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0899319-37.2025.8.14.0301

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Tribunal
TJPA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPA · 2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública de Belém · Sentença

    SENTENÇA/MANDADO/OFÍCIO A parte requerida opôs embargos de declaração alegando que a sentença embargada não enfrentou os argumentos trazidos na contestação em relação à incompetência do juizado especial, em virtude da natureza da controvérsia como direito individual homogêneo e conexão com a ACP nº 0851976- 50.2022.8.14.0301; acerca da exclusão da VPNI do rol de parcelas a serem reajustadas através de revisão geral (Leis Estaduais nº 9.500/2022, 9.891/2023 e 10.455/2024); omissão em relação à Súmula Vinculante 37 do STF e tema 624 de Repercussão Geral; contradição na análise do Tema 41 do STF; e obscuridade quanto ao precedente ADI 4.364/SC, com citação de julgado com conteúdo diverso do atribuído. É pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento (AgInt no REsp n. 2.075.950/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 20/5/2024) (grifei). No entanto, o embargante requer sejam conhecidos e acolhidos os Embargos de Declaração para sanar os vícios apontados para fins de prequestionamento. Passa-se, pois, à análise das alegações apresentadas pelo embargante. 1. Análise Preliminar: Conexão, Incompetência e Autonomia da Ação Individual Cumpre examinar, em sede preliminar, a arguição veiculada pelos entes públicos réus no sentido de que o presente feito conteria conexão e dependência com a Ação Civil Pública nº 0851976-50.2022.8.14.0301, em curso perante a 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital, o que imporia a incompetência deste Juizado Especial Fazendário e a consequente redistribuição dos autos para julgamento conjunto. A preliminar não comporta acolhimento. O ordenamento jurídico pátrio adota o princípio da independência e autonomia entre a tutela jurisdicional coletiva e o direito individual de ação, expressamente consagrado no microssistema processual de tutela metaindividual. Dispõe de maneira peremptória o artigo 104 da Lei Federal nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), de plena aplicação às demandas de interesse público e coletivo, que as ações coletivas não induzem litispendência para as pretensões individuais promovidas pelos titulares de direitos subjetivos, cabendo unicamente ao litigante individual avaliar a conveniência de requerer ou não a suspensão de seu processo para beneficiar-se dos efeitos da coisa julgada coletiva. Desse modo, a existência de ação civil pública manejada por entidade sindical de classe, ainda que verse sobre a repercussão da revisão geral de vencimentos sobre a VPNI da categoria do magistério, não possui o condão de atrair compulsoriamente as demandas ajuizadas a título individual, nem gera modificação de competência ratione materiae ou funcional capaz de afastar o juízo natural. Com efeito, a garantia fundamental do livre acesso à Justiça e da inafastabilidade da jurisdição, esculpida no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, confere ao cidadão a faculdade inarredável de deduzir diretamente sua pretensão em juízo por meio de patrono constituído, sem ficar submetido à tramitação ou ao resultado da tutela pleiteada por substituto processual em ação coletiva, salvo opção expressa pela suspensão. Nesse exato sentido, converge a uníssona jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR MUNICIPAL. PROFESSOR. COBRANÇA DE DIFERENÇAS SALARIAIS. EXISTÊNCIA DE AÇÃO COLETIVA SOBRE MESMO TEMA. AÇÃO INDIVIDUAL NÃO AFASTADA. INEXISTÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA. EXTINÇÃO PREMATURA. REFORMA DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por servidor público municipal contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo, sem resolução de mérito, ao fundamento de que a matéria já se encontraria abrangida por ação coletiva ajuizada por entidade sindical. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a existência de ação coletiva impede o ajuizamento e processamento de ação individual com o mesmo objeto, e se é cabível o indeferimento da petição inicial com base na alegação de duplicidade de ações. III. RAZÕES DE DECIDIR 2. A coexistência de ação coletiva e ação individual, ainda que com idêntico pedido e causa de pedir, é admitida no ordenamento jurídico brasileiro, nos termos do art. 104 do Código de Defesa do Consumidor e da jurisprudência pacífica do STJ. 3. 4. A opção do titular do direito por ingressar com demanda individual não está condicionada à desistência ou suspensão da ação coletiva, salvo se quiser aproveitar-se dos efeitos da coisa julgada coletiva. 5. Não há litispendência entre as ações individual e coletiva, sendo indevida a extinção do processo com base nessa premissa. 6. A extinção prematura, por indeferimento da petição inicial, viola os princípios do devido processo legal, do acesso à justiça e da inafastabilidade da jurisdição. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação cível conhecida e provida. Tese de julgamento: 1. “A existência de ação coletiva não impede o ajuizamento e processamento de ação individual com o mesmo objeto, salvo se houver expressa manifestação do autor pela suspensão do feito individual para aproveitamento da coisa julgada coletiva.” 2. “É indevida a extinção do processo individual sob fundamento de duplicidade com ação coletiva, não havendo litispendência entre as demandas.” ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº 0000926-97.2019.8.14.0050. ACORDAM os Exmos. Desembargadores que integram a egrégia 1ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. Belém (PA), data de registro no sistema. Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora (TJPA - APELAÇÃO CÍVEL - Nº 0000926-97.2019.8.14.0050 - Relator(a): EZILDA PASTANA MUTRAN - 1ª Turma de Direito Público - Julgado em 2025-07-07) A tese firmada pelo Tribunal local reafirma com precisão que o trâmite de ação coletiva ajuizada por substituto processual não obsta nem prejudica a distribuição e o regular prosseguimento de demanda individual autônoma. Portanto, inexiste continência, conexão com efeito atrativo ou litispendência a justificar o declínio de competência ou a reunião forçada dos autos. Ademais, tratando-se de pretensão condenatória de natureza individual, cujo valor econômico atribuído à causa é inferior ao patamar de 60 (sessenta) salários mínimos, resta plenamente caracterizada a competência absoluta deste Juizado Especial da Fazenda Pública, nos exatos termos do artigo 2º, caput e § 4º, da Lei Federal nº 12.153/2009. Rejeita-se, por conseguinte, a preliminar arguida pela parte requerida. 2. Mérito: Natureza Jurídica da VPNI na Lei nº 9.322/2021 e Inexistência de Direito Adquirido Superada a questão preliminar e constatada a presença de todos os pressupostos processuais e condições da ação, passa-se ao exame aprofundado do mérito da controvérsia. A pretensão deduzida pela parte autora consiste na condenação da parte requerida na obrigação de promover o reajuste monetário da rubrica remuneratória intitulada Gratificação de Magistério - VPNI, incorporando os percentuais de 10,5% relativo ao exercício de 2022, 15% concernente ao ano de 2023 e 3,62% fixado no exercício de 2024, concedidos por leis estaduais à carreira da educação, com a consequente cobrança das diferenças vencimentais pretéritas e reflexas. Para a correta compreensão da matéria, impõe-se a análise da sistemática introduzida pela Lei Estadual nº 9.322, de 6 de outubro de 2021, diploma normativo que reestruturou profundamente o regime jurídico e a composição remuneratória dos profissionais da educação básica da rede pública de ensino do Estado do Pará. Ao promover a reestruturação da carreira docente, a referida Lei Estadual nº 9.322/2021 expressamente extinguiu a antiga sistemática da Gratificação de Magistério, antes disciplinada pelo artigo 32 da Lei Estadual nº 7.442/2010. Em substituição à vantagem pecuniária outrora concedida de forma percentual e dinâmica, o legislador estadual previu a sua conversão