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0900012-42.2019.8.24.0175

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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Vara Única da Comarca de Meleiro · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0900012-42.2019.8.24.0175/SC EXECUTADO: METALURGICA ALPOS METAL LTDA - EPP ADVOGADO(A): THIAGO ORLANDO AGUIAR KNABBEN (OAB SC021379) DESPACHO/DECISÃO A parte exequente requereu a realização de pesquisa de ativos financeiros por meio do SISBAJUD, com reiterações automáticas pelo prazo de 30 (trinta) dias consecutivos (evento 120, DOC1) O pedido não comporta deferimento. Com efeito, o art. 921 do Código de Processo Civil estabelece regime específico para as execuções em que não são localizados o executado ou bens passíveis de penhora. Nessa hipótese, o processo permanece suspenso pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual não se praticam atos processuais, ressalvadas as providências urgentes, nos termos do art. 923 do CPC. Esgotado esse período sem a localização do devedor ou de bens penhoráveis, impõe-se o arquivamento dos autos, conforme dispõe o § 2º do art. 921 do mesmo diploma legal. A sistemática legal, portanto, não autoriza a realização de diligências judiciais de pesquisa patrimonial durante o período de suspensão ou, posteriormente, enquanto o feito permanecer arquivado. Admitir a realização periódica e indefinida de pesquisas pelos sistemas judiciais, a requerimento do exequente, implicaria esvaziar a finalidade do regime previsto no art. 921 do CPC, permitindo a prática sucessiva de atos executivos em processo que, justamente por ausência de bens ou de localização do devedor, foi suspenso e posteriormente arquivado. Isso não impede que a parte exequente, por iniciativa própria, realize diligências extrajudiciais destinadas à localização do executado ou de patrimônio passível de constrição. Caso venha a identificar, de forma concreta, a existência de bens ou a localização do devedor, poderá requerer o prosseguimento da execução, observados os pressupostos legais pertinentes. Nesse contexto, estando o feito arquivado e inexistindo notícia de circunstância nova e concreta que justifique seu desarquivamento, não cabe ao Juízo promover, de ofício ou a requerimento do credor, pesquisas patrimoniais por meio dos sistemas judiciais auxiliares. A adoção de entendimento diverso permitiria a perpetuação indefinida da atividade executiva, em descompasso com a sistemática do art. 921 do CPC e com o princípio constitucional da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal). Ante o exposto, INDEFIRO o pedido formulado no evento retro e MANTENHO o arquivamento do feito, nos termos do art. 921, § 2º, do Código de Processo Civil.

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