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2026-09-16 · TJRN
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0899712-56.2025.8.20.5001 Polo ativo LAURINDA MARIA SAMPAIO Advogado(s): CLODONIL MONTEIRO PEREIRA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): JUIZ RELATOR: JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. ATRASO NO PAGAMENTO DA REMUNERAÇÃO DE DEZEMBRO DE 2018 E DA GRATIFICAÇÃO NATALINA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO DO PRINCIPAL. RUBRICA 406. AUSÊNCIA DE PROVA DA QUITAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. MORA EX RE. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. EC Nº 113/2021. EC Nº 136/2025. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto por servidora pública estadual contra sentença que julgou improcedente pedido de pagamento de juros de mora e correção monetária incidentes sobre a remuneração de dezembro de 2018 e a gratificação natalina do mesmo exercício, pagas com atraso pelo Estado do Rio Grande do Norte, sob o fundamento de quitação integral dos valores mediante pagamento administrativo identificado pela rubrica 406. A recorrente sustenta que a demanda se restringe aos consectários legais decorrentes da mora, não abrangidos pelo pagamento do principal, e requer a reforma da sentença para condenação do ente público ao respectivo pagamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o pagamento administrativo registrado sob a rubrica 406 comprova a quitação dos juros de mora e da correção monetária decorrentes do atraso no pagamento da remuneração de dezembro de 2018 e da gratificação natalina; (ii) estabelecer se o atraso no pagamento dessas verbas remuneratórias gera direito aos consectários legais desde o inadimplemento; e (iii) determinar os critérios aplicáveis à correção monetária e aos juros de mora diante das ECs nº 113/2021 e nº 136/2025. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O atraso no pagamento da remuneração de dezembro de 2018 e da gratificação natalina constitui fato público e notório, nos termos do art. 374, I, do CPC, tendo o décimo terceiro salário sido pago em 2021 e a remuneração de dezembro de 2018 em 2022, razão pela qual não se reconhece prescrição da pretensão de cobrança dos consectários legais. 4. O art. 28, § 5º, da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte impõe o pagamento dos vencimentos até o último dia do mês de competência e assegura correção monetária quando realizado fora desse prazo, de modo que o atraso obriga a Administração a recompor o valor devido. 5. Contingências orçamentárias não afastam o direito do servidor à atualização das verbas remuneratórias pagas intempestivamente, pois solução diversa proporciona enriquecimento sem causa da Administração, vedado pelo art. 884 do Código Civil. 6. Incumbe ao ente público demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do servidor, nos termos do art. 373, II, do CPC, inclusive mediante prova de que efetuou o pagamento dos consectários legais decorrentes da mora. 7. A mera existência, na ficha financeira, de rubrica identificada como “PAGAMENTO DE DECISÃO JUDICIAL” ou “rubrica 406” não comprova a quitação dos juros e da correção monetária discutidos, quando ausente demonstração da vinculação específica do pagamento às verbas postuladas e da decisão judicial que teria determinado sua satisfação. 8. A discrepância entre os valores cobrados e aqueles supostamente pagos, desacompanhada de memória de cálculo capaz de estabelecer sua correspondência, impede presumir a quitação integral dos consectários legais. 9. A obrigação de pagar diferenças remuneratórias é líquida, positiva e possui termo certo, caracterizando-se a mora pelo próprio inadimplemento, razão pela qual os juros moratórios incidem desde a data em que a obrigação deveria ter sido cumprida, conforme o art. 397 do Código Civil e a Súmula nº 83 da TUJ. 10. Até 08/12/2021, a condenação observa correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora calculados pelo índice oficial da caderneta de poupança, ambos desde o inadimplemento; a partir de 09/12/2021, aplica-se exclusivamente a taxa SELIC, na forma do art. 3º da EC nº 113/2021. 11. A EC nº 136/2025 modifica o regime de atualização a partir da expedição do requisitório, mas não afasta a incidência da taxa SELIC na fase pré-requisitorial; diante da lacuna normativa decorrente da nova redação do art. 3º da EC nº 113/2021, aplicam-se, nessa fase, os arts. 389 e 406 do Código Civil, conforme interpretação do STJ no Tema 1.368. 12. Após a expedição do ofício requisitório de RPV ou precatório, incide o regime específico da EC nº 136/2025, com correção pelo IPCA e juros moratórios simples de 2% ao ano enquanto houver inadimplência, ressalvada a aplicação da SELIC quando resultar em índice inferior e, quanto aos precatórios, a exclusão dos juros de mora no período especificamente previsto pela disciplina constitucional. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Recurso provido. ACÓRDÃO ACORDAM os Juízes que integram a Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, conforme o voto do Relator. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios. Natal, data do sistema. JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto por Laurinda Maria Sampaio, em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito do 6º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal, nos autos nº 0899712-56.2025.8.20.5001, em ação ajuizada contra o Estado do Rio Grande do Norte, por meio da qual foram rejeitadas a preliminar de ausência de interesse de agir e a prejudicial de prescrição, tendo sido julgado improcedente o pedido de pagamento de juros de mora e correção monetária incidentes sobre a remuneração de dezembro de 2018 e sobre a gratificação natalina, com extinção do feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, além da consignação de ausência de custas processuais, com fundamento nos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95, e de inaplicabilidade do duplo grau obrigatório, nos termos do art. 11 da Lei nº 12.153/2009 (Id. TR 40693836). Nas razões recursais (Id. TR 40693837), a recorrente sustenta: (a) pedido de concessão da justiça gratuita, sob alegação de insuficiência econômica para arcar com custas e despesas processuais; (b) ajuizamento da ação com objetivo de obter o pagamento dos juros de mora e da correção monetária incidentes sobre o 13º salário e sobre o salário de