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0899584-96.2023.8.19.0001

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · SECRETARIA DA 18ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL) · Apelação

    *** SECRETARIA DA 18ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0899584-96.2023.8.19.0001 Assunto: Abatimento proporcional do preço / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAPITAL 19 VARA CIVEL Ação: 0899584-96.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00591800 APELANTE: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A ADVOGADO: BRUNA MALDONADO DE HOLANDA OAB/RJ-110517 APELADO: THIAGO VALLADAO MUNHOZ FERNANDES ADVOGADO: RÔMULO CÉSAR LIMA HOLANDA JUNIOR OAB/RJ-138172 Relator: DES. LUCIA REGINA ESTEVES DE MAGALHAES Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO DE ÁGUA. COBRANÇA DE TARIFA MÍNIMA POR DUAS ECONOMIAS. AUSÊNCIA DE SUPORTE FÁTICO. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação Cível interposta pela Ré, Concessionária de Serviço Público de Água contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em Ação Revisional cumulada com Indenizatória, determinando o recálculo das faturas com base em uma única economia, a restituição em dobro dos valores pagos a maior, indenização por danos morais e baixa das negativações indevidas.2. O Autor alegou cobrança indevida de tarifa mínima referente a duas economias em imóvel comercial ocupado entre julho de 2021 e março de 2023, quando, de fato, o imóvel consistia em unidade única, além de negativação decorrente dessas cobranças.3. A Prova pericial concluiu que, no período de locação, o imóvel funcionava como uma única unidade consumidora, sendo a divisão em duas economias realizada apenas após a devolução do imóvel.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. Há duas questões em discussão: (i) verificar a legalidade da cobrança de tarifa mínima por duas economias no período em que o imóvel era unidade única; e (ii) analisar a legitimidade da condenação à restituição em dobro dos valores pagos a maior e à indenização por danos morais em razão da negativação indevida.III. RAZÕES DE DECIDIR5. A relação jurídica entre as partes é de consumo, sendo aplicáveis as normas do CDC, que estabelecem a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços.6. A prova pericial confirmou que o imóvel era composto por uma única economia no período questionado, não havendo suporte fático para a cobrança de tarifa mínima por duas economias.7. A Concessionária Ré não comprovou a regularidade das cobranças, tampouco justificou a negativação do nome do Autor.8. A restituição em dobro dos valores pagos a maior é devida, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, pois não houve engano justificável por parte da Concessionária Ré.9. A negativação indevida decorrente de cobrança indevida e negativação configura dano moral, sendo adequada a fixação de indenização no valor de R$ 5.000,00, em observância aos Princípios da Razoabilidade e Proporcionalidade.10. Mantida a condenação da concessionária ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, majorados para 15% sobre o valor atualizado da condenação.IV. DISPOSITIVO 11. Recurso conhecido e desprovido. Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Des. Relator.

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