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Tribunal
TJMA
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Período
set/2026
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Intimação
TJMA · 9ª Vara Cível de São Luís · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 9ª VARA CÍVEL DE SÃO LUÍS Processo nº 0899650-91.2024.8.10.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAURICIO BEZERRA DO NASCIMENTO Advogado do(a) AUTOR: MARCOS VINICIOS DA SILVA ASSUNCAO - MG195535 REU: BCON CONSORCIOS LTDA Advogados do(a) REU: JESSICA CHAVES DOS SANTOS - GO53086, MARCIA ALEXSANDRA ALVES TUMA DE ANDRADE - GO48245 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de anulação contratual cumulada com reparação por danos materiais e morais ajuizada por MAURICIO BEZERRA DO NASCIMENTO em face de BCON CONSORCIOS LTDA, ambos qualificados nos autos (Id 137496697). O autor narrou na petição inicial que buscou a contratação de crédito para aquisição de veículo automotor de trabalho, ocasião em que foi atendido por representante da empresa ré e teria recebido promessa verbal de contemplação da cota de consórcio em curto prazo, com liberação de carta de crédito no valor de R$ 70.000,00 (Id 137496697). Afirmou ter realizado pagamento inicial no montante de R$ 9.345,00, mediante transferência bancária em 03 de abril de 2024 (Id 137496722). Sustentou a ocorrência de vício de consentimento por dolo e propaganda enganosa, requerendo a concessão da gratuidade da justiça, a anulação do contrato, a repetição do indébito em dobro no valor de R$ 18.690,00 ou, subsidiariamente, a restituição simples da quantia despendida, além de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (Id 137496697). O benefício da assistência judiciária gratuita foi deferido e determinada a designação de audiência de conciliação perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (Id 139761969). A sessão conciliatória foi realizada no CEJUSC em 14 de abril de 2025, restando inexitosa a autocomposição entre as partes (Id 146305977). Citada (Id 143707181), a ré apresentou contestação (Id 145626716). Em sede preliminar, requereu o chamamento ao processo da empresa Vieira Representações. No mérito, sustentou a regularidade da contratação e a inexistência de vício de consentimento, destacando que o autor subscreveu proposta de adesão e questionário de vendas contendo informações acerca da inexistência de garantia de contemplação em prazo determinado, além da realização de ligação de pós-venda (Id 145627514 e Id 145627518). Defendeu que a devolução de valores deveria observar a disciplina própria do sistema de consórcios, inexistindo dever de indenizar ou hipótese de repetição em dobro, pugnando pela improcedência dos pedidos (Id 145626716). O autor apresentou impugnação à contestação (Id 147511987), reiterando os termos da petição inicial e sustentando, entre outros argumentos, que a gravação de pós-venda teria decorrido de instrução prévia do vendedor. Em decisão saneadora (Id 172511985), foi indeferida a intervenção de terceiros, reconhecida a incidência das normas consumeristas, deferida a inversão do ônus da prova e delimitados como pontos controvertidos: a veracidade das promessas feitas pelos vendedores no momento da adesão; a existência de erro substancial ou dolo na formação da vontade do requerente; e se o áudio de pós-venda apresentado pela requerida foi fruto de prévia instrução ou induzimento capaz de macular sua validade como prova da ciência dos termos contratuais. Foi deferida a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal do requerente, bem como a reprodução da mídia de áudio do pós-venda em audiência. Em 28 de abril de 2026, realizou-se audiência de instrução e julgamento, ocasião em que foram colhidos o depoimento pessoal do autor, o depoimento do preposto da requerida e as declarações da informante Lilian Lopes Xavier (Id 178325080). Encerrada a instrução, as partes apresentaram alegações finais por memoriais. O autor reiterou sua pretensão no Id 180269697, enquanto a requerida pugnou pela improcedência no Id 180358377. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Da relação de consumo, do ônus da prova e da delimitação da controvérsia O feito encontra-se regularmente instruído e comporta julgamento de mérito. A relação jurídica estabelecida entre as partes submete-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme já reconhecido na decisão saneadora de Id 172511985. Na mesma decisão foi deferida a inversão do ônus probatório, incumbindo à requerida demonstrar a regularidade da venda e a ausência de vício de consentimento. A inversão do ônus da prova, todavia, não estabelece presunção absoluta de veracidade da narrativa do consumidor, devendo o conjunto probatório produzido ser apreciado de maneira integrada, nos termos do art. 371 do Código de Processo Civil. A controvérsia consiste, essencialmente, em determinar se a manifestação de vontade do autor foi viciada por promessa de contemplação em prazo determinado e se a documentação e o procedimento de pós-venda são suficientes para demonstrar que o consumidor tinha conhecimento das efetivas características da contratação. 2. Da alegada promessa de contemplação e do vício de consentimento O autor sustenta que somente aderiu ao negócio em razão de promessa verbal de rápida contemplação realizada no momento da venda. A requerida nega a existência dessa garantia e sustenta que as condições próprias do sistema de consórcio foram expressamente informadas ao consumidor. A existência formal da contratação e o pagamento de R$ 9.345,00 não constituem objeto de controvérsia. O ponto central reside nas circunstâncias em que foi formada a vontade do contratante. A prova documental apresentada pela requerida contém proposta de adesão e questionário de vendas subscritos pelo autor, nos quais constam informações relacionadas à natureza do consórcio e à inexistência de garantia de contemplação em prazo previamente determinado (Id 145627514). Há, ainda, registro do procedimento de pós-venda juntado no Id 145627518. Tais elementos devem ser analisados conjuntamente com a prova oral produzida em audiência, inclusive porque a decisão saneadora expressamente estabeleceu como objeto da instrução a alegação de que o procedimento de pós-venda teria sido precedido de orientação do vendedor. Durante a instrução, foi ouvido o próprio autor, o preposto da requerida e Lilian Lopes Xavier, esta última na qualidade de informante, conforme consta do termo de audiência de Id 178325080. A condição de informante não torna suas declarações destituídas de valor probatório. Todavia, impõe que sejam apreciadas em conjunto com os demais elementos dos autos e segundo as circunstâncias em que produzidas. De igual maneira, a assinatura do contrato não é, isoladamente, suficiente para excluir toda possibilidade de vício de consentimento. Se demonstrada promessa falsa determinante para a contratação, a existência do instrumento escrito não impediria, por si só, o reconhecimento do vício. Não é essa, entretanto, a conclusão extraída do conjunto probatório deste processo. Além dos documentos contratuais apresentados pela requerida, o próprio depoimento pessoal do autor contém elementos relevantes para a aferição da formação de sua vontade. Conforme registrado durante a instrução e posteriormente destacado nos memoriais, o requerente reconheceu que assinou o instrumento sem realizar sua leitura integral, atribuindo essa circunstância à confiança depositada no vendedor. A ausência de leitura do instrumento antes da assinatura, embora não afaste a incidência das normas protetivas do consumidor, não constitui, por si só, prova de dolo da parte contrária nem demonstra que o contratante tenha sido impedido de conhecer as condições expressamente consignadas no negócio. O conjunto probatório demonstra, ainda, que o autor tinha ciência de estar celebrando contrato relacionado a consórcio, circunstância que deve ser considerada juntamente com as advertências constantes da documentação apresentada e com o procedimento de pós-venda. A alegação de que o autor teria sido previamente orientado pelo vendedor acerca das respostas que deveria fornecer durante o pós-venda foi submetida à instrução, conforme expressamente determinado no saneamento. Entretanto, a prova produzida não se mostrou suficiente para demonstrar que o procedimento de pós-venda tenha sido efetivamente manipulado ou que as respostas nele prestadas tenham resultado de induzimento capaz de retirar-lhes integralmente o valor probatório. De outro lado, as declarações da informante Lilian Lopes Xavier conferem suporte à versão do autor quanto às tratativas verbais. Contudo, consideradas sua condição de informante e a necessidade de confrontar suas declarações com a documentação contratual, o procedimento de pós-venda e o próprio depoimento pessoal do requerente, não apresentam força suficiente, no caso concreto, para demonstrar que a vontade do consumidor tenha sido determinada por falsa garantia de contemplação em prazo certo. Não se trata de conferir prevalência automática ao documento escrito sobre a prova oral, mas de realizar a valoração conjunta exigida pelo art. 371 do CPC. O art. 138 do Código Civil dispõe que são anuláveis os negócios jurídicos quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio. Por sua vez, o art. 145 do Código Civil estabelece que são anuláveis os negócios jurídicos por dolo quando este for sua causa. No presente caso, a prova produzida não permite concluir pela ocorrência de erro substancial ou dolo determinante da contratação. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Maranhão vem adotando orientação compatível em hipóteses nas quais a alegada promessa de contemplação não encontra suporte probatório suficiente e os instrumentos contratuais esclarecem a forma de contemplação: “AÇÃO DE ANULAÇÃO CONTRATUAL COM RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA IMPROCEDENTE. CONTRATO DE CONSÓRCIO. PROMESSA DE RÁPIDA CONTEMPLAÇÃO. NÃO COMPROVADA. DEFEITO DE INFORMAÇÃO. NÃO VERIFICADO. CONTRATO COM CLÁUSULAS CLARAS. RECURSO DESPROVIDO. [...] Não se verifica provas da falsa promessa de rápida contemplação no contrato de consórcio, bem como inexiste falha no dever de informação, pois o contrato possui claras disposições sobre a forma de contemplação.” (TJMA, ApCiv nº 0814799-27.2021.8.10.0001, Rel. Des. José Jorge Figueiredo dos Anjos, Quarta Câmara de Direito Privado, DJe 16/10/2023). No mesmo sentido: “DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CONSÓRCIO. PROMESSA DE CONTEMPLAÇÃO IMEDIATA NÃO COMPROVADA. VÍCIO DE CONSENTIMENTO AFASTADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. [...] Ausência de vício de consentimento em contrato de consórcio que especifica não haver garantia de contemplação imediata.” (TJMA, ApCiv nº 0802082-06.2021.8.10.0058, Rel. Des. Lourival de Jesus Serejo Sousa, 3ª Câmara Cível, DJe 15/12/2024). Portanto, não demonstrado vício de consentimento capaz de desconstituir o negócio jurídico, deve ser rejeitado o pedido de anulação contratual. 3. Da restituição imediata e da repetição em dobro Afastada a tese de vício de consentimento, não há fundamento para determinar a restituição imediata dos valores como consequência da anulação do negócio jurídico. Também não se encontra configurada hipótese de repetição em dobro. O art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor assegura ao consumidor cobrado em quantia indevida a repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, ressalvada a hipótese de engano justificável. No caso, o pagamento de R$ 9.345,00 decorreu da execução de contrato cuja invalidade não ficou demonstrada. Não há, portanto, pagamento em excesso ou cobrança indevida demonstrada que autorize a incidência da sanção prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC. Quanto à disciplina própria da restituição ao participante que deixa o grupo de consórcio, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.119.300/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 312), firmou a seguinte tese: “É devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio, mas não de imediato, e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano.” (STJ, Tema Repetitivo 312, REsp nº 1.119.300/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 14/04/2010, DJe 27/08/2010). A orientação foi reafirmada posteriormente pela Corte Superior, segundo a qual a administradora dispõe de até trinta dias, contados do prazo previsto contratualmente para o encerramento do grupo, para devolver os valores devidos ao consorciado desistente ou excluído. A aplicação desse entendimento, todavia, não autoriza transformar a presente demanda anulatória em pretensão diversa daquela submetida a julgamento, nem permite constituir no dispositivo obrigação que extrapole os limites objetivos da demanda. Assim, afastada a invalidade contratual alegada como fundamento da restituição imediata e da repetição em dobro, os pedidos formulados nesses termos devem ser julgados improcedentes, sem prejuízo da incidência do regime jurídico próprio do sistema de consórcios quando preenchidos os respectivos pressupostos legais e contratuais. 