dezembro de 2018, com fundamento na Lei Complementar Estadual nº 463/2012 e na Constituição Federal; (c) atraso no pagamento das verbas remuneratórias referentes ao mês de dezembro de 2018 e ao 13º salário, atribuído à mora estatal; (d) existência de direito ao recebimento dos consectários legais, excluídos valores eventualmente pagos na via administrativa; (e) desacerto da sentença ao concluir pela quitação integral dos valores em julho de 2023, sob a rubrica "406"; (f) objeto da demanda restrito aos juros legais de mora e à correção monetária decorrentes do atraso, sem pretensão de recebimento em duplicidade do principal; (g) autonomia dos juros moratórios em relação à obrigação principal; (h) ausência de comprovação, em contestação, de inclusão ou pagamento dos juros sob a rubrica indicada; (i) incidência de juros e correção monetária também sobre o 13º salário, por se tratar de verba remuneratória obrigatória; e (j) existência de precedentes das Turmas Recursais do TJRN favoráveis ao pagamento de juros e correção monetária em hipóteses de atraso salarial. Ao final, requer a concessão da justiça gratuita, o conhecimento e provimento do recurso, com reforma da sentença para condenação do Estado ao pagamento dos juros de mora e da correção monetária referentes ao atraso no pagamento do salário de dezembro de 2018 e do 13º salário do mesmo ano (Id. TR 40693837). A parte recorrida, devidamente intimada, deixou de apresentar contrarrazões. É o relatório. VOTO Inicialmente, deve ser deferido o pedido de justiça gratuita formulado pela parte recorrente, vez que estão presentes os requisitos que autorizam a concessão do benefício, a teor do que dispõe o art. 99, §§ 3º e 7º, do CPC. Presentes os requisitos de admissibilidade, deve ser conhecido do recurso. A controvérsia posta reside quanto à condenação do Recorrente ao pagamento de juros de mora e correção monetária em razão do adimplemento tardio do salário de dezembro de 2018 e o 13º Salário daquele ano. O atraso no pagamento das referidas verbas em nosso Estado constitui fato público e notório, nos termos do art. 374, inciso I, do Código de Processo Civil, sendo prescindível a dilação probatória, considerando que o décimo terceiro salário de 2018 só foi pago em 2021 e o salário de dezembro de 2018 em 2022, logo, não há período prescrito a ser reconhecido na pretensão de cobrança do servidor. Em sede de mérito recursal, verifica-se que as razões apresentadas pela parte recorrente merecem acolhimento. Explico. A inadimplência da Administração quanto aos salários e ao décimo terceiro salário, ambos de 2018, é incontroverso e, além disso, quando se deu o pagamento, este não observou a incidência dos encargos legais correspondentes. Tal situação revela violação direta ao art. 28, § 5º, da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte, que impõe ao ente público a obrigação de efetuar o pagamento dos vencimentos até o último dia do mês de competência, assegurando, inclusive, a correção monetária caso o pagamento seja realizado fora desse prazo. Registre-se que a norma constitucional estadual não comporta exceções implícitas a permitir ao Estado descumprir o dever elementar de assegurar pontualidade no pagamento da remuneração de seus servidores, de forma que o atraso no pagamento de salários impõe à Administração o dever de recompor integralmente o valor devido. Consigna-se que o inadimplemento estatal, ainda que motivado por contingências orçamentárias, não pode afastar o direito do servidor à atualização das verbas remuneratórias, sob pena de se admitir um injustificável enriquecimento sem causa da Administração, vedado pelo art. 884 do Código Civil. Na espécie, caberia ao Ente Público o ônus de provar fato impeditivo, modificativo e extintivo do direito invocado pelo servidor, na forma do art. 373, II, do CPC/2015, seja a respeito da impontualidade dos pagamentos salariais ou de que houve o adimplemento dos consectários legais decorrentes da inadimplência, o que não foi demonstrado nos autos. Da análise dos documentos que carrearam os autos, o Ente Público não demonstrou que a rubrica constante na ficha financeira da parte autora, identificada como “PAGAMENTO DE DECISÃO JUDICIAL”, esteja vinculada à quitação dos juros de mora e correção monetária objeto da presente demanda, tampouco comprova a existência de decisão judicial determinando o pagamento desses encargos. Além disso, é possível ver discrepante diferença entre os valores cobrados e os supostamente pagos a título de juros e correção, sem qualquer apresentação de cálculo a demonstrar que os valores devidos seriam aqueles pagos sob a “rubrica 406”, uma vez que não se admite presumir a quitação integral dos consectários legais sem prova específica e inequívoca do pagamento correspondente às verbas discutidas nestes autos. Em consonância, cito os julgados: Ementa: RECURSOS INOMINADOS. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PAGAMENTO EM ATRASO DE VENCIMENTOS E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO DO EXERCÍCIO DE 2018. PRETENSÃO DE JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ACORDO COLETIVO (RUBRICA 406). COISA JULGADA COLETIVA INAPROVEITÁVEL E INOPONÍVEL AO LITIGANTE INDIVIDUAL. ART. 104 DO CDC. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. TERMO INICIAL DOS CONSECTÁRIOS A PARTIR DO INADIMPLEMENTO. OBRIGAÇÃO LÍQUIDA. ART. 28, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. ART. 397 DO CC. SÚMULA 43 DO STJ. EC Nº 113/2021. CONHECIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS. RECURSO DO ESTADO DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Recursos inominados interpostos por LUIZ GONZAGA DE MEDEIROS e pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE contra sentença do 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró que, nos autos de ação de cobrança, julgou procedente o pedido para condenar o ente estadual ao pagamento de juros moratórios e correção monetária incidentes sobre os vencimentos de dezembro de 2018 e sobre o décimo terceiro salário do mesmo exercício, pagos administrativamente a destempo, fixando, contudo, critérios de atualização reputados insuficientes pelo autor.2. O Estado sustenta, em síntese, a inexistência de débito remanescente em razão de acordo coletivo homologado judicialmente (Processo nº 0006609-11.2016.8.20.0000), adimplido mediante rubrica 406, bem como a prescrição do fundo de direito. O autor, por sua vez, pugna pela reforma parcial da sentença para que os juros e a correção monetária incidam desde o efetivo inadimplemento ocorrido em 2018, e não a partir de marco posterior.