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Tribunal
TJRN
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set/2026
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Intimação
TJRN · 1ª Vara Cível da Comarca de Natal
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0899286-44.2025.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: JOSE ANTONI OLIVEIRA DA SILVA Demandado: Banco do Brasil S/A SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e pedido de tutela provisória de urgência ajuizada por JOSE ANTONI OLIVEIRA DA SILVA em face de BANCO DO BRASIL S/A, ambos qualificados nos autos. Narra a parte autora, em síntese, que foi surpreendida com a recusa na concessão de crédito perante o mercado financeiro e que, ao verificar os motivos, constatou a existência de anotação de débito em seu nome no Sistema de Informações de Créditos do Banco Central (SCR/SISBACEN), na modalidade "vencida/prejuízo", no valor de R$ 9.817,51, com data-base de setembro de 2025, inserida pela instituição financeira demandada. Sustenta que jamais foi notificada previamente acerca de tal apontamento, o que afrontaria o dever de informação, a boa-fé objetiva e o disposto no artigo 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, bem como as normas regulamentares do Banco Central do Brasil. Diante disso, requereu a concessão da gratuidade da justiça, a antecipação dos efeitos da tutela para exclusão da anotação no SCR/SISBACEN e, no mérito, a confirmação da tutela de urgência com a declaração de ilegalidade da anotação e exclusão definitiva do registro, além da condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00, bem como ônus sucumbenciais (ID 170482345). A inicial veio acompanhada de procuração e documentos (IDs 170482347 a 170482363). Por meio da decisão interlocutória de ID 170519117, foram deferidos os benefícios da justiça gratuita e indeferida a tutela provisória de urgência requerida, determinando-se a citação da instituição financeira ré. Citado eletronicamente (ID 172059190), o réu habilitou seus patronos (ID 174491676) e apresentou contestação tempestiva (ID 175782630). Em sede preliminar, arguiu a ausência de interesse de agir por inexistência de pretensão resistida na via administrativa, bem como impugnou a concessão da justiça gratuita. No mérito, defendeu a legitimidade de sua conduta, aduzindo que o autor contratou e utilizou produtos bancários, tornando-se inadimplente em suas obrigações perante a conta-corrente e cartões de crédito. Esclareceu que o SCR/SISBACEN não constitui cadastro de proteção ao crédito de natureza meramente punitiva ou comercial privada, mas sim instrumento público e regulatório de supervisão bancária administrado pelo Banco Central do Brasil, ao qual as instituições financeiras estão compulsoriamente obrigadas a repassar informações fidedignas sobre a totalidade das operações de crédito ativas e vencidas, nos termos da Resolução CMN nº 5.037/2022. Ressaltou que o consumidor anuiu expressamente, no ato da contratação dos serviços e abertura da conta, com a remessa dos dados ao SCR, configurando o registro estrito cumprimento de dever legal e exercício regular de direito. Sustentou a inocorrência de ato ilícito, a ausência de falha na prestação do serviço e a inexistência de dano moral indenizável, pugnando pela total improcedência dos pedidos autorais (ID 175782630). Juntou aos autos extratos cadastrais internos, contratos de abertura de conta, adesão a produtos de crédito e faturas demonstrando o inadimplemento e a evolução do saldo devedor (IDs 175782631 a 175782652). A parte autora apresentou réplica à contestação (ID 180131247), reafirmando que o foco da demanda reside na ausência de notificação prévia e individualizada contemporânea à anotação restritiva de prejuízo no SCR, reiterando os pedidos da exordial. Intimadas as partes para especificarem eventuais provas que pretendiam produzir (ID 186813712), a parte autora postulou o julgamento antecipado da lide (ID 189621933), ao passo que a parte ré deixou transcorrer o prazo in albis (ID 189855292). Vieram os autos conclusos para sentença. 2. FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que os elementos de convicção constantes dos autos são suficientes para o deslinde das questões controvertidas, revelando-se desnecessária a produção de outras provas. 2.1. PRELIMINARES 2.1.1. Da alegação de falta de interesse de agir O réu suscitou preliminar de ausência de interesse processual sob o fundamento de que a parte autora não formulou requerimento prévio na via administrativa (ID 175782630). A prefacial não merece acolhimento. O ordenamento jurídico pátrio consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição, esculpido no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, não se exigindo, como regra geral nas ações de responsabilidade civil de consumo, o esgotamento ou a prévia provocação administrativa como condição para o ingresso em juízo. Outrossim, a apresentação de contestação pelo réu impugnando o mérito da pretensão autoral evidencia de forma suficiente a existência de pretensão resistida, caracterizando o binômio necessidade e adequação do provimento jurisdicional pretendido. Rejeita-se, pois, a preliminar arguida. 