4. Dos danos morais O autor também pretende indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. A responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor não dispensa a demonstração dos demais pressupostos da responsabilidade civil, notadamente a falha na prestação do serviço, o dano e o nexo causal. No caso concreto, não ficou demonstrada a prática de ato ilícito ou falha na prestação do serviço fundada na alegada promessa enganosa de contemplação. A jurisprudência estadual igualmente afasta a indenização quando não demonstrados vício de consentimento ou má-fé na contratação: “Não havendo comprovação de vício de consentimento ou de má-fé contratual, são indevidos os pedidos de restituição integral e imediata de valores pagos bem como indenização por danos morais.” (TJMA, ApCiv nº 0809967-82.2020.8.10.0001, Rel. Des. Lourival de Jesus Serejo Sousa, 3ª Câmara Cível, DJe 15/12/2024). Ausente demonstração de ilícito imputável à requerida e de lesão autônoma aos direitos da personalidade do requerente, não há fundamento para condenação por danos morais. 5. Da litigância de má-fé A requerida, em suas alegações finais, postulou a condenação do autor por litigância de má-fé. A aplicação das penalidades previstas nos arts. 79 a 81 do CPC pressupõe demonstração concreta de conduta processual enquadrável em alguma das hipóteses do art. 80 do mesmo diploma. A improcedência da pretensão, por si só, não caracteriza litigância de má-fé. No caso, houve efetiva controvérsia acerca das circunstâncias da contratação, submetida ao contraditório e à instrução probatória. Não se identifica prova suficiente de alteração dolosa da verdade dos fatos ou de utilização abusiva do processo que justifique a imposição da penalidade. Rejeito, portanto, o pedido de condenação do autor por litigância de má-fé. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos da fundamentação supra e com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL. REJEITO, ainda, o pedido formulado pela requerida de condenação do autor por litigância de má-fé. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Considerando que o autor é beneficiário da gratuidade da justiça, fica suspensa a exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência, na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Serve a presente sentença, por cópia devidamente assinada, como CARTA/MANDADO/NOTIFICAÇÃO, para todos os fins necessários ao seu cumprimento. São Luís/MA, data do sistema. JUIZ IRAN KURBAN FILHO PROJETO PRODUTIVIDADE EXTRAORDINÁRIA PORTARIA-CGJ Nº 979/2026
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 9ª VARA CÍVEL DE SÃO LUÍS Processo nº 0899650-91.2024.8.10.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAURICIO BEZERRA DO NASCIMENTO Advogado do(a) AUTOR: MARCOS VINICIOS DA SILVA ASSUNCAO - MG195535 REU: BCON CONSORCIOS LTDA Advogados do(a) REU: JESSICA CHAVES DOS SANTOS - GO53086, MARCIA ALEXSANDRA ALVES TUMA DE ANDRADE - GO48245 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de anulação contratual cumulada com reparação por danos materiais e morais ajuizada por MAURICIO BEZERRA DO NASCIMENTO em face de BCON CONSORCIOS LTDA, ambos qualificados nos autos (Id 137496697). O autor narrou na petição inicial que buscou a contratação de crédito para aquisição de veículo automotor de trabalho, ocasião em que foi atendido por representante da empresa ré e teria recebido promessa verbal de contemplação da cota de consórcio em curto prazo, com liberação de carta de crédito no valor de R$ 70.000,00 (Id 137496697). Afirmou ter realizado pagamento inicial no montante de R$ 9.345,00, mediante transferência bancária em 03 de abril de 2024 (Id 137496722). Sustentou a ocorrência de vício de consentimento por dolo e propaganda enganosa, requerendo a concessão da gratuidade da justiça, a anulação do contrato, a repetição do indébito em dobro no valor de R$ 18.690,00 ou, subsidiariamente, a restituição simples da quantia despendida, além de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (Id 137496697). O benefício da assistência judiciária gratuita foi deferido e determinada a designação de audiência de conciliação perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (Id 139761969). A sessão conciliatória foi realizada no CEJUSC em 14 de abril de 2025, restando inexitosa a autocomposição entre as partes (Id 146305977). Citada (Id 143707181), a ré apresentou contestação (Id 145626716). Em sede preliminar, requereu o chamamento ao processo da empresa Vieira Representações. No mérito, sustentou a regularidade da contratação e a inexistência de vício de consentimento, destacando que o autor subscreveu proposta de adesão e questionário