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. As questões em discussão consistem em: (i) definir se o acordo coletivo homologado judicialmente, com pagamento mediante rubrica 406, implica quitação integral do débito e perda do interesse de agir na ação individual; (ii) estabelecer se a pretensão autoral encontra-se fulminada pela prescrição do fundo de direito; e (iii) determinar o termo inicial e os índices aplicáveis aos juros moratórios e à correção monetária incidentes sobre vencimentos pagos em atraso.III. RAZÕES DE DECIDIR4. A coisa julgada formada em ação coletiva é inaproveitável e inoponível ao litigante que opta pela via individual, não havendo óbice à coexistência entre demanda coletiva e ação individual que postulem o mesmo direito, nos termos do art. 104 do CDC, assegurando-se ao jurisdicionado a faculdade de perseguir, autonomamente, a tutela de seu direito subjetivo.5. Os efeitos da coisa julgada coletiva não prejudicam interesses e direitos individuais dos integrantes da categoria, consoante art. 103, § 1º, do CDC, de modo que eventual acordo coletivo homologado não impede, por si só, a propositura ou o prosseguimento de ação individual, notadamente quando ausente prova inequívoca de quitação integral da obrigação específica postulada.6. Incumbe à Fazenda Pública demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC e do art. 9º da Lei nº 12.153/2009, não bastando alegação genérica de pagamento sob determinada rubrica, desacompanhada de comprovação cabal da correspondência exata entre os valores quitados administrativamente e o objeto da presente demanda, admitindo-se eventual compensação apenas em fase de execução.7. A pretensão de cobrança de juros e correção monetária sobre verbas remuneratórias pagas em atraso não configura lesão única ao fundo de direito, mas decorre de obrigação de trato sucessivo, razão pela qual a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento, nos termos da Súmula 85 do STJ, sendo, ademais, o termo inicial do prazo prescricional fixado a partir do pagamento administrativo desacompanhado dos consectários legais, conforme orientação do STJ.8. O art. 28, § 5º, da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte, impõe o pagamento dos vencimentos até o último dia de cada mês, com correção monetária quando adimplidos a destempo, consagrando obrigação líquida e positiva, cujo inadimplemento caracteriza mora ex re, nos termos do art. 397 do Código Civil.9. O atraso no pagamento dos salários de dezembro e do décimo terceiro de 2018 constitui fato notório (art. 374, I, do CPC), sendo inaplicável a justificativa de crise fiscal como excludente do dever constitucional de adimplemento tempestivo da remuneração de servidores ativos e inativos.10 Tratando-se de obrigação líquida, os juros moratórios fluem desde o inadimplemento, e a correção monetária incide a partir do efetivo prejuízo, conforme art. 397 do CC e Súmula 43 do STJ, entendimento consolidado no STJ (AgInt no REsp 1.817.462/AL; AgInt no AREsp 1.492.212/AL; AgInt no AREsp 1.789.516/AL).11. Nas condenações oriundas de relação jurídica não tributária, aplicam-se juros moratórios segundo o índice oficial da caderneta de poupança e correção monetária pelo IPCA-E até 08/12/2021, e, a partir de 09/12/2021, incide exclusivamente a taxa SELIC, nos termos da EC nº 113/2021, vedada a cumulação com outros índices.IV. DISPOSITIVO E TESE12. Recurso do Estado desprovido. Recurso do autor provido.Tese de julgamento:1. A coisa julgada oriunda de ação coletiva é inaproveitável e inoponível ao litigante que opta pela via individual, nos termos do art. 104 do CDC.2. A pretensão de juros e correção monetária sobre verbas remuneratórias pagas em atraso submete-se à prescrição quinquenal, cujo termo inicial é o pagamento administrativo desacompanhado dos consectários legais.3. Em se tratando de obrigação líquida, os juros moratórios e a correção monetária incidem desde o inadimplemento, observando-se o IPCA-E e os juros da caderneta de poupança até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, exclusivamente a taxa SELIC, na forma da EC nº 113/2021. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0821573-66.2025.8.20.5106, Mag. MADSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 14/04/2026, PUBLICADO em 15/04/2026). EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ATRASO NO PAGAMENTO DE VENCIMENTOS E GRATIFICAÇÃO NATALINA REFERENTES AO ANO DE 2018. PRETENSÃO DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO DO PRINCIPAL SEM CONSECTÁRIOS LEGAIS. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL A PARTIR DO EFETIVO PAGAMENTO (TEORIA DA ACTIO NATA). ALEGADA QUITAÇÃO POR ACORDO COLETIVO E RUBRICA 406 NÃO COMPROVADA. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. APLICAÇÃO DO IPCA-E ATÉ 08/12/2021 E DA TAXA SELIC A PARTIR DA EC Nº 113/2021. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Recurso inominado interposto pelo Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte (IPERN) contra sentença que reconheceu o direito da parte autora ao recebimento de juros de mora e correção monetária sobre os vencimentos de dezembro de 2018 e a gratificação natalina do mesmo ano, pagos administrativamente de forma tardia.2. Alegações do recorrente incluem prescrição do fundo de direito, quitação integral do débito por meio de acordo coletivo homologado judicialmente e pagamento sob a rubrica 406. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO1. A questão em discussão consiste em definir:(i) se há prescrição do direito à cobrança de juros de mora e correção monetária sobre os valores pagos administrativamente;(ii) se houve quitação integral do débito por meio de acordo coletivo homologado judicialmente e pagamento sob a rubrica 406;(iii) se é devida a atualização monetária e os juros de mora sobre os vencimentos e gratificação natalina de dezembro de 2018. III. RAZÕES DE DECIDIR1. A prescrição não se configura, pois, conforme a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, o prazo prescricional para a cobrança de juros de mora e correção monetária inicia-se a partir do efetivo pagamento administrativo da verba principal, momento em que se configura a lesão ao direito subjetivo do servidor (teoria da actio nata). No caso concreto, o pagamento ocorreu entre 2021 e 2022, e a ação foi ajuizada dentro do quinquênio subsequente.2. Não comprovada a quitação integral dos valores pleiteados, uma vez que o pagamento efetuado sob a rubrica 406 não abrangeu, de forma inequívoca, os juros de mora e a correção monetária incidentes sobre os vencimentos e gratificação natalina de dezembro de 2018. A simples indicação da rubrica, desacompanhada de prova segura quanto à sua correspondência direta com a pretensão deduzida nos autos, não afasta o direito reconhecido na sentença.3. A atualização monetária e os juros de mora são devidos, considerando o caráter alimentar das verbas remuneratórias e a proteção constitucional ao servidor público. A atualização deve observar, até 08/12/2021, a correção monetária pelo IPCA-E e os juros de mora nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, e, a partir de 09/12/2021, com a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, a incidência exclusiva da taxa SELIC, que engloba correção monetária e juros. IV. DISPOSITIVO E TESE4. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento:1. A atualização monetária e os juros de mora sobre vencimentos e gratificação natalina são devidos, considerando o caráter alimentar das verbas e a proteção constitucional ao servidor público. Dispositivos relevantes citados: CERN, art. 28, § 5º; CPC, arts. 998 e 1.014; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; EC nº 113/2021, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.111.117/PR, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Seção, j. 09.12.2009; STF, RE 870.947/SE, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 20.09.2017; TJRN, Recurso Inominado Cível nº 0813927-05.2025.8.20.5106, Rel. João Afonso Morais Pordeus, 1ª Turma Recursal, j. 09/12/2025, pub. 09/12/2025. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0820318-73.2025.8.20.5106, Mag. JOAO AFONSO MORAIS PORDEUS, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 23/02/2026, PUBLICADO em 24/02/2026). Quanto à questão atinente à correção monetária e aos juros de mora, à luz do entendimento atual do TJRN, a Emenda Constitucional nº 136/2025 não afastou a incidência da taxa SELIC nas condenações impostas à Fazenda Pública na fase pré-requisitorial. Mantém-se, portanto, a aplicação da SELIC, inicialmente por força da EC nº 113/2021 e, após sua alteração, com fundamento direto no Código Civil, até a expedição do requisitório, momento a partir do qual passa a incidir o regime específico previsto no ADCT (Apelações Cíveis nº 0844534-25.2025.8.20.5001, Rel. Des. Amílcar Maia, Terceira Câmara Cível, j. 27/03/2026, pub. 29/03/2026; nº 0880657-22.2025.8.20.5001, Rel. Des. Martha Danyelle Santanna Costa Barbosa, Segunda Câmara Cível, j. 28/02/2026, pub. 01/03/2026; nº 0839507-61.2025.8.20.5001, Rel. Des. Cornélio Alves de Azevedo Neto, Primeira Câmara Cível, j. 13/02/2026, pub. 18/02/2026). Assim, a partir de 09/12/2021 até a expedição do requisitório, aplica-se a taxa SELIC, inicialmente com fundamento no art. 3º da EC nº 113/2021 e, após a superveniência da EC nº 136/2025, com base nos arts. 389 e 406 do Código Civil. Após a expedição do requisitório, incide o regime específico previsto no art. 97, §§ 16 e 16-A, do ADCT, na forma da EC nº 136/2025. Sobre os juros de mora dos valores apurados em eventual cumprimento de sentença, acompanhando o entendimento das três Turmas Recursais potiguares, por segurança jurídica, o termo inicial adotado observa o regramento do art. 397 do Código Civil. Inclusive, no mesmo sentido, foi firmado o enunciado da Súmula n. 83 da TUJ, in verbis: ENUNCIADO: NAS CONDENAÇÕES RELATIVAS AO PAGAMENTO DE DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS DE SERVIDOR PÚBLICO, A OBRIGAÇÃO É LÍQUIDA E POSITIVA, COM TERMO CERTO, DE MODO QUE OS JUROS MORATÓRIOS INCIDEM A PARTIR DA DATA EM QUE A OBRIGAÇÃO DEVERIA TER SIDO CUMPRIDA, NOS TERMOS DO ART. 397 DO CÓDIGO CIVIL. Diante do exposto, o projeto de voto é pelo sentido de conhecer do recurso e dar-lhe provimento, reformando a Sentença recorrida para condenar o IPERN ao pagamento da atualização monetária e juros de mora incidente sobre a remuneração de dezembro e o décimo terceiro salário de 2018. Sobre o valor da condenação, para fins de incidência de juros e atualização monetária, determino que devem ser observadas as seguintes diretrizes: a) até 08/12/2021, correção monetária pelo IPCA-E e incidência de juros de mora, calculados pelo índice oficial da caderneta de poupança, ambos a contar a partir da data de inadimplemento; b) a partir de 09/12/2021, incidência única da Taxa Selic acumulada mensalmente, até a data do efetivo pagamento, como orienta o art. 3º da EC nº 113/2021; c) com a vigência da EC nº 136/2025, inovou-se a redação do art.3º da EC nº 113/2021, publicada em 09/09/2025, com a previsão de novo modelo de correção monetária e juros de mora, a partir da expedição do ofício requisitório do RPV ou precatório, sem mencionar o índice aplicável aos débitos não tributários na fase anterior da sua constituição judicial, o que implica lacuna normativa; d) o preenchimento desta, enquanto se aguarda a decisão da Suprema Corte na ADI 7873, faz-se mediante a aplicação do art.406 do Código Civil, na forma interpretada pelo STJ no Tema 1.368; e) com a expedição do ofício requisitório do RPV ou precatório, enquanto houver inadimplência, o débito será corrigido pelo IPCA, mais juros moratórios simples de 2% ao ano, com as ressalvas de se aplicar a Selic se esta tiver índice menor e de se excluírem os juros de mora no respectivo período, na hipótese específica de precatório, em conformidade com o art.3º, §§1º e 3º, da EC 136/2025. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, diante do provimento ao recurso. Submeto, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, o presente projeto de acórdão para fins de homologação por parte do Juízo de Direito. TAYNÁ MELO DE ABREU Juíza Leiga TERMO DE HOMOLOGAÇÃO Trata-se de projeto de acórdão elaborado por juíza leiga, em face do disposto no art. 98, inciso I, da Constituição Federal, no art. 5º, inciso III, da Lei nº 9.099/95, na Resolução CNJ nº 174/2013 e na Resolução TJRN nº 011/2024. Com fundamento no art. 40 da Lei nº 9.099/95 e considerando que nada há a modificar neste projeto a mim submetido para apreciação, HOMOLOGO-O em todos os seus termos, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos. JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Juiz Relator Natal/RN, 8 de Setembro de 2026.