em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI), fixando o valor exato da parcela no montante nominal percebido pelo servidor na folha de pagamento do mês de setembro de 2021. O cotejo da documentação acostada aos autos comprova que a servidora demandante passou a auferir, a partir de outubro de 2021, o valor fixo sob a rubrica Grat. Magistério-VPNI, montante que foi integralmente mantido em seus contracheques. A transformação da gratificação extinta em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada não ocorreu de forma aleatória, mas sim em estrita observância à garantia constitucional da irredutibilidade de vencimentos, prevista no artigo 37, inciso XV, da Constituição Federal. O instituto da VPNI atua no direito administrativo como mecanismo transitório de preservação remuneratória, com o propósito de evitar que a alteração da estrutura de cargos e vantagens da carreira acarrete qualquer decesso financeiro nominal no momento da transição legislativa. Essa finalidade protetiva é corroborada pela própria Lei Estadual nº 9.322/2021, a qual estabeleceu que, na hipótese de a nova estrutura remuneratória resultar em decréscimo nominal do montante global auferido, a diferença apurada seria quitada sob a forma de VPNI, expressamente desvinculada de qualquer outra parcela e com proibição de ser utilizada como base de cálculo de qualquer outro acréscimo funcional. Nesse cenário, é pacífico o entendimento do Supremo Tribunal Federal, sedimentado sob a sistemática da repercussão geral nos autos do Recurso Extraordinário nº 563.708/MS (Tema 24/STF), no sentido de que o servidor público não possui direito adquirido a regime jurídico, nem à perpetuação da fórmula de composição ou cálculo de seus vencimentos e proventos, desde que seja rigorosamente resguardado o montante pecuniário global. O mesmo entendimento está estampado no Tema 41 com repercussão geral, que diz: “I- Não há direito adquirido a regime jurídico, desde que respeitado o princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos; II - A Lei complementar 203/2001, do Estado do Rio Grande do Norte, no ponto que alterou a forma de cálculo de gratificações e, consequentemente, a composição da remuneração de servidores públicos, não ofende a Constituição da República de 1988, por dar cumprimento ao princípio da irredutibilidade da remuneração. A garantia constitucional da irredutibilidade vencimental possui caráter estritamente nominal e impede a redução do quantum global bruto pago ao agente público por ocasião da entrada em vigor da nova lei, não assegurando a imutabilidade perpétua de rubricas individualizadas, nem outorgando direito a reajustes futuros automáticos de parcelas expressamente congeladas e desvinculadas. No caso concreto da autora, os contracheques adunados revelam que não houve qualquer decréscimo pecuniário ou perda de valor nominal bruto após a vigência da Lei Estadual nº 9.322/2021. Pelo contrário, a remuneração global da servidora experimentou sucessivos aumentos nominais pelo incremento do vencimento-base da carreira e das demais vantagens permanentes. Desse modo, a cristalização do valor da VPNI atendeu com absoluta fidelidade aos postulados da legalidade estrita e da irredutibilidade nominal, revelando-se incabível a pretensão de atribuir caráter dinâmico a uma verba que o legislador expressamente desenhou com natureza estática e nominal. 3. Mérito: Inaplicabilidade dos Índices das Leis nº 9.500/2022, nº 9.891/2023 e nº 10.455/2024 e Vedações Constitucionais Aprofundando o exame da legislação de regência, constata-se a manifesta ausência de amparo jurídico para a extensão dos reajustes concedidos pelas Leis Estaduais nº 9.500/2022, nº 9.891/2023 e nº 10.455/2024 à Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI) auferida pela parte autora. A própria Lei Estadual nº 9.322/2021 estabeleceu um regime jurídico intencionalmente diferenciado para cada uma das parcelas integrantes da remuneração dos profissionais do magistério. Enquanto o artigo 3º, § 3º, da referida lei previu de forma expressa que o reajuste da Gratificação de Titularidade ocorreria por ocasião