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Processo 0899888-35.2025.8.20.5001

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2026-08-27 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJRN

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0899888-35.2025.8.20.5001 Polo ativo RILDENOR EVARISTO GUIMARAES Advogado(s): FRANCISCO HILTON MACHADO, VANDSON VICTOR VIEIRA MACHADO, RAINARA RAQUEL LOPES DE OLIVEIRA Polo passivo Banco do Brasil S/A Advogado(s): MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. CONTA INDIVIDUAL DO PASEP. DESFALQUES. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. SAQUE INTEGRAL. TEMAS 1.150 E 1.387 DO STJ. OBTENÇÃO POSTERIOR DE EXTRATOS MICROGRAFADOS. IRRELEVÂNCIA PARA O DESLOCAMENTO DO TERMO INICIAL. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM PRECEDENTES REPETITIVOS. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso especial, com fundamento no art. 1.030, I, “b”, do CPC e nos Temas 1.150 e 1.387 do STJ, em demanda relativa a alegados desfalques em conta individual vinculada ao PASEP. O agravante sustenta que o saque integral realizado em 19/02/2014 não caracteriza automaticamente a ciência das irregularidades e que somente em 2024, após a obtenção de extratos micrografados detalhados, adquiriu ciência inequívoca dos alegados desfalques, razão pela qual pretende o afastamento da prescrição, mediante distinguishing dos precedentes repetitivos, e a admissão do recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o saque integral dos valores da conta individual do PASEP constitui marco suficiente para o início do prazo prescricional decenal relativo à pretensão de ressarcimento por alegados desfalques, à luz dos Temas 1.150 e 1.387 do STJ; e (ii) estabelecer se a obtenção posterior de extratos detalhados ou microfilmagens da conta pode deslocar o termo inicial da prescrição e justificar o distinguishing dos precedentes repetitivos. III. RAZÕES DE DECIDIR O Tema 1.150/STJ estabelece que o prazo prescricional tem início quando o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP, enquanto o Tema 1.387/STJ complementa essa orientação ao definir, especificamente para a hipótese de saque integral do principal, que esse evento constitui marco suficiente para o início da prescrição. O saque integral permite ao participante conhecer o montante que a instituição financeira considera devido, de modo que, caso não se considere satisfeito com a quantia recebida, cabe-lhe adotar tempestivamente as providências destinadas à tutela de seu direito. O início da prescrição após o saque integral não exige conhecimento técnico acerca da natureza ou da extensão da alegada lesão, pois a ciência do valor disponibilizado pela instituição financeira é suficiente, segundo o Tema 1.387/STJ, para deflagrar a contagem do prazo. A obtenção posterior de extratos detalhados ou microfilmagens não desloca, por si só, o termo inicial da prescrição quando o acórdão recorrido reconhece que o saque integral ocorreu anteriormente, sob pena de esvaziar a tese vinculante firmada no Tema 1.387/STJ. O reconhecimento de que o agravante tomou conhecimento dos valores existentes na conta PASEP em 2014, quando se aposentou e realizou o saque da quantia depositada, conduz à prescrição da demanda ajuizada apenas em 2025, por ter transcorrido o prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil. A conformidade do acórdão recorrido com as teses fixadas pelo STJ em recursos repetitivos autoriza a negativa de seguimento do recurso especial, nos termos do art. 1.030, I, “b”, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno conhecido e não provido. Teses de julgamento: O saque integral do principal da conta individual vinculada ao PASEP constitui marco suficiente para o início do prazo prescricional relativo à pretensão fundada em alegados desfalques, em conformidade com os Temas 1.150 e 1.387 do STJ. A obtenção posterior de extratos detalhados ou microfilmagens não desloca, por si só, o termo inicial da prescrição quando reconhecida anteriormente a realização do saque integral. A conformidade do acórdão recorrido com precedente do STJ julgado sob o rito dos recursos repetitivos autoriza a negativa de seguimento do recurso especial com fundamento no art. 1.030, I, “b”, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 205; CPC, art. 1.030, I, “b”. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.895.936/TO, Tema 1.150, julgado sob o rito dos recursos repetitivos; STJ, REsp 2.214.879/PE, Tema 1.387, julgado sob o rito dos recursos repetitivos. ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em sessão plenária, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno interposto por RILDENOR EVARISTO GUIMARÃES, em face da decisão que negou seguimento ao recurso especial manejado pelo ora agravante, em decorrência da aplicação dos entendimentos firmados pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), nos Temas 1.150 e 1.387. Em suas razões, o agravante sustentou, em síntese, equívoco na aplicação dos Temas 1.150 e 1.387/STJ, defendendo a necessidade de distinguishing, ao argumento de que o saque integral ocorrido em 19/02/2014 não poderia ser considerado, automaticamente, como data da ciência dos alegados desfalques. Afirmou que somente em 2024, após a obtenção dos extratos micrografados detalhados da conta PASEP, teria adquirido ciência inequívoca das supostas irregularidades, defendendo que o Tema 1.387/STJ não estabeleceu presunção absoluta de ciência a partir