2026-09-16 · TJRN
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0899712-56.2025.8.20.5001 Polo ativo LAURINDA MARIA SAMPAIO Advogado(s): CLODONIL MONTEIRO PEREIRA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): JUIZ RELATOR: JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. ATRASO NO PAGAMENTO DA REMUNERAÇÃO DE DEZEMBRO DE 2018 E DA GRATIFICAÇÃO NATALINA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO DO PRINCIPAL. RUBRICA 406. AUSÊNCIA DE PROVA DA QUITAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. MORA EX RE. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. EC Nº 113/2021. EC Nº 136/2025. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto por servidora pública estadual contra sentença que julgou improcedente pedido de pagamento de juros de mora e correção monetária incidentes sobre a remuneração de dezembro de 2018 e a gratificação natalina do mesmo exercício, pagas com atraso pelo Estado do Rio Grande do Norte, sob o fundamento de quitação integral dos valores mediante pagamento administrativo identificado pela rubrica 406. A recorrente sustenta que a demanda se restringe aos consectários legais decorrentes da mora, não abrangidos pelo pagamento do principal, e requer a reforma da sentença para condenação do ente público ao respectivo pagamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o pagamento administrativo registrado sob a rubrica 406 comprova a quitação dos juros de mora e da correção monetária decorrentes do atraso no pagamento da remuneração de dezembro de 2018 e da gratificação natalina; (ii) estabelecer se o atraso no pagamento dessas verbas remuneratórias gera direito aos consectários legais desde o inadimplemento; e (iii) determinar os critérios aplicáveis à correção monetária e aos juros de mora diante das ECs nº 113/2021 e nº 136/2025. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O atraso no pagamento da remuneração de dezembro de 2018 e da gratificação natalina constitui fato público e notório, nos termos do art. 374, I, do CPC, tendo o décimo terceiro salário sido pago em 2021 e a remuneração de dezembro de 2018 em 2022, razão pela qual não se reconhece prescrição da pretensão de cobrança dos consectários legais. 4. O art. 28, § 5º, da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte impõe o pagamento dos vencimentos até o último dia do mês de competência e assegura correção monetária quando realizado fora desse prazo, de modo que o atraso obriga a Administração a recompor o valor devido. 5. Contingências orçamentárias não afastam o direito do servidor à atualização das verbas remuneratórias pagas intempestivamente, pois solução diversa proporciona enriquecimento sem causa da Administração, vedado pelo art. 884 do Código Civil. 6. Incumbe ao ente público demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do servidor, nos termos do art. 373, II, do CPC, inclusive mediante prova de que efetuou o pagamento dos consectários legais decorrentes da mora. 7. A mera existência, na ficha financeira, de rubrica identificada como “PAGAMENTO DE DECISÃO JUDICIAL” ou “rubrica 406” não comprova a quitação dos juros e da correção monetária discutidos, quando ausente demonstração da vinculação específica do pagamento às verbas postuladas e da decisão judicial que teria determinado sua satisfação. 8. A discrepância entre os valores cobrados e aqueles supostamente pagos, desacompanhada de memória de cálculo capaz de estabelecer sua correspondência, impede presumir a quitação integral dos consectários legais. 9. A obrigação de pagar diferenças remuneratórias é líquida, positiva e possui termo certo, caracterizando-se a mora pelo próprio inadimplemento, razão pela qual os juros moratórios incidem desde a data em que a obrigação deveria ter sido cumprida, conforme o art. 397 do Código Civil e a Súmula nº 83 da TUJ. 10. Até 08/12/2021, a condenação observa correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora calculados pelo índice oficial da caderneta de poupança, ambos desde o inadimplemento; a partir de 09/12/2021, aplica-se exclusivamente a taxa SELIC, na forma do art. 3º da EC nº 113/2021. 11. A EC nº 136/2025 modifica o regime de atualização a partir da expedição do requisitório, mas não afasta a incidência da taxa SELIC na fase pré-requisitorial; diante da lacuna normativa decorrente da nova redação do art. 3º da EC nº 113/2021, aplicam-se, nessa fase, os arts. 389 e 406 do Código Civil, conforme interpretação do STJ no Tema 1.368. 12. Após a expedição do ofício requisitório de RPV ou precatório, incide o regime específico da EC nº 136/2025, com correção pelo IPCA e juros moratórios simples de 2% ao ano enquanto houver inadimplência, ressalvada a aplicação da SELIC quando resultar em índice inferior e, quanto aos precatórios, a exclusão dos juros de mora no período especificamente previsto pela disciplina constitucional. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Recurso provido. ACÓRDÃO ACORDAM os Juízes que integram a Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, conforme o voto do Relator. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios. Natal, data do sistema. JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto por Laurinda Maria Sampaio, em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito do 6º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal, nos autos nº 0899712-56.2025.8.20.5001, em ação ajuizada contra o Estado do Rio Grande do Norte, por meio da qual foram rejeitadas a preliminar de ausência de interesse de agir e a prejudicial de prescrição, tendo sido julgado improcedente o pedido de pagamento de juros de mora e correção monetária incidentes sobre a remuneração de dezembro de 2018 e sobre a gratificação natalina, com extinção do feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, além da consignação de ausência de custas processuais, com fundamento nos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95, e de inaplicabilidade do duplo grau obrigatório, nos termos do art. 11 da Lei nº 12.153/2009 (Id. TR 40693836). Nas razões recursais (Id. TR 40693837), a recorrente sustenta: (a) pedido de concessão da justiça gratuita, sob alegação de insuficiência econômica para arcar com custas e despesas processuais; (b) ajuizamento da ação com objetivo de obter o pagamento dos juros de mora e da correção monetária incidentes sobre o 13º salário e sobre o salário de dezembro de 2018, com