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TJMA · 1º Juizado Especial da Fazenda Pública de São Luís
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) PROCESSO Nº 0899624-93.2024.8.10.0001 REQUERENTE(S): MARIA LOURIMAR RODRIGUES FERNANDES VIEIRA REQUERIDO(S): ESTADO DO MARANHÃO SENTENÇA 1. RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/2009. 2. FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 355, I e II, do CPC, o julgamento antecipado do mérito é possível quando a questão for predominantemente de direito ou quando as provas documentais forem suficientes para a formação do convencimento judicial, tornando desnecessária a produção de novas provas. No presente caso, as partes manifestaram-se expressamente pelo julgamento antecipado da lide (ID 184514590), informando não possuir outras provas a produzir. Ademais, a controvérsia nos autos é predominantemente de direito, tornando-se desnecessária a dilação probatória, razão pela qual o feito deve ser julgado no estado em que se encontra. Assim, passo ao exame do mérito. A controvérsia restringe-se à legitimidade para o recebimento de indenização referente ao abono de permanência relativo ao tempo de serviço que permaneceu em atividade após o implemento dos requisitos necessários para a concessão da aposentadoria especial. Trata-se, em verdade, de benefício criado para estimular a continuação do servidor em atividade, não obstante o mesmo já tivesse preenchido todos os requisitos para aposentar-se. O art. 40, § 19, da Constituição Federal, dispõe expressamente sobre o direito à percepção do abono de permanência, veja-se: § 19. Observados critérios a serem estabelecidos em lei do respectivo ente federativo, o servidor titular de cargo efetivo que tenha completado as exigências para a aposentadoria voluntária e que opte por permanecer em atividade poderá fazer jus a um abono de permanência equivalente, no máximo, ao valor da sua contribuição previdenciária, até completar a idade para aposentadoria compulsória. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019). A Constituição Estadual segue expressamente os parâmetros da Carta Magna, em seus arts. 5º e 59 da Lei Complementar Estadual n. 73/2004: Art. 5º - São contribuintes obrigatórios, segurados do Sistema estabelecido por esta Lei Complementar, os servidores públicos civis ativos e inativos dos Poderes Executivo, Judiciário e Legislativo sujeitos ao regime jurídico estatutário, os militares ativos, reformados e os da reserva remunerada, os membros ativos e inativos da Magistratura, do Tribunal de Contas do Estado e do Ministério Público Estadual e os pensionistas desses segurados. [...] Art. 59 - O segurado, em atividade, do Sistema de Seguridade Social dos Servidores Públicos do Estado do Maranhão, que tenha completado as exigências para a aposentadoria voluntária na forma prevista na Constituição Federal e na Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e que opte em permanecer em atividade, fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para a aposentadoria compulsória. Ademais, o art. 40, § 1º, III c/c § 5º, da CRFB/88, trata da prerrogativa constitucional que garante aos servidores dos cargos de magistério a aposentadoria especial com redução de 5 (cinco) anos nos requisitos de tempo de contribuição e idade ao professor que comprove tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, vejamos: Art. 40. O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial. § 1º O servidor abrangido por regime próprio de previdência social será aposentado: [...] III - no âmbito da União, aos 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e, no âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, na idade mínima estabelecida mediante emenda às respectivas Constituições e Leis Orgânicas, observados o tempo de contribuição e os demais requisitos estabelecidos em lei complementar do respectivo ente federativo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) [...] § 5º Os ocupantes do cargo de professor terão idade mínima reduzida em 5 (cinco) anos em relação às idades decorrentes da aplicação do disposto no inciso IIIdo § 1º, desde que comprovem tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio fixado em lei complementar do respectivo ente federativo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019). Nestes termos, atendidos os requisitos necessários à concessão da aposentadoria especial e permanecendo em atividade, o servidor adquire o direito à percepção do abono de permanência até a sua aposentadoria compulsória. Assim é o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Eg. Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA), ipsis litteris: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1993301 - MA (2021/0314580-1) DECISÃO Trata-se de Agravo de decisão que inadmitiu Recurso Especial (art. 105, III, a e c, da CF) interposto contra acórdão cuja ementa é a seguinte: PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES CÍVEIS. PROFESSORA. ABONO DE PERMANÊNCIA. ART. 40, § 19, DA CF/88. TEMPO DE SERVIÇO PARA APOSENTADORIA. CONTINUIDADE NO SERVIÇO ATIVO. DIREITO COMPROVADO. PAGAMENTO RETROATIVO. DETERMINAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL. 1º E 2º APELOS IM PROVIDOS. I - O fato de a parte autora ter trabalhado além do tempo necessário para obter sua aposentadoria gera-lhe o direito ao abono de permanência, bem como à remuneração no período. II - O art. 40, § 19, da Constituição Federal, modificado pela Emenda Constitucional nº 41/03, garante ao segurado que completar as exigências para a aposentadoria voluntária e opte por prosseguir na atividade, o benefício de abono de permanência em serviço, como incentivo ao adiamento da inatividade. III - Aos professores que já tenham reunidos os requisitos para a aposentadoria por tempo de serviço e que ainda permaneçam em atividade no serviço público, é assegurado o abono de permanência de que trata o art. 40, § 19, da CF/88, e artigo 59 da Lei Complementar Estadual nº 73/04. IV - Alcançado o período para a aposentação voluntária e tendo a Apelada optado por continuar sine die na ativa, sem a concessão do abono de permanência, tem a servidora direito a percepção de seus retroativos, respeitado-se prazo prescricional contados a partir da data do ajuizamento da ação, conforme entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça. [...] Assim, alcançado o período para a aposentação voluntária e tendo a Apelada optado por continuar sine die na ativa, sem a concessão do abono de permanência, tem a servidora direito a percepção de seus retroativos, respeitado-se prazo prescricional contados a partir da data do ajuizamento da ação, conforme entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça, verbis: [...] É inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial de que houve a suspensão da prescrição ante a existência de processo administrativo, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido no sentido de que não foi comprovada a existência de tal processo. Aplica-se, portanto, o óbice da Súmula 7/STJ. Ante o exposto, nego provimento ao Agravo. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 10 de janeiro de 2022. MINISTRO HERMAN BENJAMIN Relator (STJ - AREsp: 1993301 MA 2021/0314580-1, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Publicação: DJ 04/02/2022). EMENTA CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ABONO PERMANÊNCIA. SERVIDORA PÚBLICO ESTADUAL. PROFESSORA. DIREITO AO RECEBIMENTO. INTELIGENCIA DO ART. 40, §§ 1º E 19 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 73/04. REQUISITOS DA APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA. OPÇÃO EM PERMANECER EM ATIVIDADE. DIREITO À PERCEPÇÃO DO BENEFICIO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. UNANIMIDADE. I. É cediço que o abono de permanência foi instituído pela Emenda Constitucional nº. 41/2003, com a finalidade de estimular que o servidor público que preencheu os requisitos para aposentadoria voluntária, continue em atividade, em troca de um acréscimo salarial equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória. II. Nesse contexto, destaco que embora existam algumas categorias de servidores com direito à aposentadoria especial, regulamentadas por regime próprio, tal fato, por si só, não afasta o direito ao referido abono, previsto no art. 40, § 19, da Carta Magna, na medida em que o texto deste dispositivo é claro ao eleger como destinatários de seu comando todo o