de vendas contendo informações acerca da inexistência de garantia de contemplação em prazo determinado, além da realização de ligação de pós-venda (Id 145627514 e Id 145627518). Defendeu que a devolução de valores deveria observar a disciplina própria do sistema de consórcios, inexistindo dever de indenizar ou hipótese de repetição em dobro, pugnando pela improcedência dos pedidos (Id 145626716). O autor apresentou impugnação à contestação (Id 147511987), reiterando os termos da petição inicial e sustentando, entre outros argumentos, que a gravação de pós-venda teria decorrido de instrução prévia do vendedor. Em decisão saneadora (Id 172511985), foi indeferida a intervenção de terceiros, reconhecida a incidência das normas consumeristas, deferida a inversão do ônus da prova e delimitados como pontos controvertidos: a veracidade das promessas feitas pelos vendedores no momento da adesão; a existência de erro substancial ou dolo na formação da vontade do requerente; e se o áudio de pós-venda apresentado pela requerida foi fruto de prévia instrução ou induzimento capaz de macular sua validade como prova da ciência dos termos contratuais. Foi deferida a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal do requerente, bem como a reprodução da mídia de áudio do pós-venda em audiência. Em 28 de abril de 2026, realizou-se audiência de instrução e julgamento, ocasião em que foram colhidos o depoimento pessoal do autor, o depoimento do preposto da requerida e as declarações da informante Lilian Lopes Xavier (Id 178325080). Encerrada a instrução, as partes apresentaram alegações finais por memoriais. O autor reiterou sua pretensão no Id 180269697, enquanto a requerida pugnou pela improcedência no Id 180358377. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Da relação de consumo, do ônus da prova e da delimitação da controvérsia O feito encontra-se regularmente instruído e comporta julgamento de mérito. A relação jurídica estabelecida entre as partes submete-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme já reconhecido na decisão saneadora de Id 172511985. Na mesma decisão foi deferida a inversão do ônus probatório, incumbindo à requerida demonstrar a regularidade da venda e a ausência de vício de consentimento. A inversão do ônus da prova, todavia, não estabelece presunção absoluta de veracidade da narrativa do consumidor, devendo o conjunto probatório produzido ser apreciado de maneira integrada, nos termos do art. 371 do Código de Processo Civil. A controvérsia consiste, essencialmente, em determinar se a manifestação de vontade do autor foi viciada por promessa de contemplação em prazo determinado e se a documentação e o procedimento de pós-venda são suficientes para demonstrar que o consumidor tinha conhecimento das efetivas características da contratação. 2. Da alegada promessa de contemplação e do vício de consentimento O autor sustenta que somente aderiu ao negócio em razão de promessa verbal de rápida contemplação realizada no momento da venda. A requerida nega a existência dessa garantia e sustenta que as condições próprias do sistema de consórcio foram expressamente informadas ao consumidor. A existência formal da contratação e o pagamento de R$ 9.345,00 não constituem objeto de controvérsia. O ponto central reside nas circunstâncias em que foi formada a vontade do contratante. A prova documental apresentada pela requerida contém proposta de adesão e questionário de vendas subscritos pelo autor, nos quais constam informações relacionadas à natureza do consórcio e à inexistência de garantia de contemplação em prazo previamente determinado (Id 145627514). Há, ainda, registro do procedimento de pós-venda juntado no Id 145627518. Tais elementos devem ser analisados conjuntamente com a prova oral produzida em audiência, inclusive porque a decisão saneadora expressamente estabeleceu como objeto da instrução a alegação de que o procedimento de pós-venda teria sido precedido de orientação do vendedor. Durante a instrução, foi ouvido o próprio autor, o preposto da requerida e Lilian Lopes Xavier, esta última na qualidade de informante, conforme consta do termo de audiência de Id 178325080. A condição de informante não torna suas declarações destituídas de valor probatório. Todavia, impõe que sejam apreciadas em conjunto com os demais elementos dos autos e segundo as circunstâncias em que produzidas. De igual maneira, a assinatura do contrato não é, isoladamente, suficiente para