fundamento na Lei Complementar Estadual nº 463/2012 e na Constituição Federal; (c) atraso no pagamento das verbas remuneratórias referentes ao mês de dezembro de 2018 e ao 13º salário, atribuído à mora estatal; (d) existência de direito ao recebimento dos consectários legais, excluídos valores eventualmente pagos na via administrativa; (e) desacerto da sentença ao concluir pela quitação integral dos valores em julho de 2023, sob a rubrica "406"; (f) objeto da demanda restrito aos juros legais de mora e à correção monetária decorrentes do atraso, sem pretensão de recebimento em duplicidade do principal; (g) autonomia dos juros moratórios em relação à obrigação principal; (h) ausência de comprovação, em contestação, de inclusão ou pagamento dos juros sob a rubrica indicada; (i) incidência de juros e correção monetária também sobre o 13º salário, por se tratar de verba remuneratória obrigatória; e (j) existência de precedentes das Turmas Recursais do TJRN favoráveis ao pagamento de juros e correção monetária em hipóteses de atraso salarial. Ao final, requer a concessão da justiça gratuita, o conhecimento e provimento do recurso, com reforma da sentença para condenação do Estado ao pagamento dos juros de mora e da correção monetária referentes ao atraso no pagamento do salário de dezembro de 2018 e do 13º salário do mesmo ano (Id. TR 40693837). A parte recorrida, devidamente intimada, deixou de apresentar contrarrazões. É o relatório. VOTO Inicialmente, deve ser deferido o pedido de justiça gratuita formulado pela parte recorrente, vez que estão presentes os requisitos que autorizam a concessão do benefício, a teor do que dispõe o art. 99, §§ 3º e 7º, do CPC. Presentes os requisitos de admissibilidade, deve ser conhecido do recurso. A controvérsia posta reside quanto à condenação do Recorrente ao pagamento de juros de mora e correção monetária em razão do adimplemento tardio do salário de dezembro de 2018 e o 13º Salário daquele ano. O atraso no pagamento das referidas verbas em nosso Estado constitui fato público e notório, nos termos do art. 374, inciso I, do Código de Processo Civil, sendo prescindível a dilação probatória, considerando que o décimo terceiro salário de 2018 só foi pago em 2021 e o salário de dezembro de 2018 em 2022, logo, não há período prescrito a ser reconhecido na pretensão de cobrança do servidor. Em sede de mérito recursal, verifica-se que as razões apresentadas pela parte recorrente merecem acolhimento. Explico. A inadimplência da Administração quanto aos salários e ao décimo terceiro salário, ambos de 2018, é incontroverso e, além disso, quando se deu o pagamento, este não observou a incidência dos encargos legais correspondentes. Tal situação revela violação direta ao art. 28, § 5º, da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte, que impõe ao ente público a obrigação de efetuar o pagamento dos vencimentos até o último dia do mês de competência, assegurando, inclusive, a correção monetária caso o pagamento seja realizado fora desse prazo. Registre-se que a norma constitucional estadual não comporta exceções implícitas a permitir ao Estado descumprir o dever elementar de assegurar pontualidade no pagamento da remuneração de seus servidores, de forma que o atraso no pagamento de salários impõe à Administração o dever de recompor integralmente o valor devido. Consigna-se que o inadimplemento estatal, ainda que motivado por contingências orçamentárias, não pode afastar o direito do servidor à atualização das verbas remuneratórias, sob pena de se admitir um injustificável enriquecimento sem causa da Administração, vedado pelo art. 884 do Código Civil. Na espécie, caberia ao Ente Público o ônus de provar fato impeditivo, modificativo e extintivo do direito invocado pelo servidor, na forma do art. 373, II, do CPC/2015, seja a respeito da impontualidade dos pagamentos salariais ou de que houve o adimplemento dos consectários legais decorrentes da inadimplência, o que não foi demonstrado nos autos. Da análise dos documentos que carrearam os autos, o Ente Público não demonstrou que a rubrica constante na ficha financeira da parte autora, identificada como “PAGAMENTO DE DECISÃO JUDICIAL”, esteja vinculada à quitação dos juros de mora e correção monetária objeto da presente demanda, tampouco comprova a existência de decisão judicial determinando o pagamento desses encargos. Além disso, é possível ver discrepante diferença entre os valores cobrados e os supostamente pagos a título de juros e correção, sem qualquer apresentação de cálculo a demonstrar que os valores devidos seriam aqueles pagos sob a “rubrica 406”, uma vez que não se admite presumir a quitação integral dos consectários legais sem prova específica e inequívoca do pagamento correspondente às verbas discutidas nestes autos. Em consonância, cito os julgados: Ementa: RECURSOS INOMINADOS. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PAGAMENTO EM ATRASO DE VENCIMENTOS E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO DO EXERCÍCIO DE 2018. PRETENSÃO DE JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ACORDO COLETIVO (RUBRICA 406). COISA JULGADA COLETIVA INAPROVEITÁVEL E INOPONÍVEL AO LITIGANTE INDIVIDUAL. ART. 104 DO CDC. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. TERMO INICIAL DOS CONSECTÁRIOS A PARTIR DO INADIMPLEMENTO. OBRIGAÇÃO LÍQUIDA. ART. 28, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. ART. 397 DO CC. SÚMULA 43 DO STJ. EC Nº 113/2021. CONHECIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS. RECURSO DO ESTADO DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Recursos inominados interpostos por LUIZ GONZAGA DE MEDEIROS e pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE contra sentença do 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró que, nos autos de ação de cobrança, julgou procedente o pedido para condenar o ente estadual ao pagamento de juros moratórios e correção monetária incidentes sobre os vencimentos de dezembro de 2018 e sobre o décimo terceiro salário do mesmo exercício, pagos administrativamente a destempo, fixando, contudo, critérios de atualização reputados insuficientes pelo autor.2. O Estado sustenta, em síntese, a inexistência de débito remanescente em razão de acordo coletivo homologado judicialmente (Processo nº 0006609-11.2016.8.20.0000), adimplido mediante rubrica 406, bem como a prescrição do fundo de direito. O autor, por sua vez, pugna pela reforma parcial da sentença para que os juros e a correção monetária incidam desde o efetivo inadimplemento ocorrido em 2018, e não a partir de marco posterior.