2026-09-16 · TJRJ
  Procedimento Comum Cível Nº 0899408-49.2025.8.19.0001/RJ AUTOR: JOSE MIRO DE MATOS BARBOSA ADVOGADO(A): CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA IVANTES (OAB RJ111044) ADVOGADO(A): CLAUDIO LUIZ GOMES VIANA (OAB RJ223978) ADVOGADO(A): CLAUDIA GOMES VIANA (OAB RJ111103) RÉU: PKL ONE PARTICIPACOES S.A. ADVOGADO(A): PAULO SERGIO BRAGA BARBOZA (OAB SP097272) ADVOGADO(A): KLAUS GIACOBBO RIFFEL (OAB RS075938) RÉU: BANCO SANTANDER BRASIL S A ADVOGADO(A): PETERSON DOS SANTOS (OAB SP336353) RÉU: BANCO PAN S A ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB SP023134) DESPACHO/DECISÃO Considerando que o e. STJ no julgamento do Resp. 2224599 – PE (2025/0273968-7), em 08 de abril de 2026, determinou, em questão de ordem, por unanimidade, a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão tratada nos Temas Repetitivos 1.328/STJ e 1.414/STJ, exceto os cumprimentos de sentença. Tema 1.328/STJ: "Se há dano moral in re ipsa na hipótese de invalidação da contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) em benefício previdenciário". Tema 1.414/STJ: I - Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo. II - Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa. DESTA FORMA, DETERMINO A SUSPENSÃO DESTE FEITO até o trânsito em julgado do recurso paradigma. Dê-se vista as partes, e arquivem-se provisoriamente. Cumpra-se.