excluir toda possibilidade de vício de consentimento. Se demonstrada promessa falsa determinante para a contratação, a existência do instrumento escrito não impediria, por si só, o reconhecimento do vício. Não é essa, entretanto, a conclusão extraída do conjunto probatório deste processo. Além dos documentos contratuais apresentados pela requerida, o próprio depoimento pessoal do autor contém elementos relevantes para a aferição da formação de sua vontade. Conforme registrado durante a instrução e posteriormente destacado nos memoriais, o requerente reconheceu que assinou o instrumento sem realizar sua leitura integral, atribuindo essa circunstância à confiança depositada no vendedor. A ausência de leitura do instrumento antes da assinatura, embora não afaste a incidência das normas protetivas do consumidor, não constitui, por si só, prova de dolo da parte contrária nem demonstra que o contratante tenha sido impedido de conhecer as condições expressamente consignadas no negócio. O conjunto probatório demonstra, ainda, que o autor tinha ciência de estar celebrando contrato relacionado a consórcio, circunstância que deve ser considerada juntamente com as advertências constantes da documentação apresentada e com o procedimento de pós-venda. A alegação de que o autor teria sido previamente orientado pelo vendedor acerca das respostas que deveria fornecer durante o pós-venda foi submetida à instrução, conforme expressamente determinado no saneamento. Entretanto, a prova produzida não se mostrou suficiente para demonstrar que o procedimento de pós-venda tenha sido efetivamente manipulado ou que as respostas nele prestadas tenham resultado de induzimento capaz de retirar-lhes integralmente o valor probatório. De outro lado, as declarações da informante Lilian Lopes Xavier conferem suporte à versão do autor quanto às tratativas verbais. Contudo, consideradas sua condição de informante e a necessidade de confrontar suas declarações com a documentação contratual, o procedimento de pós-venda e o próprio depoimento pessoal do requerente, não apresentam força suficiente, no caso concreto, para demonstrar que a vontade do consumidor tenha sido determinada por falsa garantia de contemplação em prazo certo. Não se trata de conferir prevalência automática ao documento escrito sobre a prova oral, mas de realizar a valoração conjunta exigida pelo art. 371 do CPC. O art. 138 do Código Civil dispõe que são anuláveis os negócios jurídicos quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio. Por sua vez, o art. 145 do Código Civil estabelece que são anuláveis os negócios jurídicos por dolo quando este for sua causa. No presente caso, a prova produzida não permite concluir pela ocorrência de erro substancial ou dolo determinante da contratação. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Maranhão vem adotando orientação compatível em hipóteses nas quais a alegada promessa de contemplação não encontra suporte probatório suficiente e os instrumentos contratuais esclarecem a forma de contemplação: “AÇÃO DE ANULAÇÃO CONTRATUAL COM RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA IMPROCEDENTE. CONTRATO DE CONSÓRCIO. PROMESSA DE RÁPIDA CONTEMPLAÇÃO. NÃO COMPROVADA. DEFEITO DE INFORMAÇÃO. NÃO VERIFICADO. CONTRATO COM CLÁUSULAS CLARAS. RECURSO DESPROVIDO. [...] Não se verifica provas da falsa promessa de rápida contemplação no contrato de consórcio, bem como inexiste falha no dever de informação, pois o contrato possui claras disposições sobre a forma de contemplação.” (TJMA, ApCiv nº 0814799-27.2021.8.10.0001, Rel. Des. José Jorge Figueiredo dos Anjos, Quarta Câmara de Direito Privado, DJe 16/10/2023). No mesmo sentido: “DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CONSÓRCIO. PROMESSA DE CONTEMPLAÇÃO IMEDIATA NÃO COMPROVADA. VÍCIO DE CONSENTIMENTO AFASTADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. [...] Ausência de vício de consentimento em contrato de consórcio que especifica não haver garantia de contemplação imediata.” (TJMA, ApCiv nº 0802082-06.2021.8.10.0058, Rel. Des. Lourival de Jesus Serejo Sousa, 3ª Câmara Cível, DJe 15/12/2024). Portanto, não demonstrado vício de consentimento capaz de desconstituir o negócio jurídico, deve ser rejeitado o pedido de anulação contratual. 