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Processo 0899357-49.2025.8.14.0301

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2026-09-16 · TJPA

0899357-49.2025.8.14.0301 Autos de REPARAÇÃO DE DANOS Reclamante: EVILLYS MARTINS DE FIGUEIREDO Requerido: AZUL CONECTA LTDA SENTENÇA: Visto, etc... Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei dos Juizados Especiais. Fundamento e decido. A relação contratual existente entre as partes é típica de consumo, haja vista conter todos os elementos necessários para tanto. Assim, como consequência legal, surge a responsabilidade objetiva da ré em reparar danos porventura causados por sua conduta comissiva ou omissiva relacionada ao objeto da contratação, independente de análise de culpa. Em sede de audiência judicial não houve conciliação, id. 179031149. Incontroverso que houve o extravio temporário de bagagem, por 3 (três) dias. Trata-se de voo de ida onde o consumidor ficou privado de seus itens pessoais. No que se refere aos danos morais alegados, observa-se que estão presentes, na medida em que houve falha na prestação do serviço do polo requerido, consistente no extravio temporário de bagagem, em voo de ida, prejudicando, a viagem da parte Promovente. A responsabilidade civil não resta afastada, apenas reduzida, por fato de a bagagem ter sido restituída antes de 21 (vinte e um) dias, por se tratar de voo de ida. Precedentes: “TJPR - RECURSO INOMINADO. TRANSPORTE AÉREO NACIONAL. EXTRAVIO TEMPORÁRIO DE BAGAGEM NO VOO DE IDA. PRIVAÇÃO DE BENS DURANTE A VIAGEM. DEVOLUÇÃO APÓS 4 DIAS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MATERIAIS. RESTITUIÇÃO SIMPLES. NÃO INCIDÊNCIA DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE COBRANÇA INDEVIDA, PRESSUPOSTO DA APLICAÇÃO. INDENIZAÇÃO MEDIDA PELA EXTENSÃO DO DANO. INTELIGÊNCIA DO ART. 944 DO CÓDIGO CIVIL. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0011633-30.2023.8.16.0018 - Maringá - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MANUELA TALLÃO BENKE - J. 16.12.2024)”. “TJPR - RECURSO INOMINADO. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. ATRASO DE VOO. EXTRAVIO TEMPORÁRIO DE BAGAGEM NA IDA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. VALOR QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0006818-22.2019.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO FERNANDA BERNERT MICHIELIN - J. 31.07.2020)”. “TJDFT - CIVIL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE AÉREO DOMÉSTICO. EXTRAVIO TEMPORÁRIO DE BAGAGEM NO TRECHO DE IDA: GRAVE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. REPARAÇÃO EXTRAPATRIMONIAL (INTEGRIDADE PSICOLÓGICA). ESTIMATIVA RAZOÁVEL. ADEQUAÇÃO DOS PARÂMETROS DE ATUALIZAÇÃO DA CONDENAÇÃO. NO PONTO, RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. [...]. VIII. No mais, é de se adequar os parâmetros de atualização dos valores da condenação (danos morais: termo a quo da correção monetária na data do arbitramento - Súmula nº 362 do STJ - e juros de mora, a partir da citação - CC, art. 405; danos materiais: termo a quo da incidência da correção monetária a partir do evento danoso - Súmula nº 43 do STJ - e juros de mora, a partir da citação - CC, art. 405). IX. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada para, na forma do item “VIII” da presente ementa, adequar os parâmetros de aplicação de juros e correção monetária sobre os valores da condenação. Sem custas processuais nem honorários advocatícios (Lei n. 9.099/1995, artigos 46 e 55). (Acórdão 1686317, 0723593-31.2022.8.07.0016, Relator(a): FERNANDO TAVERNARD, TERCEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 10/04/2023, publicado no DJe: 19/04/2023.)”. “TJMG - EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EXTRAVIO TEMPORÁRIO DE BAGAGEM. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. DANOS MATERIAIS NÃO COMPROVADOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou procedente o pedido de indenização por danos morais e improcedente o requerimento de indenização por danos materiais em razão de extravio temporário de bagagem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Análise da possibilidade de majoração da indenização por danos morais e da comprovação de danos materiais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade civil da companhia aérea é objetiva nos termos do art. 734 do Código Civil. 