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. As questões em discussão consistem em: (i) definir se o acordo coletivo homologado judicialmente, com pagamento mediante rubrica 406, implica quitação integral do débito e perda do interesse de agir na ação individual; (ii) estabelecer se a pretensão autoral encontra-se fulminada pela prescrição do fundo de direito; e (iii) determinar o termo inicial e os índices aplicáveis aos juros moratórios e à correção monetária incidentes sobre vencimentos pagos em atraso.III. RAZÕES DE DECIDIR4. A coisa julgada formada em ação coletiva é inaproveitável e inoponível ao litigante que opta pela via individual, não havendo óbice à coexistência entre demanda coletiva e ação individual que postulem o mesmo direito, nos termos do art. 104 do CDC, assegurando-se ao jurisdicionado a faculdade de perseguir, autonomamente, a tutela de seu direito subjetivo.5. Os efeitos da coisa julgada coletiva não prejudicam interesses e direitos individuais dos integrantes da categoria, consoante art. 103, § 1º, do CDC, de modo que eventual acordo coletivo homologado não impede, por si só, a propositura ou o prosseguimento de ação individual, notadamente quando ausente prova inequívoca de quitação integral da obrigação específica postulada.6. Incumbe à Fazenda Pública demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC e do art. 9º da Lei nº 12.153/2009, não bastando alegação genérica de pagamento sob determinada rubrica, desacompanhada de comprovação cabal da correspondência exata entre os valores quitados administrativamente e o objeto da presente demanda, admitindo-se eventual compensação apenas em fase de execução.7. A pretensão de cobrança de juros e correção monetária sobre verbas remuneratórias pagas em atraso não configura lesão única ao fundo de direito, mas decorre de obrigação de trato sucessivo, razão pela qual a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento, nos termos da Súmula 85 do STJ, sendo, ademais, o termo inicial do prazo prescricional fixado a partir do pagamento administrativo desacompanhado dos consectários legais, conforme orientação do STJ.8. O art. 28, § 5º, da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte, impõe o pagamento dos vencimentos até o último dia de cada mês, com correção monetária quando adimplidos a destempo, consagrando obrigação líquida e positiva, cujo inadimplemento caracteriza mora ex re, nos termos do art. 397 do Código Civil.9. O atraso no pagamento dos salários de dezembro e do décimo terceiro de 2018 constitui fato notório (art. 374, I, do CPC), sendo inaplicável a justificativa de crise fiscal como excludente do dever constitucional de adimplemento tempestivo da remuneração de servidores ativos e inativos.10 Tratando-se de obrigação líquida, os juros moratórios fluem desde o inadimplemento, e a correção monetária incide a partir do efetivo prejuízo, conforme art. 397 do CC e Súmula 43 do STJ, entendimento consolidado no STJ (AgInt no REsp 1.817.462/AL; AgInt no AREsp 1.492.212/AL; AgInt no AREsp 1.789.516/AL).11. Nas condenações oriundas de relação jurídica não tributária, aplicam-se juros moratórios segundo o índice oficial da caderneta de poupança e correção monetária pelo IPCA-E até 08/12/2021, e, a partir de 09/12/2021, incide exclusivamente a taxa SELIC, nos termos da EC nº 113/2021, vedada a cumulação com outros índices.IV. DISPOSITIVO E TESE12. Recurso do Estado desprovido. Recurso do autor provido.Tese de julgamento:1. A coisa julgada oriunda de ação coletiva é inaproveitável e inoponível ao litigante que opta pela via individual, nos termos do art. 104 do CDC.2. A pretensão de juros e correção monetária sobre verbas remuneratórias pagas em atraso submete-se à prescrição quinquenal, cujo termo inicial é o pagamento administrativo desacompanhado dos consectários legais.3. Em se tratando de obrigação líquida, os juros moratórios e a correção monetária incidem desde o inadimplemento, observando-se o IPCA-E e os juros da caderneta de poupança até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, exclusivamente a taxa SELIC, na forma da EC nº 113/2021. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0821573-66.2025.8.20.5106, Mag. MADSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 14/04/2026, PUBLICADO em 15/04/2026). EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ATRASO NO PAGAMENTO DE VENCIMENTOS E GRATIFICAÇÃO NATALINA REFERENTES AO ANO DE 2018. PRETENSÃO DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO DO PRINCIPAL SEM CONSECTÁRIOS LEGAIS. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL A PARTIR DO EFETIVO PAGAMENTO (TEORIA DA ACTIO NATA). ALEGADA QUITAÇÃO POR ACORDO COLETIVO E RUBRICA 406 NÃO COMPROVADA. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. APLICAÇÃO DO IPCA-E ATÉ 08/12/2021 E DA TAXA SELIC A PARTIR DA EC Nº 113/2021. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Recurso inominado interposto pelo Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte (IPERN) contra sentença que reconheceu o direito da parte autora ao recebimento de juros de mora e correção monetária sobre os vencimentos de dezembro de 2018 e a gratificação natalina do mesmo ano, pagos administrativamente de forma tardia.2. Alegações do recorrente incluem prescrição do fundo de direito, quitação integral do débito por meio de acordo coletivo homologado judicialmente e pagamento sob a rubrica 406. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO1. A questão em discussão consiste em definir:(i) se há prescrição do direito à cobrança de juros de mora e correção monetária sobre os valores pagos administrativamente;(ii) se houve quitação integral do débito por meio de acordo coletivo homologado judicialmente e pagamento sob a rubrica 406;(iii) se é devida a atualização monetária e os juros de mora sobre os vencimentos e gratificação natalina de dezembro de 2018. III. RAZÕES DE DECIDIR1. A prescrição não se configura, pois, conforme a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, o prazo prescricional para a cobrança de juros de mora e correção monetária inicia-se a partir do efetivo pagamento administrativo da verba principal, momento em que se configura a lesão ao direito subjetivo do servidor (teoria da actio nata). No caso concreto, o pagamento ocorreu entre 2021 e 2022, e a ação foi ajuizada dentro do quinquênio subsequente.2. Não comprovada a quitação integral dos valores pleiteados, uma vez que o pagamento efetuado sob a rubrica 406 não abrangeu, de forma inequívoca, os juros de mora e a correção monetária incidentes sobre os vencimentos e gratificação natalina de dezembro de 2018. A simples indicação da rubrica, desacompanhada de prova segura quanto à sua correspondência direta com a pretensão deduzida nos autos, não afasta o direito reconhecido na sentença.3. A atualização monetária e os juros de mora são devidos, considerando o caráter alimentar das verbas remuneratórias e a proteção constitucional ao servidor público. A atualização deve observar, até 08/12/2021, a correção monetária pelo IPCA-E e os juros de mora nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, e, a partir de 09/12/2021, com a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, a incidência exclusiva da taxa SELIC, que engloba correção monetária e juros. IV. DISPOSITIVO E TESE4. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento:1. A atualização monetária e os juros de mora sobre vencimentos e gratificação natalina são devidos, considerando o caráter alimentar das verbas e a proteção constitucional ao servidor público. Dispositivos relevantes citados: CERN, art. 28, § 5º; CPC, arts. 998 e 1.014; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; EC nº 113/2021, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.111.117/PR, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Seção, j. 09.12.2009; STF, RE 870.947/SE, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 20.09.2017; TJRN, Recurso Inominado Cível nº 0813927-05.2025.8.20.5106, Rel. João Afonso Morais Pordeus, 1ª Turma Recursal, j. 09/12/2025, pub. 09/12/2025. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0820318-73.2025.8.20.5106, Mag. JOAO AFONSO MORAIS PORDEUS, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 23/02/2026, PUBLICADO em 24/02/2026). Quanto à questão atinente à correção monetária e aos juros de mora, à luz do entendimento atual do TJRN, a Emenda Constitucional nº 136/2025 não afastou a incidência da taxa SELIC nas condenações impostas à Fazenda Pública na fase pré-requisitorial. Mantém-se, portanto, a aplicação da SELIC, inicialmente por força da EC nº 113/2021 e, após sua alteração, com fundamento direto no Código Civil, até a expedição do requisitório, momento a partir do qual passa a incidir o regime específico previsto no ADCT (Apelações Cíveis nº 0844534-25.2025.8.20.5001, Rel. Des. Amílcar Maia, Terceira Câmara Cível, j. 27/03/2026, pub. 29/03/2026; nº 0880657-22.2025.8.20.5001, Rel. Des. Martha Danyelle Santanna Costa Barbosa, Segunda Câmara Cível, j. 28/02/2026, pub. 01/03/2026; nº 0839507-61.2025.8.20.5001, Rel. Des. Cornélio Alves de Azevedo Neto, Primeira Câmara Cível, j. 13/02/2026, pub. 18/02/2026). Assim, a partir de 09/12/2021 até a expedição do requisitório, aplica-se a taxa SELIC, inicialmente com fundamento no art. 3º da EC nº 113/2021 e, após a superveniência da EC nº 136/2025, com base nos arts. 389 e 406 do Código Civil. Após a expedição do requisitório, incide o regime específico previsto no art. 97, §§ 16 e 16-A, do ADCT, na forma da EC nº 136/2025. Sobre os juros de mora dos valores apurados em eventual cumprimento de sentença, acompanhando o entendimento das três Turmas Recursais potiguares, por segurança jurídica, o termo inicial adotado observa o regramento do art. 397 do Código Civil. Inclusive, no mesmo sentido, foi firmado o enunciado da Súmula n. 83 da TUJ, in verbis: ENUNCIADO: NAS CONDENAÇÕES RELATIVAS AO PAGAMENTO DE DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS DE SERVIDOR PÚBLICO, A OBRIGAÇÃO É LÍQUIDA E POSITIVA, COM TERMO CERTO, DE MODO QUE OS JUROS MORATÓRIOS INCIDEM A PARTIR DA DATA EM QUE A OBRIGAÇÃO DEVERIA TER SIDO CUMPRIDA, NOS TERMOS DO ART. 397 DO CÓDIGO CIVIL. Diante do exposto, o projeto de voto é pelo sentido de conhecer do recurso e dar-lhe provimento, reformando a Sentença recorrida para condenar o IPERN ao pagamento da atualização monetária e juros de mora incidente sobre a remuneração de dezembro e o décimo terceiro salário de 2018. Sobre o valor da condenação, para fins de incidência de juros e atualização monetária, determino que devem ser observadas as seguintes diretrizes: a) até 08/12/2021, correção monetária pelo IPCA-E e incidência de juros de mora, calculados pelo índice oficial da caderneta de poupança, ambos a contar a partir da data de inadimplemento; b) a partir de 09/12/2021, incidência única da Taxa Selic acumulada mensalmente, até a data do efetivo pagamento, como orienta o art. 3º da EC nº 113/2021; c) com a vigência da EC nº 136/2025, inovou-se a redação do art.3º da EC nº 113/2021, publicada em 09/09/2025, com a previsão de novo modelo de correção monetária e juros de mora, a partir da expedição do ofício requisitório do RPV ou precatório, sem mencionar o índice aplicável aos débitos não tributários na fase anterior da sua constituição judicial, o que implica lacuna normativa; d) o preenchimento desta, enquanto se aguarda a decisão da Suprema Corte na ADI 7873, faz-se mediante a aplicação do art.406 do Código Civil, na forma interpretada pelo STJ no Tema 1.368; e) com a expedição do ofício requisitório do RPV ou precatório, enquanto houver inadimplência, o débito será corrigido pelo IPCA, mais juros moratórios simples de 2% ao ano, com as ressalvas de se aplicar a Selic se esta tiver índice menor e de se excluírem os juros de mora no respectivo período, na hipótese específica de precatório, em conformidade com o art.3º, §§1º e 3º, da EC 136/2025. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, diante do provimento ao recurso. Submeto, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, o presente projeto de acórdão para fins de homologação por parte do Juízo de Direito. TAYNÁ MELO DE ABREU Juíza Leiga TERMO DE HOMOLOGAÇÃO Trata-se de projeto de acórdão elaborado por juíza leiga, em face do disposto no art. 98, inciso I, da Constituição Federal, no art. 5º, inciso III, da Lei nº 9.099/95, na Resolução CNJ nº 174/2013 e na Resolução TJRN nº 011/2024. Com fundamento no art. 40 da Lei nº 9.099/95 e considerando que nada há a modificar neste projeto a mim submetido para apreciação, HOMOLOGO-O em todos os seus termos, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos. JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Juiz Relator Natal/RN, 8 de Setembro de 2026.