3. Da restituição imediata e da repetição em dobro Afastada a tese de vício de consentimento, não há fundamento para determinar a restituição imediata dos valores como consequência da anulação do negócio jurídico. Também não se encontra configurada hipótese de repetição em dobro. O art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor assegura ao consumidor cobrado em quantia indevida a repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, ressalvada a hipótese de engano justificável. No caso, o pagamento de R$ 9.345,00 decorreu da execução de contrato cuja invalidade não ficou demonstrada. Não há, portanto, pagamento em excesso ou cobrança indevida demonstrada que autorize a incidência da sanção prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC. Quanto à disciplina própria da restituição ao participante que deixa o grupo de consórcio, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.119.300/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 312), firmou a seguinte tese: “É devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio, mas não de imediato, e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano.” (STJ, Tema Repetitivo 312, REsp nº 1.119.300/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 14/04/2010, DJe 27/08/2010). A orientação foi reafirmada posteriormente pela Corte Superior, segundo a qual a administradora dispõe de até trinta dias, contados do prazo previsto contratualmente para o encerramento do grupo, para devolver os valores devidos ao consorciado desistente ou excluído. A aplicação desse entendimento, todavia, não autoriza transformar a presente demanda anulatória em pretensão diversa daquela submetida a julgamento, nem permite constituir no dispositivo obrigação que extrapole os limites objetivos da demanda. Assim, afastada a invalidade contratual alegada como fundamento da restituição imediata e da repetição em dobro, os pedidos formulados nesses termos devem ser julgados improcedentes, sem prejuízo da incidência do regime jurídico próprio do sistema de consórcios quando preenchidos os respectivos pressupostos legais e contratuais. 4. Dos danos morais O autor também pretende indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. A responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor não dispensa a demonstração dos demais pressupostos da responsabilidade civil, notadamente a falha na prestação do serviço, o dano e o nexo causal. No caso concreto, não ficou demonstrada a prática de ato ilícito ou falha na prestação do serviço fundada na alegada promessa enganosa de contemplação. A jurisprudência estadual igualmente afasta a indenização quando não demonstrados vício de consentimento ou má-fé na contratação: “Não havendo comprovação de vício de consentimento ou de má-fé contratual, são indevidos os pedidos de restituição integral e imediata de valores pagos bem como indenização por danos morais.” (TJMA, ApCiv nº 0809967-82.2020.8.10.0001, Rel. Des. Lourival de Jesus Serejo Sousa, 3ª Câmara Cível, DJe 15/12/2024). Ausente demonstração de ilícito imputável à requerida e de lesão autônoma aos direitos da personalidade do requerente, não há fundamento para condenação por danos morais. 5. Da litigância de má-fé A requerida, em suas alegações finais, postulou a condenação do autor por litigância de má-fé. A aplicação das penalidades previstas nos arts. 79 a 81 do CPC pressupõe demonstração concreta de conduta processual enquadrável em alguma das hipóteses do art. 80 do mesmo diploma. A improcedência da pretensão, por si só, não caracteriza litigância de má-fé. No caso, houve efetiva controvérsia acerca das circunstâncias da contratação, submetida ao contraditório e à instrução probatória. Não se identifica prova suficiente de alteração dolosa da verdade dos fatos ou de utilização abusiva do processo que justifique a imposição da penalidade. Rejeito, portanto, o pedido de condenação do autor por litigância de má-fé. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos da fundamentação supra e com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL. REJEITO, ainda, o pedido formulado pela requerida de condenação do autor por litigância de má-fé. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Considerando que o autor é beneficiário da gratuidade da justiça, fica suspensa a exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência, na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Serve a presente sentença, por cópia devidamente assinada, como CARTA/MANDADO/NOTIFICAÇÃO, para todos os fins necessários ao seu cumprimento. São Luís/MA, data do sistema. JUIZ IRAN KURBAN FILHO PROJETO PRODUTIVIDADE EXTRAORDINÁRIA PORTARIA-CGJ Nº 979/2026