4. Inexistência de comprovação de danos materiais, eis que a autora não apresentou provas suficientes de que os itens listados na inicial estavam em suas malas ou que as avarias nas bagagens foram causadas durante o transporte. 5. O quantum fixado a título de danos morais (R$ 5.000,00) é suficiente para compensar os prejuízos sofridos pela autora, considerando o extravio temporário das bagagens e o posterior retorno. Valor proporcional à gravidade do dano e adequado para evitar enriquecimento sem causa, além de atender aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Sentença mantida. Tese de julgamento: 1. "Em ações de indenização por extravio temporário de bagagem, o quantum indenizatório por danos morais deve ser proporcional à gravidade da ofensa e aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade". 2. "A indenização por danos materiais requer prova concreta de prejuízo, não se admitindo presunções ou alegações não comprovadas." Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 734. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.408941-3/001, Relator(a): Des.(a) Joemilson Donizetti Lopes , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 19/12/2024, publicação da súmula em 19/12/2024)”. Para análise do quantum, há que se observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, a natureza da conduta, o tempo de submissão, a capacidade econômica das partes e o caráter punitivo e pedagógico da medida, o fato da parte Autora ter ficado privada de seus pertences por 3 (três) dias, sendo adequado o valor de R$-3.000,00 (três mil reais). “A indenização por danos morais, como se tem salientado, deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação enseje enriquecimento indevido, com manifestos abusos e exageros.” (STJ - REsp n. 496.528/SP). Pelo exposto, julgo procedentes os pedidos autorais, para condenar a parte Requerida ao pagamento de R$-3.000,00 (três mil reais), a título de compensação por danos extrapatrimoniais, com correção monetária pelo IPCA desde o arbitramento e juros simples de mora a partir da citação, conforme taxa legal, tudo de conformidade com art. 1º e seguintes., da Lei nº 9.099/1995, e art. 487, I, Código de Processo Civil, e por tudo mais o que consta nos autos. “O julgador não está obrigado a rebater todas as teses aventadas pelas partes ou a se manifestar sobre todos os dispositivos legais ou constitucionais indicados, bastando que a motivação apresentada permita compreender as razões da decisão”. (STJ – EDcl na APn n. 1.079/DF). Dessa forma, não serão tolerados eventuais Embargos de Declaração que visem apenas rediscutir o mérito desta sentença, conforme art. 1.022 c/c art. 1.026, § 2º, ambos do Código de Processo Civil. Sem custas ou condenação em honorários advocatícios (art. 54, caput, e art. 55, Lei nº 9.099-95). Na hipótese de recurso desta, deverá a parte Autora comprovar a alegada hipossuficiência financeira, mediante a juntada da última fatura de cada cartão de crédito. Havendo interposição de Recurso Inominado, certifique-se quanto a tempestividade e o preparo recursal ou, ainda, acerca de pedido de assistência judiciária gratuita, promovendo, em ato contínuo, a intimação da parte adversa para apresentação de contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, na forma estatuída no art. 42 da Lei nº 9.099/1995. Decorridos os prazos, certifique-se e encaminhem-se os autos à Turma Recursal, na forma do art. 1.010, §§2º e 3º, c/c o art. 204, §4º, do Código de Processo Civil. Determino, na forma do provimento n. 003/2009, da CJMB – TJE/PA, com redação dada pelo Provimento n. 011/2009, que essa sentença sirva como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias. P. R. I. C. Belém-PA, data registrada no sistema. ALESSANDRO OZANAN Juiz de Direito - 1ª Vara dos Juizado Cível da Capital

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