2.1.2. Da impugnação à concessão da gratuidade da justiça O banco demandado impugnou a gratuidade da justiça deferida em favor do autor, alegando genericamente a ausência de prova de hipossuficiência (ID 175782630). Contudo, a impugnação apresentada não veio instruída com qualquer elemento probatório concreto capaz de infirmar a presunção relativa de veracidade que milita em favor da pessoa física, conforme preceitua o artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil. O impugnante limitou-se a teses genéricas, sem apontar sinais exteriores de riqueza ou rendimentos incompatíveis com o benefício legal. Dessa forma, mantém-se hígida a concessão do benefício da justiça gratuita e rejeita-se a impugnação. 2.2. MÉRITO A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza nitidamente consumerista, aplicando-se os preceitos protetivos do Código de Defesa do Consumidor, consoante enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. A controvérsia cinge-se em verificar se a inserção e manutenção do nome da parte autora no Sistema de Informações de Créditos do Banco Central (SCR/SISBACEN), decorrente de operação financeira de crédito e inadimplemento contratual, configura ato ilícito ensejador de exclusão do registro e indenização por danos morais diante da alegação de ausência de notificação prévia específica. Da análise pormenorizada do caderno probatório, constata-se que a parte autora aderiu formalmente à abertura de conta-corrente e à utilização de cartão de crédito e linhas de crédito rotativo junto à instituição financeira ré (IDs 175782648, 175782649 e 175782652). Nos instrumentos contratuais devidamente pactuados, constam cláusulas expressas e destacadas de ciência e autorização prévia quanto à remessa periódica de informações atinentes a operações ativas e passivas de crédito ao Banco Central do Brasil para integração do SCR (IDs 175782633, 175782640 e 175782646). Ademais, os extratos bancários e os demonstrativos das faturas de cartão de crédito colacionados aos autos (IDs 175782636 e 175782637) comprovam de maneira irrefutável a efetiva utilização do crédito disponibilizado, a superveniência do saldo devedor e o subsequente inadimplemento das obrigações contratuais por parte do consumidor. Em razão do prolongado inadimplemento do débito, a instituição financeira efetuou o registro do montante não adimplido no SCR/SISBACEN e, posteriormente, procedeu à baixa contábil em perdas e à cessão do crédito, conforme documentado no extrato do sistema e na declaração de cessão de crédito (IDs 175782631 e 175782634). Cumpre pontuar que o Sistema de Informações de Créditos (SCR) do Banco Central do Brasil é um instrumento público de registro e consulta de informações creditícias, regulamentado atualmente pela Resolução CMN nº 5.037/2022, cuja finalidade primordial consiste em subsidiar a fiscalização e a supervisão prudencial do Sistema Financeiro Nacional, bem como propiciar o gerenciamento de risco de crédito entre as instituições financeiras. Por sua própria arquitetura regulatória, o SCR não se equipara aos cadastros privados convencionais de proteção ao crédito, como SPC e SERASA, pois nele constam compulsoriamente os dados relativos a todas as operações de crédito contratadas, sejam elas adimplidas, vincendas, vencidas ou baixadas como prejuízo. Nesse contexto, havendo previsão contratual expressa acerca da remessa de dados operacionais ao Banco Central do Brasil, resta plenamente satisfeito o dever de informação previsto no artigo 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor e no artigo 13 da Resolução CMN nº 5.037/2022. Com efeito, as instituições financeiras têm o dever legal e regulatório de alimentar o SCR com dados fidedignos sobre a realidade contratual de seus clientes, de modo que o reporte do histórico de inadimplência reflete o exercício regular de um direito e o estrito cumprimento de dever legal imposto pelo órgão regulador, afastando a ilicitude da conduta nos termos do artigo 188, inciso I, do Código Civil. Sobre a suficiência da ciência contratual e a inexistência de dever de notificação prévia a cada atualização no SCR quando existente e legítimo o débito, este é o entendimento assentado pelo Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITOS DO BANCO CENTRAL (SCR). NATUREZA REGULATÓRIA E FISCALIZATÓRIA. COMUNICAÇÃO PRÉVIA ÚNICA. ART. 13 DA RESOLUÇÃO CMN 5.037/2022. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 43, § 2º, DO CDC. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. O Sistema de Informações de Créditos (SCR) é instrumento de registro de operações de crédito gerido pelo Banco Central do Brasil (BC) e alimentado mensalmente pelas instituições financeiras, atualmente regulamentado pela Resolução do Conselho Monetário Nacional (CMN) 5.037, de 29 de setembro de 2022.2. Esse sistema possui finalidade pública e natureza regulatória e fiscalizatória, não equivalendo a cadastro de inadimplentes, razão pela qual basta a comunicação prévia única ao cliente sobre o registro, nos termos do art. 13 da Resolução CMN 5.037/2022.3. A legislação de regência não exige a realização de notificação a cada atualização mensal do SCR, uma vez que tais registros constituem mero desdobramento automático e inerente à relação creditícia, devendo dele constar todas as obrigações contraídas, independentemente de sua condição de adimplemento. Este sistema permite ao Banco Central avaliar eventos atípicos no Sistema Financeiro, e às instituições financeiras autorizadas ter conhecimento do risco de exposição dos potenciais tomadores de crédito os quais, mesmo não sendo inadimplentes, podem possuir elevado nível de endividamento em operações em aberto assumidas perante outras instituições no mercado.4. Não se tratando de cadastro restritivo de crédito, de consulta aberta a todos os comerciantes, mas de registro determinado pelo Banco Central de todas as operações de crédito contratadas, independentemente da condição de adimplência, cujo acesso é restrito às instituições autorizadas, não se exige a notificação específica.5. Inexistência de ofensa ao art. 43, § 2º, do CDC, sendo suficiente a comunicação prévia ao envio das informações ao SCR/SISBACEN, no momento da contratação do crédito.6. Comprovada a comunicação prévia quando da contratação, não há ato ilícito por ausência de comunicações mensais que dê ensejo a pedido de indenização por danos morais.7. Recurso parcialmente conhecido e não provido. (REsp n. 2.259.143/RS, relator Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 16/6/2026, DJEN de 23/6/2026.) No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte firmou compreensão consolidada de que a inclusão de dados verídicos no SCR/SISBACEN, decorrente de dívida existente e inadimplida, não caracteriza ato ilícito nem enseja dano moral: EMENTA: CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO NO SCR/SISBACEN SEM NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. DÍVIDA EXISTENTE. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. DEVER REGULATÓRIO. ATO ILÍCITO E DANO MORAL NÃO CONFIGURADOS. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO CENTRO DE INTELIGÊNCIA. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível contra sentença que julgou improcedentes pedidos de reconhecimento da ilegalidade de registro no SCR/SISBACEN, exclusão do apontamento e indenização por danos morais fundados na ausência de notificação prévia, e determinou a expedição de ofício ao Centro de Inteligência para apuração de eventual litigância predatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o registro de dívida existente no SCR/SISBACEN, sem notificação prévia, configura ato ilícito e gera dano moral; e ( ii ) determinar se deve ser afastada a expedição de ofício ao Centro de Inteligência. III. RAZÕES DE DECIDIR O SCR constitui banco de dados administrado pelo Banco Central para supervisão do sistema financeiro e avaliação do risco de crédito, cuja alimentação decorre de dever regulatório das instituições financeiras. A comprovação da existência e do inadimplemento da operação de crédito torna legítimo o registro, não configurando ato ilícito ou dano moral a ausência de notificação prévia individualizada. A expedição de ofício ao Centro de Inteligência para apuração de eventual litigância predatória constitui exercício regular da função administrativa-fiscalizatória e não prejudica os direitos da parte. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento : 1. O registro de dívida existente no SCR/SISBACEN, em cumprimento de dever regulatório, não configura ato ilícito pela ausência de notificação prévia individualizada. 2. A ausência de ilicitude no registro afasta o dano moral indenizável. 3. A expedição de ofício ao Centro de Inteligência para apuração de eventual litigância predatória constitui exercício regular da função administrativa-fiscalizatória. Dispositivos relevantes citados : CDC, art. 43, § 2º; CPC, arts . 85, § 11, 98, § 3º, e 373, II. Jurisprudência relevante citada: TJRN, AC 0907665-71.2025.8.20.5001, 2ª Câmara Cível, Rel. Des. Maria de Lourdes Azevêdo, j. 22.06.26 e AC 0906551-97.2025.8.20.5001, Primeira Câmara Cível, Rel. Des. C ornelio Alves, j. 08.05.26. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte , em Turma e à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da r elatora. (Relator(a): MARIA DE LOURDES MEDEIROS DE AZEVEDO, espécie: Acórdão, colegiado: Segunda Câmara Cível, nº processo: 09065398320258205001, data de julgamento: 02/09/2026) Outrossim, em caso análogo apreciado pela Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, assentou-se a higidez da anotação fidedigna perante o SCR: Ementa: Apelação Cível nº 0903808-17.2025.8.20.5001 Apelante: Iara luíza de Souza Advogado: Osvaldo Luiz da Mata Júnior (OAB/RN 1320-A) Apelado: NU Financeira S/A – Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento (NUBANK) Advogada: Maria do Perpétuo Socorro Maia Gomes (OAB/RN 1.291-S) Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Ementa : DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SCR/SISBACEN). INSCRIÇÃO DECORRENTE DE DÍVIDA DE CARTÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. NATUREZA INFORMATIVA DO SCR. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por consumidora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais c/c Tutela Provisória de Urgência, ajuizada em face de instituição financeira, objetivando a exclusão de registro no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR/SISBACEN) e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, sob o fundamento de que a inscrição teria sido realizada sem prévia notificação e possuiria natureza de cadastro restritivo de crédito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a anotação do nome da consumidora no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR/SISBACEN), decorrente de dívida legítima de cartão de crédito, configura ato ilícito apto a ensejar exclusão do registro e reparação por danos morais; (ii) estabelecer se a ausência de comunicação prévia prevista no art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor torna ilegal a inscrição no SCR e gera dever de indenizar. III. RAZÕES DE DECIDIR O SCR constitui banco de dados administrado pelo Banco Central do Brasil, destinado à supervisão bancária e à avaliação do risco de crédito do Sistema Financeiro Nacional, possuindo natureza informativa e regulatória, distinta dos cadastros privados de inadimplentes, como SPC e Serasa. O sistema registra operações de crédito adimplidas, vencidas, em prejuízo ou liquidadas, refletindo o histórico financeiro do cliente perante o Sistema Financeiro Nacional, de modo que a anotação nele realizada não configura, por si só, negativação de crédito. A instituição financeira comprovou que a informação encaminhada ao Banco Central decorreu de débito oriundo de contrato de cartão de crédito mantido pela própria apelante, cuja existência não foi impugnada especificamente. A alimentação do SCR constitui dever legal imposto às instituições financeiras pelas normas do Banco Central, razão pela qual a inclusão de dados verídicos no sistema representa exercício regular de direito e estrito cumprimento de dever legal. A mera ausência de comunicação prévia acerca da inserção de informações no SCR, desacompanhada de demonstração de inexatidão dos dados, inexistência da relação jurídica ou prejuízo concreto à esfera extrapatrimonial, não caracteriza dano moral indenizável. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a legítima inscrição e manutenção de anotação em sistema de informação de crédito, quando decorrente de dívida existente, não configura conduta ilícita apta a ensejar reparação por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento : O Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR/SISBACEN) possui natureza informativa e regulatória e não se equipara aos cadastros privados restritivos de crédito. A inscrição de dívida legítima no SCR constitui exercício regular de direito e cumprimento de dever legal imposto às instituições financeiras. A ausência de notificação prévia acerca da inclusão de informações verdadeiras no SCR, sem demonstração de erro, inexistência da dívida ou prejuízo concreto, não gera direito à indenização por danos morais. Dispositivos relevantes citados : CDC, art. 43, § 2º; CC, art. 188, I; CPC, art. 85, § 11; Resolução CMN nº 4.571/2017. Jurisprudência relevante citada : STJ, REsp nº 2.181.788/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 24.03.2025, DJEN 27.03.2025; TJRN, Apelação Cível nº 0802973-25.2025.8.20.5129, Rel. Des. Martha Danyelle Santanna Costa Barbosa, Segunda Câmara Cível, j. 28.02.2026, pub. 01.03.2026; TJRN, Apelação Cível nº 0801659-68.2024.8.20.5100, Rel. Desª Lourdes Azevedo, Segunda Câmara Cível, j. 04.07.2025, pub. 06.07.2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acimas identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e n eg ar provimento ao apelo, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste. (Relator(a): MARIA DE LOURDES MEDEIROS DE AZEVEDO, espécie: Acórdão, colegiado: Segunda Câmara Cível, nº processo: 09038081720258205001, data de julgamento: 16/07/2026) Desse modo, estando comprovada a origem legítima da dívida, a efetiva ocorrência da inadimplência e a ciência prévia do consumidor pactuada em contrato, inexiste qualquer ilegalidade no registro promovido pela instituição financeira ré. Por conseguinte, ausente a prática de ato ilícito e não configurada qualquer falha na prestação dos serviços bancários (artigo 14, § 3º, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor), não há falar em exclusão do registro histórico legítimo nem em dever de indenizar por danos morais (artigo 927 do Código Civil). A total improcedência da pretensão autoral é medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor dos patronos da parte ré, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais sucumbidas pelo autor, por ser beneficiário da gratuidade da justiça, na forma do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as devidas baixas e cautelas de praxe. Natal, data registrada no sistema. VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0899286-44.2025.