do saque, devendo ser interpretado conjuntamente com a teoria da actio nata consagrada no Tema 1.150/STJ. Ao final, pugnou pelo provimento do agravo, a fim de que seja reconsiderada a decisão agravada e admitido o recurso especial, com o correspondente envio dos autos em grau recursal à instância superior. Contrarrazões apresentadas pelo BANCO DO BRASIL S/A, alegando, em resumo, que o recurso busca rediscutir matéria fático-probatória e defendendo que a prescrição foi corretamente reconhecida a partir da ciência ocorrida em 19/02/2014 e requer o não conhecimento do recurso ou, subsidiariamente, seu desprovimento. É o relatório. VOTO Sem maiores argumentações, realço que o agravo interno manejado preenche os requisitos de admissibilidade, devendo, portanto, ser conhecido. No entanto, embora admitida a via recursal pretendida, verifico, desde já, que os fundamentos lançados não se revelam hábeis a autorizar a modificação da decisão agravada. De início, insta registrar que a presente via recursal está delimitada à análise dos fundamentos adotados por ocasião do juízo de admissibilidade recursal no âmbito da Vice-Presidência deste Tribunal de Justiça. Nesse diapasão, ao contrário do que sustentou a agravante, esta Corte fundamentou a negativa de seguimento do recurso especial em estrita observância ao entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 2.214.879/PE (Tema 1.387/STJ) e do REsp 1.895.936/TO, ambos sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.150/STJ). Com efeito, no julgamento do precedente qualificado afetado ao Tema 1.387, o Superior Tribunal de Justiça esclareceu a relação entre a tese fixada no Tema 1.150/STJ e a hipótese em que ocorre o saque integral do principal da conta individualizada do PASEP. Ao passo em que o Tema 1.150/STJ tenha estabelecido que o termo inicial da prescrição corresponda ao momento em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP, o posterior julgamento do Tema 1.387/STJ definiu que, especificamente, é o saque integral do principal que constitui marco suficiente para o início do prazo prescricional. Conforme consignado no precedente repetitivo, ao realizar o saque integral, o participante toma conhecimento de que, segundo a instituição financeira, aquele corresponde ao valor que lhe é devido, não havendo razão para aguardar posterior complementação. Assim, a partir desse momento, incumbe ao interessado adotar as providências que entender pertinentes, caso não se considere satisfeito com a quantia recebida. Nesse contexto, este Tribunal reconheceu, no acórdão impugnado pelo recurso especial, que o agravante tomou conhecimento dos valores existentes em sua conta PASEP no ano de 2014, quando se aposentou e realizou o saque da quantia então depositada, ao passo que a demanda somente foi ajuizada em 2025, depois de transcorrido o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil. Logo, a conclusão adotada pelo órgão julgador no acórdão recorrido amolda-se à orientação vinculante firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, uma vez que reconheceu, a partir das circunstâncias fáticas estabelecidas nos autos, a ocorrência do saque da quantia depositada na conta PASEP por ocasião da aposentadoria do agravante. O Tema 1.387/STJ foi precisamente estabelecido para definir, em complementação à orientação do Tema 1.150/STJ, os efeitos do saque integral sobre o termo inicial da prescrição, motivo por que não se exige conhecimento técnico acerca da natureza ou da extensão da alegada lesão para o início da contagem do prazo, pois o saque integral permite ao participante conhecer o montante que a instituição financeira reputa devido e, caso dele discorde, deveria buscar tempestivamente a tutela de seu direito. Ademais, a eventual obtenção posterior de extratos detalhados ou microfilmagens não tem, por si só, o efeito de deslocar o termo inicial da prescrição quando o acórdão recorrido reconheceu a ocorrência do saque integral em momento anterior, sob pena de esvaziamento da própria tese vinculante fixada no Tema 1.387/STJ. Por fim, a decisão agravada foi proferida no exercício do juízo de admissibilidade do recurso especial, com fundamento no art. 1.030, I, “b”, do CPC, diante da constatação de que o acórdão recorrido se encontrava em conformidade com precedente do Superior Tribunal de Justiça julgado sob o rito dos recursos repetitivos. Desse modo, não se verificam, nas razões do agravante, argumentos aptos a infirmar a decisão que aplicou o previsto no art. 1.030, I, “b”, do CPC para negar seguimento ao recurso especial, haja vista a conformidade do acórdão recorrido com as teses firmadas nos Temas 1.150 e 1.387/STJ. Ante o exposto, voto pelo CONHECIMENTO e NÃO PROVIMENTO do agravo interno, para manter a decisão agravada em todos os seus termos. É como voto. Com o decurso de todos os prazos, não sendo o caso de AREsp ou ARE anteriormente manejados e pendentes de análise e, ainda, inexistindo outras manifestações, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao juízo de origem. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Relatora/Vice-Presidente 11 Natal/RN, 8 de Setembro de 2026.

2026-08-27 · TJRN

Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0899888-35.2025.8.20.5001, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 08-09-2026 às 08:00, a ser realizada no Plenário Virtual (NÃO videoconferência). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 26 de agosto de 2026.

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