da revisão geral de remuneração, o artigo 6º, ao disciplinar a transformação da Gratificação de Magistério em VPNI, limitou-se a fixar seu valor nos montantes recebidos na folha de setembro de 2021, vedando categoricamente que a rubrica servisse de base de cálculo para qualquer outra vantagem. Essa distinção revela que o legislador estadual conferiu tratamento dinâmico apenas àquelas parcelas expressamente contempladas com previsão de reajustamento, mantendo a VPNI em patamar estático e nominal, com o escopo exclusivo de salvaguardar o padrão remuneratório da época da reestruturação. O exame pormenorizado dos diplomas subsequentes corrobora essa conclusão. A Lei Estadual nº 9.500, de 28 de março de 2022, ao outorgar o percentual de 10,5% a título de revisão geral aos servidores públicos estaduais, discriminou de maneira exaustiva e taxativa as rubricas e dispositivos alcançados em seu artigo 2º, incluindo unicamente o padrão-base dos cargos comissionados, funções gratificadas e vantagens pontuais, dentre as quais fez constar expressamente apenas o artigo 3º e o Anexo II da Lei Estadual nº 9.322/2021 (atinentes à Gratificação de Titularidade). Significa dizer que o legislador estadual excluiu deliberadamente o artigo 6º da Lei nº 9.322/2021 do âmbito de incidência da revisão geral de 2022. Da mesma forma, no que concerne aos profissionais da educação, o artigo 6º da Lei nº 9.500/2022 reajustou a Grade de Vencimentos do Quadro Permanente do Grupo Ocupacional do Magistério, incidindo o percentual unicamente sobre o vencimento-base da carreira fixado em suas tabelas anexas. Idêntica sistemática foi reproduzida pela Lei Estadual nº 9.891, de 13 de abril de 2023, e pela Lei Estadual nº 10.455, de 10 de abril de 2024. Ambos os diplomas legais determinaram o reajuste exclusivo da Grade de Vencimentos-Base do Quadro Permanente do Magistério pelos índices de 15% e 3,62%, respectivamente, mediante a substituição dos valores das tabelas do Anexo III da Lei Estadual nº 7.442/2010. Em nenhuma dessas normas houve previsão legal autorizando a incidência de qualquer percentual sobre a rubrica da VPNI, que possui natureza autônoma, estanque e desvinculada das matrizes vencimentais da carreira. Não bastasse a falta de autorização em lei em sentido formal, a pretensão autoral esbarra em expressas vedações de ordem constitucional e orçamentária. O artigo 37, inciso X, da Constituição Federal impõe o princípio da estrita reserva legal para a fixação e a alteração da remuneração e dos proventos dos servidores públicos, exigindo iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo. Ademais, qualquer concessão de vantagem ou aumento remuneratório depende da comprovação cumulativa de prévia dotação orçamentária na Lei Orçamentária Anual e de autorização específica na Lei de Diretrizes Orçamentárias, sob pena de grave desequilíbrio fiscal e ofensa aos limites de despesa com pessoal fixados pela Lei de Responsabilidade Fiscal. A pretensão de obter a majoração de verba remuneratória desprovida de esteio legal encontra óbice inultrapassável no enunciado da Súmula Vinculante nº 37 do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual não cabe ao Poder Judiciário, que não possui função legislativa, conceder aumento de vencimentos ou proventos a servidores públicos sob o fundamento de isonomia ou extensão de índices. O Tema 624 de Repercussão Geral complementa tal entendimento, nos seguintes termos: "O Poder Judiciário não possui competência para determinar ao Poder Executivo a apresentação de projeto de lei que vise a promover a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos, tampouco para fixar o respectivo índice de correção”. Dessa forma, inexistindo determinação legal para o reajustamento da Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada e estando comprovada a manutenção integral do montante nominal dos proventos auferidos pela requerente, impõe-se o reconhecimento da total improcedência dos pedidos formulados na exordial. Por fim, em relação ao precedente citado na sentença embargada, referente à ADI 4.364/SC, devem ser acolhidos os