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: JOSE ANTONI OLIVEIRA DA SILVA Demandado: Banco do Brasil S/A SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e pedido de tutela provisória de urgência ajuizada por JOSE ANTONI OLIVEIRA DA SILVA em face de BANCO DO BRASIL S/A, ambos qualificados nos autos. Narra a parte autora, em síntese, que foi surpreendida com a recusa na concessão de crédito perante o mercado financeiro e que, ao verificar os motivos, constatou a existência de anotação de débito em seu nome no Sistema de Informações de Créditos do Banco Central (SCR/SISBACEN), na modalidade "vencida/prejuízo", no valor de R$ 9.817,51, com data-base de setembro de 2025, inserida pela instituição financeira demandada. Sustenta que jamais foi notificada previamente acerca de tal apontamento, o que afrontaria o dever de informação, a boa-fé objetiva e o disposto no artigo 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, bem como as normas regulamentares do Banco Central do Brasil. Diante disso, requereu a concessão da gratuidade da justiça, a antecipação dos efeitos da tutela para exclusão da anotação no SCR/SISBACEN e, no mérito, a confirmação da tutela de urgência com a declaração de ilegalidade da anotação e exclusão definitiva do registro, além da condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00, bem como ônus sucumbenciais (ID 170482345). A inicial veio acompanhada de procuração e documentos (IDs 170482347 a 170482363). Por meio da decisão interlocutória de ID 170519117, foram deferidos os benefícios da justiça gratuita e indeferida a tutela provisória de urgência requerida, determinando-se a citação da instituição financeira ré. Citado eletronicamente (ID 172059190), o réu habilitou seus patronos (ID 174491676) e apresentou contestação tempestiva (ID 175782630). Em sede preliminar, arguiu a ausência de interesse de agir por inexistência de pretensão resistida na via administrativa, bem como impugnou a concessão da justiça gratuita. No mérito, defendeu a legitimidade de sua conduta, aduzindo que o autor contratou e utilizou produtos bancários, tornando-se inadimplente em suas obrigações perante a conta-corrente e cartões de crédito. Esclareceu que o SCR/SISBACEN não constitui cadastro de proteção ao crédito de natureza meramente punitiva ou comercial privada, mas sim instrumento público e regulatório de supervisão bancária administrado pelo Banco Central do Brasil, ao qual as instituições financeiras estão compulsoriamente obrigadas a repassar informações fidedignas sobre a totalidade das operações de crédito ativas e vencidas, nos termos da Resolução CMN nº 5.037/2022. Ressaltou que o consumidor anuiu expressamente, no ato da contratação dos serviços e abertura da conta, com a remessa dos dados ao SCR, configurando o registro estrito cumprimento de dever legal e exercício regular de direito. Sustentou a inocorrência de ato ilícito, a ausência de falha na prestação do serviço e a inexistência de dano moral indenizável, pugnando pela total improcedência dos pedidos autorais (ID 175782630). Juntou aos autos extratos cadastrais internos, contratos de abertura de conta, adesão a produtos de crédito e faturas demonstrando o inadimplemento e a evolução do saldo devedor (IDs 175782631 a 175782652). A parte autora apresentou réplica à contestação (ID 180131247), reafirmando que o foco da demanda reside na ausência de notificação prévia e individualizada contemporânea à anotação restritiva de prejuízo no SCR, reiterando os pedidos da exordial. Intimadas as partes para especificarem eventuais provas que pretendiam produzir (ID 186813712), a parte autora postulou o julgamento antecipado da lide (ID 189621933), ao passo que a parte ré deixou transcorrer o prazo in albis (ID 189855292). Vieram os autos conclusos para sentença. 2. FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que os elementos de convicção constantes dos autos são suficientes para o deslinde das questões controvertidas, revelando-se desnecessária a produção de outras provas. 2.1. PRELIMINARES 2.1.1. Da alegação de falta de interesse de agir O réu suscitou preliminar de ausência de interesse processual sob o fundamento de que a parte autora não formulou requerimento prévio na via administrativa (ID 175782630). A prefacial não merece acolhimento. O ordenamento jurídico pátrio consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição, esculpido no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, não se exigindo, como regra geral nas ações de responsabilidade civil de consumo, o esgotamento ou a prévia provocação administrativa como condição para o ingresso em juízo. Outrossim, a apresentação de contestação pelo réu impugnando o mérito da pretensão autoral evidencia de forma suficiente a existência de pretensão resistida, caracterizando o binômio necessidade e adequação do provimento jurisdicional pretendido. Rejeita-se, pois, a preliminar arguida. 