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0900015-02.2015.8.24.0057

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Tribunal
TJSC
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 2ª Vara da Comarca de Santo Amaro da Imperatriz · DESPACHO/DECISÃO

    Ação Civil Pública Cível Nº 0900015-02.2015.8.24.0057/SCRÉU: MARCOS HENRIQUE FETT ADVOGADO(A): MARCUS VINICIUS MOTTER BORGES (OAB SC020210) RÉU: VILLAGE DA MONTANHA CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA ADVOGADO(A): MARCUS VINICIUS MOTTER BORGES (OAB SC020210) RÉU: QUARTER EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO(A): MARCUS VINICIUS MOTTER BORGES (OAB SC020210) RÉU: RAFAEL FETT ALVES ADVOGADO(A): MARCUS VINICIUS MOTTER BORGES (OAB SC020210) RÉU: RENATA DE ARRUDA FETT ADVOGADO(A): MARCUS VINICIUS MOTTER BORGES (OAB SC020210) RÉU: LUIZ GUILHERME SILVA FETT ADVOGADO(A): MARCUS VINICIUS MOTTER BORGES (OAB SC020210) RÉU: LEANDRO BERNARDINO RACHADEL ADVOGADO(A): VINICIUS UBERTI PELLIZZARO (OAB SC036859) RÉU: SANDRO CARLOS VIDAL ADVOGADO(A): VINICIUS UBERTI PELLIZZARO (OAB SC036859) RÉU: MOMENTO ENGENHARIA DE CONSTRUCAO CIVIL LTDA ADVOGADO(A): CESAR AUGUSTO WOLFF (OAB SC013606) ADVOGADO(A): CESAR AUGUSTO WOLFF ADVOGADO(A): MELISSA CONSUL CARNEIRO WOLFF RÉU: AUGUSTO GUILHERME FETT ADVOGADO(A): MARCUS VINICIUS MOTTER BORGES (OAB SC020210) RÉU: LUIZ PERET ANTUNES ADVOGADO(A): CESAR AUGUSTO WOLFF (OAB SC013606) ADVOGADO(A): CESAR AUGUSTO WOLFF ADVOGADO(A): MELISSA CONSUL CARNEIRO WOLFF DESPACHO/DECISÃO Ante o exposto: a) HOMOLOGO a proposta de honorários periciais apresentada pela perita judicial, fixando-os em R$ 54.880,00 (cinquenta e quatro mil, oitocentos e oitenta reais). b) DETERMINO que o adiantamento dos honorários periciais seja suportado mediante rateio igualitário entre as partes litigantes, observando-se, em relação ao Ministério Público do Estado de Santa Catarina e ao Instituto do Meio Ambiente de Santa Catarina (IMA), a sistemática já definida nos autos quanto à utilização dos recursos do Fundo para Reconstituição de Bens Lesados (FRBL). c) DEFIRO o pedido de parcelamento formulado pelos réus, facultando o pagamento da respectiva quota-parte em 04 (quatro) parcelas mensais e sucessivas, vencendo-se a primeira em 15 (quinze) dias contados da intimação desta decisão, e as demais a cada 30 (trinta) dias subsequentes. d) DEFIRO o requerimento formulado pela perita judicial para realização conjunta das atividades de campo e levantamentos técnicos com os autos n. 0900076-91.2014.8.24.0057, devendo, contudo, ser mantida absoluta individualização dos elementos analisados, das respostas aos quesitos, das conclusões técnicas e dos laudos produzidos em cada demanda. e) Comprovado o recolhimento da primeira parcela pelas partes responsáveis e a disponibilização dos valores pelo FRBL, intime-se a perita judicial para que, no prazo de 10 (dez) dias, designe data para o início dos trabalhos periciais, comunicando previamente às partes e aos respectivos assistentes técnicos, observando-se o disposto no art. 474 do Código de Processo Civil. f) Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação, nos termos do art. 477 do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se.

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