argumentos do embargante, eis que para a aplicação de precedente deve ser adotada a técnica do distinguishing. Desse modo, a decisão proferida na ADI 4.364/SC não pode ser adotada ao presente caso, pois não há identidade fática, eis que naqueles autos trata-se de constitucionalidade de lei estadual que fixa piso salarial, enquanto nestes, analisa-se a irredutibilidade de vencimentos através de VPNI. Ressalto que a sentença incorreu em vícios, que devem ser corrigidos, concedendo-se efeitos infringentes aos embargos de declaração, o que é cabível conforme jurisprudência do STJ: ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CARÁTER INFRINGENTE. POSSIBILIDADE. EXCEPCIONALIDADE. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS. SERVIDOR DA JUSTIÇA FEDERAL. POSSE EM OUTRO CARGO PÚBLICO. PROCURADOR FEDERAL. TRANSPOSIÇÃO DA VPNI. POSSIBILIDADE LIMITADA ATÉ A DATA DA PUBLICAÇÃO DA MP 305/06, CONVERTIDA NA LEI 11.358/2006, QUE INSTITUIU O SISTEMA DE SUBSÍDIO PARA A REFERIDA CARREIRA. 1. A atribuição de efeitos infringentes aos Embargos de Declaração é possível, em hipóteses excepcionais, para corrigir premissa equivocada no julgamento, bem como nos casos em que, sanada a omissão, a contradição ou a obscuridade, a alteração da decisão surja como consequência necessária. 2. Cinge-se a controvérsia à possibilidade de o ora embargante, Procurador Federal, receber os valores atrasados referentes à incorporação dos quintos (parcela remuneratória denominada Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI), do período de 29.4.2003 até 30.6.2006, incorporados durante a época em que esteve vinculado à Justiça Federal. 3. Tem-se dos autos que o recorrente tomou posse no cargo de Procurador Federal, em abril de 2003, momento no qual passou da carreira do Poder Judiciário para o Poder Executivo. 4. Este Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a remissão realizada pela Medida Provisória 2.225-45/2001 aos artigos 3º da Lei 9.624/1998 e 3º e 10 da Lei 8.911/1994 permite a compreensão de que é possível a incorporação de quintos, em relação ao exercício da função comissionada, no período de 8 de abril de 1998 a 5 de setembro de 2001 (data referente ao início da vigência da MP 2.225-45/2001). 5. Ressalta-se que essa orientação foi reafirmada pela Primeira Seção no julgamento do Recurso Especial 1.261.020/CE pelo rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), da lavra do Ministro Mauro Campbell Marques. 6. O STJ possui jurisprudência de que os servidores têm direito adquirido à manutenção das vantagens pessoais incorporadas em um determinado cargo público e transpostas para outro cargo, também público, ainda que afeto à outra Unidade da Federação. 7. A Lei Complementar 73/93, que instituiu a Lei Orgânica da Advocacia Geral da União, afirma em seu art. 26, caput, terem os membros efetivos da Advocacia-Geral da União seus direitos assegurados pela Lei 8.112/90, a qual, em seus arts. 62 e 62-A, trata da incorporação de quintos e sua transformação em vantagem pecuniária individual. 8. É inaplicável à hipótese a tese de que o servidor público não tem direito adquirido a regime jurídico, pois no caso a Lei reguladora dos direitos atinentes ao novo cargo também prevê o direito requerido. 9. Embargos de Declaração acolhidos, com efeito modificativo, para dar provimento ao Recurso Especial. (EDcl no REsp n. 1.253.998/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/5/2014, DJe de 20/6/2014.) Posto isso, CONHEÇO DOS EMBARGOS E LHES DOU PROVIMENTO para, corrigindo suprindo a omissão e a obscuridade conforme fundamentação e imprimindo efeito modificativo aos embargos, JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO DA INICIAL, extinguindo-se com resolução do mérito a fase cognitiva do presente procedimento, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. SERVIRÁ A PRESENTE POR CÓPIA DIGITADA COMO MANDADO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO, NA FORMA DO PROVIMENTO Nº 003/2009 DA CJRMB. Belém-PA, data e assinatura via sistema. Juiz de Direito

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