2.1.2. Da impugnação à concessão da gratuidade da justiça O banco demandado impugnou a gratuidade da justiça deferida em favor do autor, alegando genericamente a ausência de prova de hipossuficiência (ID 175782630). Contudo, a impugnação apresentada não veio instruída com qualquer elemento probatório concreto capaz de infirmar a presunção relativa de veracidade que milita em favor da pessoa física, conforme preceitua o artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil. O impugnante limitou-se a teses genéricas, sem apontar sinais exteriores de riqueza ou rendimentos incompatíveis com o benefício legal. Dessa forma, mantém-se hígida a concessão do benefício da justiça gratuita e rejeita-se a impugnação. 2.2. MÉRITO A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza nitidamente consumerista, aplicando-se os preceitos protetivos do Código de Defesa do Consumidor, consoante enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. A controvérsia cinge-se em verificar se a inserção e manutenção do nome da parte autora no Sistema de Informações de Créditos do Banco Central (SCR/SISBACEN), decorrente de operação financeira de crédito e inadimplemento contratual, configura ato ilícito ensejador de exclusão do registro e indenização por danos morais diante da alegação de ausência de notificação prévia específica. Da análise pormenorizada do caderno probatório, constata-se que a parte autora aderiu formalmente à abertura de conta-corrente e à utilização de cartão de crédito e linhas de crédito rotativo junto à instituição financeira ré (IDs 175782648, 175782649 e 175782652). Nos instrumentos contratuais devidamente pactuados, constam cláusulas expressas e destacadas de ciência e autorização prévia quanto à remessa periódica de informações atinentes a operações ativas e passivas de crédito ao Banco Central do Brasil para integração do SCR (IDs 175782633, 175782640 e 175782646). Ademais, os extratos bancários e os demonstrativos das faturas de cartão de crédito colacionados aos autos (IDs 175782636 e 175782637) comprovam de maneira irrefutável a efetiva utilização do crédito disponibilizado, a superveniência do saldo devedor e o subsequente inadimplemento das obrigações contratuais por parte do consumidor. Em razão do prolongado inadimplemento do débito, a instituição financeira efetuou o registro do montante não adimplido no SCR/SISBACEN e, posteriormente, procedeu à baixa contábil em perdas e à cessão do crédito, conforme documentado no extrato do sistema e na declaração de cessão de crédito (IDs 175782631 e 175782634). Cumpre pontuar que o Sistema de Informações de Créditos (SCR) do Banco Central do Brasil é um instrumento público de registro e consulta de informações creditícias, regulamentado atualmente pela Resolução CMN nº 5.037/2022, cuja finalidade primordial consiste em subsidiar a fiscalização e a supervisão prudencial do Sistema Financeiro Nacional, bem como propiciar o gerenciamento de risco de crédito entre as instituições financeiras. Por sua própria arquitetura regulatória, o SCR não se equipara aos cadastros privados convencionais de proteção ao crédito, como SPC e SERASA, pois nele constam compulsoriamente os dados relativos a todas as operações de crédito contratadas, sejam elas adimplidas, vincendas, vencidas ou baixadas como prejuízo. Nesse contexto, havendo previsão contratual expressa acerca da remessa de dados operacionais ao Banco Central do Brasil, resta plenamente satisfeito o dever de informação previsto no artigo 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor e no artigo 13 da Resolução CMN nº 5.037/2022. Com efeito, as instituições financeiras têm o dever legal e regulatório de alimentar o SCR com dados fidedignos sobre a realidade contratual de seus clientes, de modo que o reporte do histórico de inadimplência reflete o exercício regular de um direito e o estrito cumprimento de dever legal imposto pelo órgão regulador, afastando a ilicitude da conduta nos termos do artigo 188, inciso I, do Código Civil. Sobre a suficiência da ciência contratual e a inexistência de dever de notificação prévia a cada atualização no SCR quando existente e legítimo o débito, este é o entendimento assentado pelo Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITOS DO BANCO CENTRAL (SCR). NATUREZA REGULATÓRIA E FISCALIZATÓRIA. COMUNICAÇÃO PRÉVIA ÚNICA. ART. 13 DA RESOLUÇÃO CMN 5.037/2022. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 43, § 2º, DO CDC. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. O Sistema de Informações de Créditos (SCR) é instrumento de registro de operações de crédito gerido pelo Banco Central do Brasil (BC) e alimentado mensalmente pelas instituições financeiras, atualmente regulamentado pela Resolução do Conselho Monetário Nacional (CMN) 5.037, de 29 de setembro de 2022.2. Esse sistema possui finalidade pública e natureza regulatória e fiscalizatória, não equivalendo a cadastro de inadimplentes, razão pela qual basta a comunicação prévia única ao cliente sobre o registro, nos termos do art. 13 da Resolução CMN 5.037/2022.3. A legislação de regência não exige a realização de notificação a cada atualização mensal do SCR, uma vez que tais registros constituem mero desdobramento automático e inerente à relação creditícia, devendo dele constar todas as obrigações contraídas, independentemente de sua condição de adimplemento. Este sistema permite ao Banco Central avaliar eventos atípicos no Sistema Financeiro, e às instituições financeiras autorizadas ter conhecimento do risco de exposição dos potenciais tomadores de crédito os quais, mesmo não sendo inadimplentes, podem possuir elevado nível de endividamento em operações em aberto assumidas perante outras instituições no mercado.4. Não se tratando de cadastro restritivo de crédito, de consulta aberta a todos os comerciantes, mas de registro determinado pelo Banco Central de todas as operações de crédito contratadas, independentemente da condição de adimplência, cujo acesso é restrito às instituições autorizadas, não se exige a notificação específica.5. Inexistência de ofensa ao art. 43, § 2º, do CDC, sendo suficiente a comunicação prévia ao envio das informações ao SCR/SISBACEN, no momento da contratação do crédito.6. Comprovada a comunicação prévia quando da contratação, não há ato ilícito por ausência de comunicações mensais que dê ensejo a pedido de indenização por danos morais.7. Recurso parcialmente conhecido e não provido. (REsp n. 2.259.143/RS, relator Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 16/6/2026, DJEN de 23/6/2026.) No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte firmou compreensão consolidada de que a inclusão de dados verídicos no SCR/SISBACEN, decorrente de dívida existente e inadimplida, não caracteriza ato ilícito nem enseja dano moral: EMENTA: CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO NO SCR/SISBACEN SEM NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. DÍVIDA EXISTENTE. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. DEVER REGULATÓRIO. ATO ILÍCITO E DANO MORAL NÃO CONFIGURADOS. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO CENTRO DE INTELIGÊNCIA. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível contra sentença que julgou improcedentes pedidos de reconhecimento da ilegalidade de registro no SCR/SISBACEN, exclusão do apontamento e indenização por danos morais fundados na ausência de notificação prévia, e determinou a expedição de ofício ao Centro de Inteligência para apuração de eventual litigância predatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o registro de dívida existente no SCR/SISBACEN, sem notificação prévia, configura ato ilícito e gera dano moral; e ( ii ) determinar se deve ser afastada a expedição de ofício ao Centro de Inteligência. III. RAZÕES DE DECIDIR O SCR constitui banco de dados administrado pelo Banco Central para supervisão do sistema financeiro e avaliação do risco de crédito, cuja alimentação decorre de dever regulatório das instituições financeiras. A comprovação da existência e do inadimplemento da operação de crédito torna legítimo o registro, não configurando ato ilícito ou dano moral a ausência de notificação prévia individualizada. A expedição de ofício ao Centro de Inteligência para apuração de eventual litigância predatória constitui exercício regular da função administrativa-fiscalizatória e não prejudica os direitos da parte. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento : 1. O registro de dívida existente no SCR/SISBACEN, em cumprimento de dever regulatório, não configura ato ilícito pela ausência de notificação prévia individualizada. 2. A ausência de ilicitude no registro afasta o dano moral indenizável. 3. A expedição de ofício ao Centro de Inteligência para apuração de eventual litigância predatória constitui exercício regular da função administrativa-fiscalizatória. Dispositivos relevantes citados : CDC, art. 43, § 2º; CPC, arts . 85, § 11, 98, § 3º, e 373, II. Jurisprudência relevante citada: TJRN, AC 0907665-71.2025.8.20.5001, 2ª Câmara Cível, Rel. Des. Maria de Lourdes Azevêdo, j. 22.06.26 e AC 0906551-97.2025.8.20.5001, Primeira Câmara Cível, Rel. Des. C ornelio Alves, j. 08.05.26. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte , em Turma e à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da r elatora. (Relator(a): MARIA DE LOURDES MEDEIROS DE AZEVEDO, espécie: Acórdão, colegiado: Segunda Câmara Cível, nº processo: 09065398320258205001, data de julgamento: 02/09/2026) Outrossim, em caso análogo apreciado pela Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, assentou-se a higidez da anotação fidedigna perante o SCR: Ementa: Apelação Cível nº 0903808-17.2025.8.20.5001 Apelante: Iara luíza de Souza Advogado: Osvaldo Luiz da Mata Júnior (OAB/RN 1320-A) Apelado: NU Financeira S/A – Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento (NUBANK) Advogada: Maria do Perpétuo Socorro Maia Gomes (OAB/RN 1.291-S) Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Ementa : DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SCR/SISBACEN). INSCRIÇÃO DECORRENTE DE DÍVIDA DE CARTÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. NATUREZA INFORMATIVA DO SCR. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por consumidora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais c/c Tutela Provisória de Urgência, ajuizada em face de instituição financeira, objetivando a exclusão de registro no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR/SISBACEN) e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, sob o fundamento de que a inscrição teria sido realizada sem prévia notificação e possuiria natureza de cadastro restritivo de crédito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a anotação do nome da consumidora no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR/SISBACEN), decorrente de dívida legítima de cartão de crédito, configura ato ilícito apto a ensejar exclusão do registro e reparação por danos morais; (ii) estabelecer se a ausência de comunicação prévia prevista no art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor torna ilegal a inscrição no SCR e gera dever de indenizar. III. RAZÕES DE DECIDIR O SCR constitui banco de dados administrado pelo Banco Central do Brasil, destinado à supervisão bancária e à avaliação do risco de crédito do Sistema Financeiro Nacional, possuindo natureza informativa e regulatória, distinta dos cadastros privados de inadimplentes, como SPC e Serasa. O sistema registra operações de crédito adimplidas, vencidas, em prejuízo ou liquidadas, refletindo o histórico financeiro do cliente perante o Sistema Financeiro Nacional, de modo que a anotação nele realizada não configura, por si só, negativação de crédito. A instituição financeira comprovou que a informação encaminhada ao Banco Central decorreu de débito oriundo de contrato de cartão de crédito mantido pela própria apelante, cuja existência não foi impugnada especificamente. A alimentação do SCR constitui dever legal imposto às instituições financeiras pelas normas do Banco Central, razão pela qual a inclusão de dados verídicos no sistema representa exercício regular de direito e estrito cumprimento de dever legal. A mera ausência de comunicação prévia acerca da inserção de informações no SCR, desacompanhada de demonstração de inexatidão dos dados, inexistência da relação jurídica ou prejuízo concreto à esfera extrapatrimonial, não caracteriza dano moral indenizável. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a legítima inscrição e manutenção de anotação em sistema de informação de crédito, quando decorrente de dívida existente, não configura conduta ilícita apta a ensejar reparação por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento : O Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR/SISBACEN) possui natureza informativa e regulatória e não se equipara aos cadastros privados restritivos de crédito. A inscrição de dívida legítima no SCR constitui exercício regular de direito e cumprimento de dever legal imposto às instituições financeiras. A ausência de notificação prévia acerca da inclusão de informações verdadeiras no SCR, sem demonstração de erro, inexistência da dívida ou prejuízo concreto, não gera direito à indenização por danos morais. Dispositivos relevantes citados : CDC, art. 43, § 2º; CC, art. 188, I; CPC, art. 85, § 11; Resolução CMN nº 4.571/2017. Jurisprudência relevante citada : STJ, REsp nº 2.181.788/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 24.03.2025, DJEN 27.03.2025; TJRN, Apelação Cível nº 0802973-25.2025.8.20.5129, Rel. Des. Martha Danyelle Santanna Costa Barbosa, Segunda Câmara Cível, j. 28.02.2026, pub. 01.03.2026; TJRN, Apelação Cível nº 0801659-68.2024.8.20.5100, Rel. Desª Lourdes Azevedo, Segunda Câmara Cível, j. 04.07.2025, pub. 06.07.2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acimas identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e n eg ar provimento ao apelo, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste. (Relator(a): MARIA DE LOURDES MEDEIROS DE AZEVEDO, espécie: Acórdão, colegiado: Segunda Câmara Cível, nº processo: 09038081720258205001, data de julgamento: 16/07/2026) Desse modo, estando comprovada a origem legítima da dívida, a efetiva ocorrência da inadimplência e a ciência prévia do consumidor pactuada em contrato, inexiste qualquer ilegalidade no registro promovido pela instituição financeira ré. Por conseguinte, ausente a prática de ato ilícito e não configurada qualquer falha na prestação dos serviços bancários (artigo 14, § 3º, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor), não há falar em exclusão do registro histórico legítimo nem em dever de indenizar por danos morais (artigo 927 do Código Civil). A total improcedência da pretensão autoral é medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor dos patronos da parte ré, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais sucumbidas pelo autor, por ser beneficiário da gratuidade da justiça, na forma do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as devidas baixas e cautelas de praxe. Natal, data registrada no sistema. VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)