº 0900017-78.2018.8.24.0020/SC EXECUTADO: JOAO CARLOS DOS SANTOS ADVOGADO(A): CRISTINA FRELLO JOAQUIM GUESSI (OAB SC029655) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de execução fiscal já extinta pelo pagamento (e.58), na qual foi determinada a restituição ao executado dos valores remanescentes depositados em juízo. Posteriormente, sobreveio notícia de seu falecimento, tendo a viúva Maria Regina Chagas dos Santos requerido o levantamento integral dos valores em seu favor. Consta da certidão de óbito a existência de herdeiros e de bens a inventariar (e.103). Em decisão anterior, foi indeferido o levantamento direto dos valores e determinada a regularização da representação sucessória, permanecendo o numerário à disposição deste Juízo (e.105). A requerente teve ciência da decisão anteriormente proferida, sem que tenha promovido a regularização da sucessão ou apresentado novos documentos aptos a demonstrar sua legitimidade para receber os valores. É o breve relatório. 2. Nos termos do art. 1.784 do Código Civil, a herança transmite-se imediatamente aos herdeiros com a abertura da sucessão. Todavia, havendo notícia de herdeiros e de bens sujeitos a inventário, o crédito decorrente da restituição de valores depositados judicialmente integra o acervo hereditário, não sendo possível sua liberação em favor de apenas um dos sucessores sem a adequada regularização da representação do espólio. A decisão anteriormente proferida já consignou a impossibilidade de levantamento dos valores sem a comprovação da legitimidade de quem pretende recebê-los em nome da sucessão, diante da existência de bens a inventariar e da ausência de elementos que demonstrem a concordância dos demais herdeiros ou a representação regular do espólio. Considerando que a requerente foi cientificada daquela decisão e permaneceu inerte, impõe-se sua intimação para promover a necessária regularização sucessória, sob pena de permanência dos valores depositados à disposição deste Juízo até ulterior comprovação da legitimidade para seu levantamento. 3. Ante o exposto, INTIME-SE a viúva/meeira Maria Regina Chagas dos Santos, pessoalmente e na pessoa de sua procuradora, para que promova a regularização da representação sucessória, mediante uma das seguintes providências: a) habilitação dos demais herdeiros nos autos; b) juntada de documento comprobatório de sua nomeação como inventariante do espólio; e/ou c) apresentação de procuração ou autorização expressa subscrita por todos os herdeiros capazes, com poderes específicos para recebimento e levantamento dos valores depositados em juízo; tudo isso no prazo de 15 dias, sob as penas da lei. 4. ADVIRTO que, enquanto não comprovada a legitimidade para representação da sucessão, não será autorizado o levantamento dos valores, os quais permanecerão depositados à disposição deste Juízo. 5. Decorrido o prazo sem manifestação ou sem a regularização necessária, voltem os autos conclusos para deliberação. Florianópolis/SC, data da assinatura digital.

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