funcionalismo público. III. Assim, reconhecida a condição de segurado obrigatório, cumpridos os requisitos para aposentadoria na condição especial de professora, nenhum óbice existe à percepção do incentivo em comento, posto que cumpridas. IV. Apelação cível conhecida e desprovida. Unanimidade. (TJ-MA - AC: 00061554120158100001 MA 0186652019, Relator: RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, Data de Julgamento: 30/09/2019, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/10/2019 00:00:00). A autora comprovou sua admissão como professora na data de 22/05/1992 e completou 50 anos em 27/02/2020. Em fevereiro de 2020, a autora já contava com mais de 25 anos de serviço, preenchendo o requisito temporal e etário para a aposentadoria voluntária especial de professor. No que tange à alegação do réu de que a parte autora não comprovou o tempo de efetivo exercício exclusivo em sala de aula, bem como a necessidade de certidão do órgão previdenciário, verifica-se que as fichas financeiras acostadas aos autos (ID 137491856) demonstram o recebimento da "Gratificação de Atividade do Magistério" (GAM) de forma contínua. Tal gratificação, por sua própria natureza, é vinculada ao exercício das funções de magistério, servindo como forte indício e prova suficiente do cumprimento dos requisitos. Superada a comprovação do preenchimento dos requisitos, resta analisar o período de efetivo exercício. O Estado do Maranhão defende que a autora requereu a aposentadoria em 12/08/2020 e se afastou de suas funções com base no art. 22, § 6º, da Constituição do Estado do Maranhão. Compulsando os documentos juntados, verifica-se na "Declaração de Afastamento" (ID 173359909) que a própria autora declara expressamente: "me afastei das minhas funções após o prazo de 60 (sessenta) dias contabilizados a partir de 12/08/2020". Embora o documento tenha sido assinado em 2024 para fins de regularização administrativa, o fato material confessado é o afastamento fático ocorrido em 11 de outubro de 2020. Tal situação foi corroborada pela própria autora em audiência de instrução, ao afirmar "que está afastada após cumprir os requisitos". Dessa forma, a autora manteve-se em efetivo exercício apenas desde a data em que preencheu os requisitos (fevereiro de 2020) até a data em que se consumou o seu afastamento legal (11/10/2020). Durante este curto interregno, o pagamento do abono de permanência é devido. Por outro lado, a partir de 12/10/2020 até a publicação da portaria (agosto/2024), o benefício não é devido, face à ausência de labor. Nestes termos trago à colação os seguintes julgados: E M E N T A RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AGRAVO INTERNO. DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO . ABONO DE PERMANÊNCIA. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DIREITO À PERCEPÇÃO DESDE A DATA EM QUE IMPLEMENTADO OS REQUISITOS PARA INATIVAÇÃO. PRECEDENTES . VERBA HONORÁRIA. ART. 85, § 11, DO CPC. MAJORAÇÃO . AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A linha jurisprudencial desta Suprema Corte é no sentido da desnecessidade de prévio requerimento administrativo, pelo servidor público, para a percepção de abono de permanência, de tal modo que este direito se implementa tão logo há a satisfação dos requisitos para inativação. 2 . Ao amparo do § 11 do art. 85 do CPC, majora-se em 1% (um por cento) a verba honorária fixada pelas instâncias de origem, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º. 3. Agravo interno ao qual se nega provimento. (STF - ARE: 1310677 SC 5005518-20.2018.4.04 .7205, Relator.: NUNES MARQUES, Data de Julgamento: 03/08/2021, Segunda Turma, Data de Publicação: 13/08/2021). PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROFESSORA. ABONO DE PERMANÊNCIA. ART. 40, § 19, DA CF/88. TEMPO DE SERVIÇO PARA APOSENTADORIA. CONTINUIDADE NO SERVIÇO ATIVO. DIREITO AO ABONO DE PERMANÊNCIA. EXCLUSÃO DO DESCONTO DO FEPA. COMPROVAÇÃO. AGRAVO PROVIDO. I - O art. 40, § 19, da Constituição Federal, modificado pela Emenda Constitucional nº 41/03, garante ao segurado que completar as exigências para a aposentadoria voluntária e opte por prosseguir na atividade, o benefício de abono de permanência em serviço, como incentivo ao adiamento da inatividade. II - Na espécie, resta comprovado, por meio dos contracheques e fichas financeiras, que a agravada é professora, possui mais de 25 anos de contribuição e de 50 anos de idade, cabendo ao agravante comprovar o descumprimento dos requisitos, o que, ao menos nesse momento processual, verifico não ter ocorrido. III - Do mesmo modo, a determinação de suspensão dos descontos de FEPA não se mostra capaz de causar grave dano para o recorrente, de modo que, acaso reformada a tutela quando do julgamento de mérito da ação, poderá haver a restituição dos valores. Agravo improvido, de acordo com o parecer ministerial. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José de Ribamar Castro, Raimundo José Barros de Sousa e Raimundo Moraes Bogéa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Procuradora Sâmara Ascar Sauaia. Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, com início em 17 de abril de 2023 e término no dia 24 de abril de 2023. Desembargador José de Ribamar Castro Relator (AI 0800198-48.2023.8.10.0000, Rel. Desembargador (a) JOSE DE RIBAMAR CASTRO, 5ª CÂMARA CÍVEL, DJe 26/04/2023). AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. ABONO DE PERMANÊNCIA.PERMANÊNCIA ART. 40 § 19. CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. SENTENÇA MANTIDA. AUSÊNCIA DE INOVAÇÃO DA SITUAÇÃO FÁTICA-JURÍDICA E DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A INFIRMAR OS FUNDAMENTOS QUE ALICERÇAM A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I – A autora, professora da rede estadual de ensino, comprovou que ingressou no serviço público em agosto de 1992, contando com mais de 25 (vinte e cinco) anos na carreira e mais de 50 (cinquenta) anos de idade, passando a obter direito à aposentadoria com proventos integrais, nos termos do art. 40, § 5º, da CF. Destarte, tendo optado em permanecer em serviço, faz jus ao recebimento do abono de permanência, conforme disposto no § 19º do referido dispositivo legal. II – Enseja negativa de provimento ao Agravo interno a ausência de argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos que alicerçam a decisão agravada (Súmula nº 2 da Quinta Câmara Cível). III – Agravo desprovido. DECISÃO: acordam os Senhores Desembargadores da Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso interposto, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento, além do signatário, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Josemar Lopes Santos e Gervásio Protásio dos Santos Júnior. Sessão Virtual da Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, no período de 14/11/2023 a 21/11/2023. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator (ApCiv 0804741-90.2021.8.10.0024, Rel. Desembargador (a) ANTONIO JOSE VIEIRA FILHO, 7ª CÂMARA CÍVEL, DJe 23/11/2023) [g.n.] . Nestes termos, entendo que deve ser reconhecido o direito ao abono de permanência desde a data em que preencheu os requisitos (fevereiro de 2020) até a data em que se consumou o seu afastamento legal (11/10/2020). 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para CONDENAR o Estado do Maranhão a implantar o abono de permanência nos vencimentos do autor, bem como ao pagamento retroativo das parcelas devidas a título de abono de permanência entre fevereiro de 2020 e 11 de outubro de 2020, respeitada a prescrição quinquenal, nos termos da Súmula 85 do STJ. Sobre o montante devido deverão incidir, mês a mês a partir da data em que cada parcela era devida, juros de mora e correção monetária, observados os seguintes critérios: a correção monetária deve se dar pelo IPCA-E e os juros moratórios com base na remuneração da caderneta de poupança até 08 de dezembro de 2021. A partir de 09 de dezembro de 2021, a atualização do valor devido deve ser realizada pela taxa SELIC. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância, a teor dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Transitada em julgado a sentença, certifique-se e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís/MA, data da assinatura. (documento assinado eletronicamente) Juíza JOSANE ARAUJO FARIAS BRAGA Auxiliar de Entrância Final NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria–CGJ nº 3730/2024
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